A tutela antecipada está na pauta
Trata o instituto da tutela antecipada da realização imediata do
direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado, antes mesmo do desfecho do
processo. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a
verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre
que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Lei n 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao dar nova redação ao
art. 273 do Código de Processo Civil, bem como o art. 84, § 3º da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida no pleito inicial.
As condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada
são:
a) verossimilhança
da alegação (fumus boni iuris);
b) fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)
Comentando tais requisitos, o Juiz Federal Teori Albino Zavascki
pondera que:
"Atento, certamente,
à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o
legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies
de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança
da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente
qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada,
possam ser tidos como fatos certos.
(...)
A existência do fumus boni iuris significa a suposição de
verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe
foi submetida. O julgado decide com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
A urgência, ou periculum in mora, é o receio que a demora na
decisão judicial cause um dano grave e de difícil, para não dizer, impossível
reparação.
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