terça-feira, 15 de outubro de 2013

A tutela antecipada está na pauta

Trata o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado, antes mesmo do desfecho do processo. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A Lei n 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, bem como o art. 84, § 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pleito inicial.

As condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada são:

a)  verossimilhança da alegação (fumus boni iuris);

b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)

Comentando tais requisitos, o Juiz Federal Teori Albino Zavascki pondera que:

"Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.  

 Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática.
(...)

 Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade" (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76).

A existência do fumus boni iuris significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O julgado decide com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.

A urgência, ou periculum in mora, é o receio que a demora na decisão judicial cause um dano grave e de difícil, para não dizer, impossível reparação.

 Muitas vezes, para o caso de descumprimento da ordem judicial, é imposta multa diária em valor estipulado pelo juízo para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a parte, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.


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