quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Conselho Participativo Municipal: confira onde votar

A votação para o Conselho Participativo Municipal (São Paulo) será realizada no dia 8 de dezembro.

Acesse, no link, os locais de votação determinados pelo TRE, basta informar o número do seu título de eleitor:



E lembre-se: o Conselho Participativo Municipal ter caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população em cada subprefeitura da cidade de São Paulo.

terça-feira, 5 de novembro de 2013


Lésbicas conseguem registrar filho com duas mães

Em decisão proferida pela justiça de Cuiabá, foi autorizado que um casal homossexual registrasse o filho biológico de uma delas, como tendo duas mães.

No caso, uma das mulheres gerou a criança em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo. 

Ao proferir a sentença, o juiz entendeu que o casal que vive junto há 10 anos, forma uma família, não medindo esforços para proporcionar o que estivesse ao seu alcance para o bem estar do menor.

“Família se constitui pela formação de laços afetivos pela convivência duradoura, pública e contínua; pela lealdade entre seus componentes; pelo respeito; pela disponibilidade para a assistência por e para cada um de seus componentes; e pela busca da felicidade comum.”

Concluiu ainda, que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.

Já o representante do Ministério Público entendeu que o que deve prevalecer não é a opção sexual do pretendente à adoção, mas sim, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Com a decisão proferida, o menor além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passou a ter o sobrenome de ambas.

Veja matéria a respeito em:


Serviços de telecomunicações estão entre as principais reclamações dos consumidores

Os serviços de telecomunicações estão entre os que mais geram reclamações junto ao Procon. Dentre referidos serviços estão: telefonia fixa, celular, banda larga móvel, internet e banda larga fixa, além de TV por assinatura. São vários os problemas apresentados. No entanto, se você não sabe, as operadoras são obrigadas a cumprir o que é veiculado em propaganda em jornais, revistas, sites, panfletos, etc.

Todas as informações sobre os serviços a serem contratados devem ser adequadas e claras, incluindo especificação de quantidade, características, qualidade, preço, prazos de validade, etc. para que você possa comparar diferentes opções.

As operadoras não podem condicionar a contratação de um serviço mediante a contratação de outro serviço que não seja de seu interesse. Isso é venda casada, e é ilegal.

Ao contratar um serviço, você tem direito à cópia do contrato detalhando as condições e características do serviço, preços, prazo de vigência, índice de reajuste, periodicidade, fidelidade e outros dados relevantes.

No atendimento telefônico, a opção de falar com um atendente tem de estar disponível no primeiro menu.

As operadoras devem prestar o serviço de forma adequada, contínua e eficaz.

Cabe à prestadora corrigir defeitos que impeçam a continuidade do serviço, reparar eventuais danos e conceder créditos proporcionais ao tempo em que você ficou sem o serviço.

Já está pacificado na doutrina e jurisprudência que se trata de responsabilidade objetiva, onde não se verifica a existência de culpa, apenas a existência da conduta, do dano e do nexo causal.

Os valores cobrados devem estar de acordo com o plano contrato e com o serviço efetivamente prestado. Se você discordar do valor cobrado, conteste-o perante a prestadora. A operadora tem de emitir nova conta, suspendendo o valor contestado enquanto durar a discussão.

Qualquer valor cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária, conforme determina o artigo 42, Parágrafo Único, do Código do Consumidor, bem como o artigo 940 do Código Civil.

“Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
“PARÁGRAFO ÚNICO - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”

“Art. 940 - Aquele que demandar por divida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que ele exigir, salvo se houver prescrição.”

A aplicação da penalidade contida na Lei se afigura pertinente e necessária, em amparo ao principio do desestímulo, conforme consagrado por nossa doutrina e jurisprudência, não apenas com o fito de punir mas também como exemplo de coibir novos abusos.

As operadoras devem respeitar o direito à privacidade dos seus dados, inclusive os que estão nos documentos de cobrança.

Segundo resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as operadoras têm 90 dias para cobrar chamadas locais e de longa distância; e 150 dias para as ligações de longa distância internacionais. Antes de cortar a linha, contudo, o consumidor deve ser avisado com 15 dias de antecedência.

Nos casos de telefonia, as contas com atraso de 15 dias podem gerar bloqueio de chamadas com custo (será possível só receber chamadas e acessar serviços de emergência). Após 30 dias, o serviço pode ser totalmente suspenso, e 45 depois, o contrato é cancelado. Mas em todas essas situações você deve ser previamente notificado. Só após o cancelamento do contrato a prestadora pode encaminhar seu nome a sistemas de proteção ao crédito. Deve haver aviso com 15 dias de antecedência. Se você quitar o débito antes da rescisão do contrato, a prestadora deve restabelecer o serviço em até 24 horas após a efetivação da quitação

É pacífico o entendimento de nossos tribunais quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de telecomunicações, reconhecendo como autêntica relação de consumo firmada entre a operadora e o consumidor como destinatário final.

Como consumidor, você está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos Artigos 2º, 6º, inciso VIII, Artigo 39º, inciso V.

 “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”

 O Ilustre Ministro do STJ e Nobre Doutrinador Herman Benjamin afirma em voto declarado:

“As concessionárias de telefonia são, para todos os fins, fornecedoras, e as suas prestações de serviço aos assinantes/usuários caracterizam relação jurídica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os objetivos, princípios, direitos e obrigações previstos no CDC aplicam-se integralmente aos serviços de telefonia, fixa ou não.”

No mesmo sentido, o Douto Ministro Jose Delgado afirma que

“Infere-se do disposto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a relação entre a concessionária de serviço público, considerada como fornecedora e seus usuários é indubitavelmente de consumo.”

Já o art. 5º da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) estabelece que

“Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público”.

E, na mesma linha de pensamento, estabelece a Resolução nº 477/2007, que regula o serviço móvel, estabelecendo a aplicação do CDC nos serviços de telefonia celular:

“Art. 9º Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Usuários do SMP”.

Recentemente a empresa de telefonia TIM foi condenada a pagar R$ 6 mil reais a uma cliente que se sentiu lesada pelas constantes quedas nas chamadas.

A sentença estipulou ainda multa de R$ 5 milhões por dano social, devido à recorrência de violações por parte da empresa ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz da ação, Fernando Antônio de Lima, o valor foi calculado com baseado no prejuízo coletivo gerado pela infração e no capital social da companhia. Cabe recurso.

Segue a íntegra de referida decisão:

Proc. nº 1507/2013
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: RENATA RUIZ SILVA
REQUERIDA: TIM CELULAR S/A.
ADVOGADO DA AUTORA: DR. JOSÉ FERNANDES SILVA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. JORGE FILIPE MONTAL LEMOS SOARES
DIREITOR DO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: FLÁVIO LUÍS CASTELETE
CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO: MARIA APARECIDA SECCO
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA

VISTOS.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO PRÉ-PAGO DA TIM – INFINITY PRÉ – CONSTANTES INTERRUPÇÕES – CONSUMIDOR FORÇADO A FAZER OUTRAS LIGAÇÕES, E PAGAR MAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE EXIGE AOS CONTRATANTES NAVEGAREM NAS ÁGUAS DA LEALDADE E PROBIDADE – REPULSA, PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS DESLEAIS – PROPAGANDA ENGANOSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA REPARAÇÃO DO DANO SOCIAL – REPARAÇÃO DESTINADA À COLETIVIDADE, VIOLADA REPETIDAMENTE NOS SEUS DIREITOS PROPAGANDA ENGANOSA – CUSTO DE R$ 0.25 POR  CADA LIGAÇÃO – INTERRUPÇÕES QUE FORÇAM O CLIENTE A REALIZAR OUTRAS LIGAÇÕES E, ASSIM, PAGAR MAIS PELO PLANO CONTRATADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA TIM CELULA PELA REPETIÇÃO DE CONDUTAS SEMELHANTES PRATICADAS PELA REQUERIDA.

1. Consumidora contrata o PLANO INFINITY PRÉ. A oferta é de que, para cada ligação coberta pelo plano de celular, paga-se R$0,25; as ligações não cobertas pelo plano, a tarifa é a praticada no mercado. 2. Não obstante, para as ligações cobertas pelo plano, há seguidas interrupções – tanto que a consumidora comprova que algumas ligações duraram apenas 5, 8, 10 ou segundos. Logo, a cliente é forçada a realizar novas ligações, despender o pagamento de novas tarifas – o que não ocorre para as ligações não cobertas pelo plano, as quais em geral são mais caras. Comprovação dessa prática constante adotada pela TIM, segundo Relatório de Fiscalização da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). 3. De qualquer forma, houve a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, este Juiz exigiu, no curso do processo, da TIM, o seguinte: “a) deverá comprovar a não ocorrência das interrupções, mormente nas ligações contempladas no plano contratado pela autora; b) deverá comprovar o motivo pelo qual ocorrem em maior número de vezes tais interrupções nas ligações contempladas pelo plano, e em menor número de vezes nas ligações não contempladas pelo plano” (fl. 44). 4. A ré, porém, não se desincumbiu desse ônus da prova. Poderia trazer algum estudo, tem vários técnicos para tanto, e rechaçar as alegações da parte-autora. Ao contrário, restringiu-se ao terreno vazio das alegações sem prova. Sustentou que a região onde a parte-autora está, apresenta cobertura total e que, no entanto, podem ocorrer eventuais áreas de sombra em função do relevo, tais como morros e elevações, grandes paredes de concretos. 5. Questiona-se: morros e elevações na cidade de Jales-SP, grandes paredes de concreto? Essa alegação é bastante absurda. Jales é uma cidade pequena. Apresenta pouquíssimos prédios, logo, não figura entre as cidades com grandes paredes de concreto. Além disso, é uma cidade relativamente plana, não apresenta elevados morros tampouco grandes elevações. Daí que não existem áreas de sombra por aqui. 6. Além disso, grande parte das ligações dentro do pacote contratado são bastante curtas (fls. 11 a 12-verso), algumas delas de 8 segundos, de 5 segundos, de 10 e 11 segundos, o que demonstra a má-fé da operadora. O consumidor é obrigado a fazer outra ligação (que, no contrato, era para ser de duração ilimitada), exatamente para pagar mais de uma vez para aquilo que deveria ser apenas uma ligação. De qualquer forma, cumpriria à requerida demonstrar a existência desses empecilhos, mas alegou, e não comprovou. 7. A presunção de veracidade, decorrente do Código de Defesa do Consumidor, e aplicada a esta lide, faz crer que as interrupções estão contaminadas com a pecha da má-fé.  Ora, por que as interrupções abrem suas portas para as ligações  cobertas pelo plano e fecham suas portas para as ligações não pertencentes ao plano? Será que a cidade de Jales-SP tem o dom de se modificar, tornando-se abastecida de morros e grandes prédios para as primeiras ligações e uma cidade plana e sem grandes prédios para as segundas?  8. As ilegalidades praticadas pela ré chegam às raias da má-fé. O alimento de que se vale, para que seus lucros atinjam frações  astronômicas, é o alimento do desrespeito ao consumidor  brasileiro. A consciência moral de uma empresa multinacional  cede ao orgulho de lucrar-se, sem a preocupação de invadir o patrimônio da população brasileira, já envolvida num processo de privatização das riquezas públicas ainda carente das devidas explicações. 9. Repita-se: a ré afirma que as interrupções decorrem de morros e grandes paredes de concreto. Jales-SP, uma cidade maravilhosa para se viver, e que muito orgulho traz a este Magistrado de nela residir e constituir família, é uma cidade sem morros, e de pouquíssimos edifícios. Uma pequena cidade pacata do Noroeste paulista. 10. Daí que as alegações da TIM CELULAR são sobremaneira infundadas. Inversão do ônus da prova. Alegações da requerida não comprovadas. Presunção de veracidade das alegações catalogadas pela parte-autora na petição inicial, subscrita por digno e competente Advogado. 11. Assim, um assunto que poderia ser resolvido numa só ligação, resolve-se ao largo de várias ligações, forçando ao pagamento de várias tarifas de R$0,25, em vez de uma só. Percebe-se, pois, a prática deliberada da TIM em interromper as ligações, tanto que essas interrupções ocorrem em maior número nas ligações cobertas pelo PLANO INFINITY PRÉ, mais baratas. 12. Violação a diversas disposições e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 13. Com efeito, a Lei nº 8.078/90 protege, o consumidor, contra os métodos desleais (art. 6º, inciso IV). Exige que as práticas empresariais, no campo das relações de consumo, cubram-se com o manto protetor da boa-fé (art. 4º, inciso IV). 14. Boa-fé muito tem que ver com lealdade nas relações contratuais. Mas vai além. Quer dizer também honestidade. Com a lealdade, deseja-se o respeito, a consideração pelos superiores interesses da parte mais fraca na relação de consumo. Com a honestidade, não se perde na decrepitude da corrupção, que nada mais é do que tirar do outro aquilo que ao outro pertence. O Código de Defesa do Consumidor é bastante avançado, para um País em que o verme do lucro contamina algumas relações empresariais. Não compactua com figuras ilustres da literatura nacional, como o Procópio Dias, de Iaiá Garcia, do grande Machado de Assis – o Procópio Dias que tinha um grande amor pelo dinheiro, ainda que à custa da manipulação dos seus semelhantes. A ideia da lealdade e da probidade visita a sadia relação de consumo. Não se atreve a colocar os interesses do lucro acima da força moral da dignidade da pessoa humana. 15. A publicidade do PLANO INFINITY PRÉ é enganosa, já que enganosa é “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”, nos termos do que dispõe o art. 36, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a publicidade sobre o PLANO INFINITY PRÉ é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa. 16. Além disso, há o direito à transparência na relação  empresarial, encartado no art. 4º, caput, do Código de Defesa do  Consumidor – direito esse degringolado pela TIM CELULAR  S/A.  17. Os danos morais estão caracterizados, não sendo hipótese, apenas, de prejuízos materiais ao consumidor. É que o direito à  transparência nas relações de consumo não é um direito restrito  à simplicidade das teias contratuais. Se o fosse, poderia ser  resolvido com a simples devolução dos valores apropriados do  consumidor. Mas não o é. Isso porque, quando se age sem transparência, engana-se o outro. E, quando se engana o outro, produz-se-lhe não apenas um dano material. Também um dano moral. O dano moral é aquele que afeta um direito da personalidade. Os direitos da personalidade são: vida, honra, imagem, nome, direito de não ser enganado pelos outros. E é aqui que o dano moral está caracterizado: a requerida está enganando a autora, afetando-lhe, pois, o direito à verdade, a não ser enganada. 18. É certo: os direitos da personalidade são aqueles que derivam  da dignidade humana, esta um princípio constitucional da mais  alta envergadura (CF, art. 1º, inciso III). O direito de não ser enganado constitui, seguramente, um direito da personalidade, derivada desse superior princípio de índole constitucional. A TIM CELULAR S. A. divulga nacionalmente o seu PLANO INFINITY PRÉ. Transmite, a toda a coletividade, que o custo de cada ligação, coberta pelo plano, é de apenas R$0,25. Sem restrição de tempo. Assim, o consumidor poderia falar em uma ligação por 30 minutos. E o custo seria, sempre, R$0,25. Na prática, porém, as ligações são interrompidas. O consumidor, então, tem de encetar uma nova ligação, e pagar novos R$ 0,25. Uma só conversa, que poderia ser resolvida em uma só ligação,  reclama várias ligações. E várias tarifas. Logo, a requerida falta  com a devida transparência que deve nortear as relações de consumo.  Ora, a publicidade sobre o PLANO INFINITY PRÉ é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa. As “dissimulações da vida”, expressão bastantes vezes empregada pelo mestre Machado de Assis, não podem constituir terreno  fértil nas práticas exercidas no seio das relações de consumo.  Quando as grandes empresas capitalistas sondam os corações dos consumidores, com essas dissimulações voltadas ao lucro  desmedido e ilimitado, não estão apenas a produzir-lhes danos  de cunho materiais. Danos que reclamariam simples devolução  do valor indevidamente apropriado.  Nessas hipóteses, os danos ultrapassam as águas tranquilas das simples relações contratuais, para apontarem as marés no sentido  do barco onde navegam tranquilamente os direitos da personalidade. Daí os danos morais. Indenização fixada à consumidora no valor de R$ 6.000,00, que atende aos critérios  da proporcionalidade e razoabilidade. 19. Referida prática ilícita é reconduzida, pela TIM, em todo o Brasil. Assim as multas milionárias impostas por Procons estaduais, assim as atuações do firmes do Ministério Público  pelo País afora. Não bastasse, por essa prática, a requerida recebeu multa da ANATEL, que constatou a repetição dessa  ilicitude. Daí que a violação não atinge apenas a parte-autora,  mas também toda a coletividade.  20. Nestes tempos de globalização, é comum às grandes  corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam  grupos sociais ou mesmo toda a coletividade.  21. Ao Direito, cumpre adaptar-se à realidade social e aos novos  conflitos que explodem no seio da comunidade. Aos que escrevem sobre Direito não é mais dado contemplar essa realidade, sem uma dose de repulsa. As teorias jurídicas não podem ser mais uma redoma de paralíticos, perdidas na vulgaridade, na fraqueza e no servilismo. As vísceras da população brasileira estão expostas por um formidável capital econômico, que oprime, que concentra riquezas, que escraviza. Uma força que precisa ser oposta por outra força, uma outra força que brota da formosura da justiça, com realce para os interesses da coletividade.  22. A teoria do dano social revela-se como um importante avanço do Direito, para que o Direito realize a justiça nesta era em que os consumidores são reiteradamente violados, desnudados, atropelados pelas grandes companhias econômicas. Por meio dessa teoria, a coletividade ou um grupo social difuso, com vítimas indeterminadas, acaba recebendo uma reparação pelos danos seguidamente sofridos, diante da reiteração das práticas ilícitas pelos grandes conglomerados econômicos. O dinheiro, então, é destinado a alguma entidade ou instituição ou programa de interesse social, como as Santas Casas de Misericórdia, o Hospital do Câncer, que prestam relevantes serviços na área da saúde. 23. Para a aplicação da reparação do dano social, é necessário o cumprimento de 4 requisitos, perfeitamente aplicáveis à presente hipótese de interrupções deliberadas nas ligações cobertas pelo PLANO INFINITY PRÉ, interrupções perpetradas por uma grande corporação econômica: 1º) O violador deve ser pessoa jurídica de dimensão transnacional, ou, mesmo, nacional ou regional, sempre com atuação elástica por todo o País, por todo um Estado, ou uma região do Estado; 2º) Reiteração de condutas ilícitas; 3º) Dano com aptidão para afetar a coletividade ou um grupo de pessoas indeterminadas ou indetermináveis; 4º) Dano suficientemente grave, que produza com vítimas indeterminadas, acaba recebendo uma reparação pelos danos seguidamente sofridos, diante da reiteração das práticas ilícitas pelos grandes conglomerados econômicos. O dinheiro, então, é destinado a alguma entidade ou instituição ou programa de interesse social, como as Santas Casas de Misericórdia, o Hospital do Câncer, que prestam relevantes serviços na área da saúde. 23. Para a aplicação da reparação do dano social, é necessário o cumprimento de 4 requisitos, perfeitamente aplicáveis à presente hipótese de interrupções deliberadas nas ligações cobertas pelo PLANO INFINITY PRÉ, interrupções perpetradas por uma grande corporação econômica: 1º) O violador deve ser pessoa jurídica de dimensão transnacional, ou, mesmo, nacional ou regional, sempre com atuação elástica por todo o País, por todo um Estado, ou uma região do Estado; 2º) Reiteração de condutas ilícitas; 3º) Dano com aptidão para afetar a coletividade ou um grupo de pessoas indeterminadas ou indetermináveis; 4º) Dano suficientemente grave, que produza 31. De qualquer forma, esse alerta nem era necessário. Isso porque o art. 465, §5º, do CPC permite ao Juiz a aplicação das medidas de apoio, dos meios de coerção indireta, quando o Magistrado entender presentes os requisitos para tanto. 32. Referida teoria aplica-se mesmo aos processos que veiculam demandas individuais, porquanto o processo civil moderno assumiu uma feição social e pública e lhe interessa dar cabo não apenas dos conflitos individuais, mas também dos conflitos que afetam a comunidade. 33. O Código de Defesa do Consumidor possui uma normatividade que se aplica a todo tipo de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não apenas aos relacionados ao Direito do Consumidor. Acaba por complementar, no ponto, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). É o que dispõe o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor. Para possibilitar a defesa de todos os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor possibilita o manejo de qualquer tipo de ação, desde que tais interesses sejam adequadamente tutelados. Essa a inteligência ao art. 83 do referido diploma legal. Assim, nenhum impedimento existe para que um direito difuso seja reparado num processo que veicule uma lide individual – desde que os requisitos da teoria da reparação do dano social estejam suficientemente presentes. Está claro, pois, que a defesa de um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo pode ser promovida num processo de cunho individual, por força do que dispõe o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, que, repita-se, em termos de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não se restringe à matéria consumerista. 34. O princípio da congruência significa que o juiz deve-se submeter ao pedido da parte-autora. Não pode decidir além do pedido. Deriva, tal princípio, dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 35. No entanto, quanto aos meios de coerção indireta e aos demais meios executivos, ou seja, para as medidas que visam ao cumprimento das decisões judiciais, o princípio da congruência não se aplica. 36. Isso porque o meio executivo pode ser aplicado de ofício pelo juiz, isto é, mesmo sem que a parte tenha solicitado, nos termos do que dispõe o art. 465, §5º, do Código de Processo Civil. 37. O teto de 40 salários mínimos, dos Juizados Especiais Cíveis, não constitui óbice para a aplicação da teoria do dano social e para a respectiva condenação muito superior a referido teto.  38. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento quanto às multas diárias (astreintes), também medidas de coerção indireta – entendimento esse que acabou sendo pacificado recentemente, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Porque a teoria da reparação dos danos sociais apresenta a mesma natureza jurídica que as multas diárias, 38. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento quanto às multas diárias (astreintes), também medidas de coerção indireta – entendimento esse que acabou sendo pacificado recentemente, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Porque a teoria da reparação dos danos sociais apresenta a mesma natureza jurídica que as multas diárias, dos Juizados, e não para revisar o conteúdo da decisão dos Juizados. 43. A interpretação sistemática dada à Lei nº 9.099/95, portanto, permite que a reparação dos danos sociais supere, quanto for preciso, o teto de 40 salários mínimos. 44. Para além da interpretação sistemática, porém, não se pode esquecer de que os Juizados Especiais Cíveis recebem hoje a maior parte das demandas dos pequenos consumidores contra os grandes conglomerados econômicos nacionais e transnacionais. Os institutos processuais que servem os Juizados reforçam, pois, a natureza pública e social do processo civil moderno. Tais Juizados tornaram-se uma trincheira contra o poder econômico, com aptidão para realizar os direitos fundamentais. Daí que devem embriagar-se das luzes firmes iluminadoras da teoria do dano social, como forma de os direitos fundamentais deixarem de ser peça de enfeite neste País de modernidade social tardia. Em países periféricos, novas fundamentações precisam ser construídas. Fundamentações que partam do mundo da vida daqueles que são os destinatários principais dos direitos civis e sociais. 45. A jurisprudência francamente predominante do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a reparação dos danos impingidos à coletividade pelas grandes corporações econômicos. 46. Considerando-se a tripla função (compensatória ou reparatória, punitiva-desestimuladora e distributiva) e a natureza de meio de coerção indireta, a reparação do dano social deve levar em conta o capital econômico e os lucros da corporação econômica violadora, bem assim o tamanho da violação à coletividade. 47. A TIM OSTENTA UM CAPITAL SOCIAL DE QUASE R$10 BILHÕES. Além disso, vem seguidamente repetindo as condutas ilícitas descritas nesta sentença, pelo Brasil afora. 48. Considerando-se essa plêiade de motivos, e esse fulgurante dano à coletividade, é que a reparação pelo dano social será de R$5 milhões. As decisões judiciais têm de ser efetivas, para que os conflitos sociais cessem, mormente os que tocam a toda a coletividade. Para quem ostenta um capital social de quase R$ 10 bilhões, uma indenização menor do que R$5 milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital  econômico, como se o reinado das decisões judiciais fosse o cortiço da decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao interesse legítimo e justo da população brasileira. 49. Existência de dois precedentes recentíssimos, de condenações milionárias – um, em que a Justiça Trabalhista condenou o Supermercado Walmart na indenização pelo dano social, no valor de R$22,3 milhões, por assédio moral e discriminação aos trabalhadores; outro, em que a empresa de telefonia Claro acabou condenada, por uma das Varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pela reparação do dano social no valor de R$30 milhões, por constantes desrespeitos ao Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC). 50. Assim, fica a requerida condenada na indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, em relação à parte-autora. Além disso, deverá a ré suportar uma condenação de R$5 milhões, referente ao dano social que vem ocasionando à coletividade. A reparação pelo dano social será entregue segundo a seguinte distribuição: R$ 3,5 milhões à Santa Casa de Jales-SP e R$1,5 milhão ao Hospital do Câncer de Jales-SP. Justifica-se o valor maior à Santa Casa de Jales-SP, porquanto a fonte de recursos que a abastece é menor. O Hospital do Câncer conta com campanhas na região toda, logo, tem maior facilidade na obtenção de recursos financeiros. 50. Pedido, de indenização por danos morais, julgado procedente, com a aplicação da teoria da reparação do dano social.

Vistos.
Relatório dispensado, na forma da lei.

Jales-SP, 10 de outubro de 2.013.

Fernando Antônio de Lima
Juiz de Direito


sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Os pontos positivos do novo Código de Processo Civil


Já aprovado pelo Senado no ano passado, está tramitando na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 8046/10, que institui o novo Código de Processo Civil. O novo código estabelece regras para a tramitação de todas as ações não penais, o que inclui direito de família, direito do consumidor, ações trabalhistas, entre outras.

Vou abordar aqui os pontos que achei positivos no novo CPC.

O projeto fortalece o exercício da advocacia, e tem como objetivo dar mais agilidade ao sistema processual, mantendo a garantia da plena defesa.

Ao mesmo tempo, em que fortalece a primeira instância, permitindo que o juiz possa executar a sentença antes da apelação para outras instâncias, o projeto também obriga que esses magistrados acatem as decisões dos tribunais superiores.

Outro ponto interessante é a obrigatoriedade da realização de uma audiência de conciliação, logo no início do processo, antes mesmo da apresentação de defesa.

Essas audiências deverão ser presididas por conciliadores que serão formados para isso. Advogados poderão ser conciliadores, desde que não atuem no foro onde serão conciliadores.

Isso vai ocorrer para que não haja um pré-julgamento da ação, com isso, as partes e os advogados estarão mais livres para poder transigir, e, o que for falado nesta audiência, ficará nela.

Interessante também é a possibilidade de se usar analogicamente uma cláusula arbitral, onde as partes podem definir quais os procedimentos que serão adotados no processo, o prazo em que o mesmo deve ser julgado e etc.

São muitas inovações, que com certeza, irão revolucionar o modo de atuar dos operadores do direito.

Espero, sinceramente, que essas mudanças tenham um efeito prático, que os processos caminhem de forma regular, que não haja a morosidade atual, que a justiça se torne efetiva.

Confira as principais mudanças previstas no texto:




quinta-feira, 31 de outubro de 2013


Para entender melhor o Marco Civil da internet
 
O Projeto de Lei 2126/2011, conhecido como Marco Civil da internet, é uma espécie de Constituição da web, uma lei geral que visa garantir que a rede funcione com neutralidade, privacidade e liberdade de expressão.
 
A ideia é fortalecê-la como uma mídia livre e democrática, não se esquecendo de defender e resguardar a privacidade e os dados de usuários, empresas e instituições públicas.
 
Antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados Federais, o Projeto de Lei recebeu mais de dois mil comentários e sugestões, numa consulta pública aberta, através de um blog na própria rede.
 
O Projeto de Lei está na Câmara dos Deputados desde 2011, no entanto, como não foi votado até o dia 28 de outubro, ele está correndo em regime de urgência, travando a sequência e impedindo que outros projetos passem por votação.
 
Um dos pontos mais importantes do Marco Civil é o de estabelecer que um conteúdo só poderá ser retirado do ar após uma ordem judicial, salvo se referido conteúdo infringir alguma matéria penal, como por exemplo: pedofilia, racismo ou violência.
 
Sendo a informação um direito social, o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania.
 
É importante ficarmos atentos aos rumos que nossos deputados darão a este projeto que reflete os desejos da nossa população.
 
Para quem tiver interesse segue abaixo a integra do Projeto de Lei que está para ser votado.
 
PROJETO DE LEI
 
Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
 
Art. 2º  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
 
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
 
II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;
 
III - a pluralidade e a diversidade;
 
IV - a abertura e a colaboração; e
 
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
 
Art. 3º  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
 
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
 
II - proteção da privacidade;
 
III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
 
IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
 
VII - preservação da natureza participativa da rede.
 
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 
 Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
 
I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;
 
II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
 
III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
 
IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 
I - Internet - o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
 
II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
 
III - administrador de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
 
IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
 
V - conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
 
VI - registro de conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
 
VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
 
Art. 6º Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
 
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
 
I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
 
II - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
 
III - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9º;
 
IV - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e
 
V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.
 
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
 
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
 
Seção I
Do Tráfego de Dados
 
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
 
Seção II
Da Guarda de Registros
 
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
 
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
 
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
 
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
 
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
 
 Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
 
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
 
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.
 
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
 
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
 
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7º.
 
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
 
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
 
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
 
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
 
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
 
Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
 
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
 
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
 
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
 
Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
 
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
 
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
 
III - período ao qual se referem os registros.
 
Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
 
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
 
Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
 
I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
 
II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
 
III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
 
IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
 
V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
 
VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
 
VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
 
VIII - promoção da cultura e da cidadania; e
 
IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.
 
Art. 20. Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
 
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
 
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
 
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
 
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
 
Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
 
Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
 
I - promover a inclusão digital;
 
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
 
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
 
Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
 
Brasília.