terça-feira, 15 de outubro de 2013


Voo atrasado pode gerar prejuízo... e também punição
O turismo de negócios vem crescendo de forma assustadora no Brasil, gerando muitos empregos diretos e indiretos. Esse crescimento impulsionou o setor hoteleiro e, consequentemente, o número de passageiros que se deslocam de um Estado para outro. Porém, o que tem acontecido é que as companhias aéreas, em geral, não acompanharam esse crescimento, trazendo uma série de prejuízos em decorrência de má prestação de serviços. Estes acontecimentos não passaram despercebidos pelos nossos tribunais. Em matéria publicada recentemente pela revista Consultor Jurídico (http://migre.me/gkByE), três empresas foram condenadas solidariamente a pagar indenização em decorrência de atraso em voo.

Em casos análogos tem-se adotado o mesmo entendimento.

 “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento”

 (STJ AgRg no AREsp 13.010/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 13/09/2011, g.n.).


Ainda, de acordo com o STF, intérprete máximo da Constituição Federal:


“por se tratar de norma de direito fundamental, o princípio da defesa do consumidor é aplicável a toda atividade econômica. Dessa forma, não se aplicam as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem violação aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”(AI 815496, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/08/2011, publicado em DJe-160 DIVULG 19/08/2011 PUBLIC 22/08/2011, g.n.).

 

Neste sentido:

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporto Aéreo - Atraso de vôo internacional - Responsabilidade objetiva - Indenização devida - Inexistência de nulidade se fatos narrados autorizam julgamento antecipado - Não ocorrência de caso fortuito ou força maior - Sentença de procedência corretamente fixada - Alteração da indenização em observância a legislação vigente na data dos fatos - Fixação de indenização que deve observar os termos do pedido - Recurso parcialmente acolhido para esse fim."


São notórios os transtornos e constrangimentos causados pela má prestação de serviços das companhias aéreas, como atraso do vôo e extravio de bagagem.


Logo, a compensação por dano moral é devida, dispensando-se a produção de prova, eis que o abalo é presumido. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa aceito tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.


“Ademais, como, também, já tem decidido esta Corte, em casos como este "não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in reipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação". Precedentes”.(STJ REsp 880035/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405. g.n.).


“(...) a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ”. (STJ REsp 1139492/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011, g.n.).


No que concerne ao reconhecimento de que o atraso de voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, adota-se a orientação dos seguintes julgados extraídos do site do Eg. STJ:


(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO -ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO (...) Acresça-se, por oportuno, que nas hipóteses de atraso de vôo e extravio de bagagem não se exige a prova do prejuízo, caracterizando-se o dano moral puro.


Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO  CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO. (...) – Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. - Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial."

(AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006) (...)” (Ag 1367308/PR, rel. Min. Massami Uyeda, data da publicação: 04/04/2011, o destaque não consta do orginal);


e


“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 - STF. PROVA. CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. I. Questão alusiva ao cabimento da denunciação e da responsabilidade da seguradora que não pode ser enfrentada em face da ausência de prequestionamento e, ainda, por recair nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Indenização compatível com o dano moral causado, em face do expressivo retardo no vôo internacional, ainda agravado pela utilização de avião de companhia aérea diversa com destino final para outro país da América do Sul, submetendo os passageiros a um segundo retardo para conexão em solo estrangeiro. III. Recurso especial não conhecido.” (4ª T., REsp 300050/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05.09.2002, destaque não consta do original).

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