Voo
atrasado pode gerar prejuízo... e também punição
O turismo de negócios vem
crescendo de forma assustadora no Brasil, gerando muitos empregos diretos e
indiretos. Esse crescimento impulsionou o setor hoteleiro e, consequentemente,
o número de passageiros que se deslocam de um Estado para outro. Porém, o que
tem acontecido é que as companhias aéreas, em geral, não acompanharam esse
crescimento, trazendo uma série de prejuízos em decorrência de má prestação de
serviços. Estes acontecimentos não passaram despercebidos pelos nossos tribunais.
Em matéria publicada recentemente pela revista Consultor Jurídico (http://migre.me/gkByE), três
empresas foram condenadas solidariamente a pagar indenização em decorrência de
atraso em voo.
“A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do
Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções
Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação
de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da
relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a
própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera
constitucional de nosso ordenamento”
(STJ AgRg no
AREsp 13.010/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 13/09/2011, g.n.).
Ainda, de acordo com o STF, intérprete
máximo da Constituição Federal:
“por
se tratar de norma de direito fundamental, o princípio da defesa do consumidor
é aplicável a toda atividade econômica. Dessa forma, não se aplicam as normas
especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando
implicarem violação aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”(AI
815496, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/08/2011, publicado
em DJe-160 DIVULG 19/08/2011 PUBLIC 22/08/2011, g.n.).
Neste
sentido:
"RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporto Aéreo - Atraso de vôo internacional - Responsabilidade objetiva
- Indenização devida - Inexistência de nulidade se fatos narrados autorizam
julgamento antecipado - Não ocorrência de caso fortuito ou força maior -
Sentença de procedência corretamente fixada - Alteração da indenização em
observância a legislação vigente na data dos fatos - Fixação de indenização que
deve observar os termos do pedido - Recurso parcialmente acolhido para esse
fim."
São
notórios os transtornos e constrangimentos causados pela má prestação de
serviços das companhias aéreas, como atraso do vôo e extravio de bagagem.
Logo, a compensação por dano moral é
devida, dispensando-se a produção de prova, eis que o abalo é presumido.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa aceito tanto na doutrina,
quanto na jurisprudência.
“Ademais,
como, também, já tem decidido esta Corte, em casos como este "não é
preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in
reipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da
ação". Precedentes”.(STJ REsp 880035/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405. g.n.).
“(...)
a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano
moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que
acompanha a jurisprudência deste STJ”. (STJ REsp 1139492/PB, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011,
g.n.).
No que concerne ao reconhecimento de
que o atraso de voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, adota-se
a orientação dos seguintes julgados extraídos do site do Eg. STJ:
(a) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO -ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE
BAGAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOAVELMENTE FIXADO, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO (...) Acresça-se, por oportuno, que nas hipóteses de atraso de vôo e
extravio de bagagem não se exige a prova do prejuízo, caracterizando-se o dano
moral puro.
Confira-se:
"AGRAVO
REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC.
PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO
INOVADORA. VEDADO. (...) – Cabe indenização a título de dano moral pelo
atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto,
aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de
tais fatores. - Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado
no especial."
(AgRg no
Ag 442.487/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006) (...)” (Ag
1367308/PR, rel. Min. Massami Uyeda, data da publicação: 04/04/2011, o destaque
não consta do orginal);
e
“CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 - STF.
PROVA. CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. I. Questão
alusiva ao cabimento da denunciação e da responsabilidade da seguradora que não
pode ser enfrentada em face da ausência de prequestionamento e, ainda, por
recair nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Indenização compatível
com o dano moral causado, em face do expressivo retardo no vôo internacional,
ainda agravado pela utilização de avião de companhia aérea diversa com destino
final para outro país da América do Sul, submetendo os passageiros a um segundo
retardo para conexão em solo estrangeiro. III. Recurso especial não
conhecido.” (4ª T., REsp 300050/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
05.09.2002, destaque não consta do original).
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