Serviços de telecomunicações estão entre as principais reclamações dos
consumidores
Os serviços de telecomunicações
estão entre os que mais geram reclamações junto ao Procon. Dentre referidos
serviços estão: telefonia fixa, celular, banda larga móvel, internet e banda larga
fixa, além de TV por assinatura. São vários os problemas apresentados. No entanto,
se você não sabe, as operadoras são obrigadas a cumprir o que é veiculado em propaganda
em jornais, revistas, sites, panfletos, etc.
Todas as informações sobre os
serviços a serem contratados devem ser adequadas e claras, incluindo especificação
de quantidade, características, qualidade, preço, prazos de validade, etc. para
que você possa comparar diferentes opções.
As operadoras não podem
condicionar a contratação de um serviço mediante a contratação de outro serviço
que não seja de seu interesse. Isso é venda casada, e é ilegal.
Ao contratar um serviço, você tem
direito à cópia do contrato detalhando as condições e características do
serviço, preços, prazo de vigência, índice de reajuste, periodicidade,
fidelidade e outros dados relevantes.
No atendimento telefônico, a
opção de falar com um atendente tem de estar disponível no primeiro menu.
As operadoras devem prestar o
serviço de forma adequada, contínua e eficaz.
Cabe à prestadora corrigir
defeitos que impeçam a continuidade do serviço, reparar eventuais danos e
conceder créditos proporcionais ao tempo em que você ficou sem o serviço.
Já está pacificado na
doutrina e jurisprudência que se trata de responsabilidade objetiva, onde não
se verifica a existência de culpa, apenas a existência da conduta, do dano e do
nexo causal.
Os valores cobrados devem estar
de acordo com o plano contrato e com o serviço efetivamente prestado. Se você
discordar do valor cobrado, conteste-o perante a prestadora. A operadora tem de
emitir nova conta, suspendendo o valor contestado enquanto durar a discussão.
Qualquer valor cobrado indevidamente
deve ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária, conforme determina
o artigo 42,
Parágrafo Único, do Código do Consumidor, bem como o artigo 940 do Código Civil.
“Art. 42 Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
“PARÁGRAFO ÚNICO - O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável”
“Art. 940 - Aquele
que demandar por divida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que ele exigir, salvo se houver prescrição.”
A aplicação da
penalidade contida na Lei se afigura pertinente e necessária, em amparo ao
principio do desestímulo, conforme consagrado por nossa doutrina e
jurisprudência, não apenas com o fito de punir mas também como exemplo de
coibir novos abusos.
As operadoras devem respeitar o
direito à privacidade dos seus dados, inclusive os que estão nos documentos de
cobrança.
Segundo resolução da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), as operadoras têm 90 dias para cobrar
chamadas locais e de longa distância; e 150 dias para as ligações de longa
distância internacionais. Antes de cortar a linha, contudo, o consumidor deve
ser avisado com 15 dias de antecedência.
Nos casos de
telefonia, as contas com atraso de 15 dias podem gerar bloqueio de chamadas com
custo (será possível só receber chamadas e acessar serviços de emergência).
Após 30 dias, o serviço pode ser totalmente suspenso, e 45 depois, o contrato é
cancelado. Mas em todas essas situações você deve ser previamente notificado. Só
após o cancelamento do contrato a prestadora pode encaminhar seu nome a sistemas
de proteção ao crédito. Deve haver aviso com 15 dias de antecedência. Se você
quitar o débito antes da rescisão do contrato, a prestadora deve restabelecer o
serviço em até 24 horas após a efetivação da quitação
É
pacífico o entendimento de nossos tribunais quanto a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos serviços de telecomunicações, reconhecendo como
autêntica relação de consumo firmada entre a operadora e o consumidor como
destinatário final.
Como consumidor, você
está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos Artigos
2º, 6º, inciso VIII, Artigo 39º, inciso V.
“Art. 2º -
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”.
“Art. 6º – São direitos básicos do
consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
“Art.
39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
V
– exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”
O
Ilustre Ministro do STJ e Nobre Doutrinador Herman Benjamin afirma em voto declarado:
“As concessionárias de telefonia são, para todos os fins,
fornecedoras, e as suas prestações de serviço aos assinantes/usuários
caracterizam relação jurídica de consumo, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor - CDC. Os objetivos, princípios, direitos e obrigações previstos no
CDC aplicam-se integralmente aos serviços de telefonia, fixa ou não.”
No
mesmo sentido, o Douto Ministro Jose Delgado afirma que
“Infere-se do disposto nos artigos 22 e 42 do Código de
Defesa do Consumidor, que a relação entre a concessionária de serviço público,
considerada como fornecedora e seus usuários é indubitavelmente de consumo.”
Já
o art. 5º da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) estabelece que
“Na disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da
soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e
sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço
prestado no regime público”.
E,
na mesma linha de pensamento, estabelece a Resolução nº 477/2007, que regula o
serviço móvel, estabelecendo a aplicação do CDC nos serviços de telefonia
celular:
“Art. 9º Os direitos e deveres previstos neste
Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os
Usuários do SMP”.
Recentemente
a empresa de telefonia TIM foi condenada a pagar R$
6 mil reais a uma cliente que se sentiu lesada pelas constantes quedas nas
chamadas.
A sentença estipulou ainda multa de R$ 5 milhões por dano
social, devido à recorrência de violações por parte da empresa ao Código de
Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz da ação, Fernando Antônio de Lima, o
valor foi calculado com baseado no prejuízo coletivo gerado pela infração e no
capital social da companhia. Cabe recurso.
Segue a íntegra de referida decisão:
Proc. nº
1507/2013
AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE:
RENATA RUIZ SILVA
REQUERIDA:
TIM CELULAR S/A.
ADVOGADO
DA AUTORA: DR. JOSÉ FERNANDES SILVA
ADVOGADO
DA REQUERIDA: DR. JORGE FILIPE MONTAL LEMOS SOARES
DIREITOR
DO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: FLÁVIO LUÍS CASTELETE
CHEFE DE
SEÇÃO JUDICIÁRIO: MARIA APARECIDA SECCO
JUIZ
PROLATOR DA SENTENÇA: FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA
VISTOS.
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO PRÉ-PAGO DA TIM – INFINITY PRÉ – CONSTANTES
INTERRUPÇÕES – CONSUMIDOR FORÇADO A FAZER OUTRAS LIGAÇÕES, E PAGAR MAIS –
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE EXIGE AOS CONTRATANTES NAVEGAREM
NAS ÁGUAS DA LEALDADE E PROBIDADE – REPULSA, PELO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS DESLEAIS – PROPAGANDA ENGANOSA – INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA REPARAÇÃO DO DANO SOCIAL – REPARAÇÃO
DESTINADA À COLETIVIDADE, VIOLADA REPETIDAMENTE NOS SEUS DIREITOS PROPAGANDA
ENGANOSA – CUSTO DE R$ 0.25 POR CADA
LIGAÇÃO – INTERRUPÇÕES QUE FORÇAM O CLIENTE A REALIZAR OUTRAS LIGAÇÕES E, ASSIM,
PAGAR MAIS PELO PLANO CONTRATADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – FALTA DE
TRANSPARÊNCIA DA TIM CELULA PELA REPETIÇÃO DE CONDUTAS SEMELHANTES PRATICADAS PELA
REQUERIDA.
1.
Consumidora contrata o PLANO INFINITY PRÉ. A oferta é de que, para cada ligação
coberta pelo plano de celular, paga-se R$0,25; as ligações não cobertas pelo
plano, a tarifa é a praticada no mercado. 2. Não obstante, para as ligações
cobertas pelo plano, há seguidas interrupções – tanto que a consumidora
comprova que algumas ligações duraram apenas 5, 8, 10 ou segundos. Logo, a
cliente é forçada a realizar novas ligações, despender o pagamento de novas
tarifas – o que não ocorre para as ligações não cobertas pelo plano, as quais
em geral são mais caras. Comprovação dessa prática constante adotada pela TIM,
segundo Relatório de Fiscalização da ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações). 3. De qualquer forma, houve a inversão do ônus da prova, com
base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira,
este Juiz exigiu, no curso do processo, da TIM, o seguinte: “a) deverá
comprovar a não ocorrência das interrupções, mormente nas ligações contempladas
no plano contratado pela autora; b) deverá comprovar o motivo pelo qual ocorrem
em maior número de vezes tais interrupções nas ligações contempladas pelo
plano, e em menor número de vezes nas ligações não contempladas pelo plano”
(fl. 44). 4. A ré, porém, não se desincumbiu desse ônus da prova. Poderia
trazer algum estudo, tem vários técnicos para tanto, e rechaçar as alegações da
parte-autora. Ao contrário, restringiu-se ao terreno vazio
das alegações sem prova. Sustentou que a região onde a parte-autora está,
apresenta cobertura total e que, no entanto, podem ocorrer eventuais áreas de
sombra em função do relevo, tais como morros e elevações, grandes paredes de
concretos. 5. Questiona-se: morros e elevações na cidade de Jales-SP, grandes
paredes de concreto? Essa alegação é bastante absurda. Jales é uma cidade
pequena. Apresenta pouquíssimos prédios, logo, não figura entre as cidades com
grandes paredes de concreto. Além disso, é uma cidade relativamente plana, não
apresenta elevados morros tampouco grandes elevações. Daí que não existem áreas
de sombra por aqui. 6. Além disso, grande parte das ligações dentro do pacote contratado
são bastante curtas (fls. 11 a 12-verso), algumas delas de 8 segundos, de 5
segundos, de 10 e 11 segundos, o que demonstra a má-fé da operadora. O
consumidor é obrigado a fazer outra ligação (que, no contrato, era para ser de
duração ilimitada), exatamente para pagar mais de uma vez para aquilo que
deveria ser apenas uma ligação. De qualquer forma, cumpriria à requerida
demonstrar a existência desses empecilhos, mas alegou, e não comprovou. 7. A
presunção de veracidade, decorrente do Código de Defesa do Consumidor, e
aplicada a esta lide, faz crer que as interrupções estão contaminadas com a
pecha da má-fé. Ora, por que as
interrupções abrem suas portas para as ligações cobertas pelo plano e fecham suas portas para
as ligações não pertencentes ao plano? Será que a cidade de Jales-SP tem o dom
de se modificar, tornando-se abastecida de morros e grandes prédios para as
primeiras ligações e uma cidade plana e sem grandes prédios para as segundas? 8. As ilegalidades praticadas pela ré chegam
às raias da má-fé. O alimento de que se vale, para que seus lucros atinjam
frações astronômicas, é o alimento do
desrespeito ao consumidor brasileiro. A
consciência moral de uma empresa multinacional cede ao orgulho de lucrar-se, sem a
preocupação de invadir o patrimônio da população brasileira, já envolvida num
processo de privatização das riquezas públicas ainda carente das devidas
explicações. 9. Repita-se: a ré afirma que as interrupções decorrem de morros e
grandes paredes de concreto. Jales-SP, uma cidade maravilhosa para se viver, e
que muito orgulho traz a este Magistrado de nela residir e constituir família,
é uma cidade sem morros, e de pouquíssimos edifícios. Uma pequena cidade pacata
do Noroeste paulista. 10. Daí que as alegações da TIM CELULAR são sobremaneira
infundadas. Inversão do ônus da prova. Alegações da requerida não comprovadas.
Presunção de veracidade das alegações catalogadas pela parte-autora na petição
inicial, subscrita por digno e competente Advogado. 11. Assim, um assunto que poderia
ser resolvido numa só ligação, resolve-se ao largo de várias ligações, forçando
ao pagamento de várias tarifas de R$0,25, em vez de uma só. Percebe-se, pois, a
prática deliberada da TIM em interromper as ligações, tanto que essas
interrupções ocorrem em maior número nas ligações cobertas pelo PLANO INFINITY
PRÉ, mais baratas. 12. Violação a diversas disposições e princípios do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 13. Com efeito, a Lei nº 8.078/90
protege, o consumidor, contra os métodos desleais (art. 6º, inciso IV). Exige
que as práticas empresariais, no campo das relações de consumo, cubram-se com o
manto protetor da boa-fé (art. 4º, inciso IV). 14. Boa-fé muito tem que ver com
lealdade nas relações contratuais. Mas vai além. Quer dizer também honestidade.
Com a lealdade, deseja-se o respeito, a consideração pelos superiores
interesses da parte mais fraca na relação de consumo. Com a honestidade, não se
perde na decrepitude da corrupção, que nada mais é do que tirar do outro aquilo
que ao outro pertence. O Código de Defesa do Consumidor é bastante avançado,
para um País em que o verme do lucro contamina algumas relações empresariais.
Não compactua com figuras ilustres da literatura nacional, como o Procópio
Dias, de Iaiá Garcia, do grande Machado de Assis – o Procópio Dias que tinha um
grande amor pelo dinheiro, ainda que à custa da manipulação dos seus
semelhantes. A ideia da lealdade e da probidade visita a sadia relação de
consumo. Não se atreve a colocar os interesses do lucro acima da força moral da
dignidade da pessoa humana. 15. A publicidade do PLANO INFINITY PRÉ é enganosa,
já que enganosa é “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços”, nos termos do que dispõe o art. 36,
§1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a publicidade sobre o PLANO
INFINITY PRÉ é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e
preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$0,25, quando
quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a
refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais
de uma tarifa. 16. Além disso, há o direito à transparência na relação empresarial, encartado no art. 4º, caput, do
Código de Defesa do Consumidor – direito
esse degringolado pela TIM CELULAR S/A. 17. Os danos morais estão caracterizados, não
sendo hipótese, apenas, de prejuízos materiais ao consumidor. É que o direito à
transparência nas relações de consumo
não é um direito restrito à simplicidade
das teias contratuais. Se o fosse, poderia ser resolvido com a simples devolução dos valores
apropriados do consumidor. Mas não o é.
Isso porque, quando se age sem transparência, engana-se o outro. E, quando se
engana o outro, produz-se-lhe não apenas um dano material. Também um dano
moral. O dano moral é aquele que afeta um direito da personalidade. Os direitos
da personalidade são: vida, honra, imagem, nome, direito de não ser enganado
pelos outros. E é aqui que o dano moral está caracterizado: a requerida está
enganando a autora, afetando-lhe, pois, o direito à verdade, a não ser
enganada. 18. É certo: os direitos da personalidade são aqueles que derivam da dignidade humana, esta um princípio
constitucional da mais alta envergadura
(CF, art. 1º, inciso III). O direito de não ser enganado constitui,
seguramente, um direito da personalidade, derivada desse superior princípio de
índole constitucional. A TIM CELULAR S. A. divulga nacionalmente o seu PLANO
INFINITY PRÉ. Transmite, a toda a coletividade, que o custo de cada ligação,
coberta pelo plano, é de apenas R$0,25. Sem restrição de tempo. Assim, o
consumidor poderia falar em uma ligação por 30 minutos. E o custo seria,
sempre, R$0,25. Na prática, porém, as ligações são interrompidas. O consumidor,
então, tem de encetar uma nova ligação, e pagar novos R$ 0,25. Uma só conversa,
que poderia ser resolvida em uma só ligação, reclama várias ligações. E várias tarifas.
Logo, a requerida falta com a devida
transparência que deve nortear as relações de consumo. Ora, a publicidade sobre o PLANO INFINITY PRÉ
é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço.
O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$0,25, quando quer entabular uma
conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a
ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa. As
“dissimulações da vida”, expressão bastantes vezes empregada pelo mestre
Machado de Assis, não podem constituir terreno fértil nas práticas exercidas no seio das
relações de consumo. Quando as grandes
empresas capitalistas sondam os corações dos consumidores, com essas
dissimulações voltadas ao lucro desmedido
e ilimitado, não estão apenas a produzir-lhes danos de cunho materiais. Danos que reclamariam
simples devolução do valor indevidamente
apropriado. Nessas hipóteses, os danos
ultrapassam as águas tranquilas das simples relações contratuais, para
apontarem as marés no sentido do barco
onde navegam tranquilamente os direitos da personalidade. Daí os danos morais.
Indenização fixada à consumidora no valor de R$ 6.000,00, que atende aos
critérios da proporcionalidade e
razoabilidade. 19. Referida prática ilícita é reconduzida, pela TIM, em todo o
Brasil. Assim as multas milionárias impostas por Procons estaduais, assim as
atuações do firmes do Ministério Público pelo País afora. Não bastasse, por essa
prática, a requerida recebeu multa da ANATEL, que constatou a repetição dessa ilicitude. Daí que a violação não atinge
apenas a parte-autora, mas também toda a
coletividade. 20. Nestes tempos de
globalização, é comum às grandes corporações
econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade. 21. Ao Direito, cumpre adaptar-se à realidade
social e aos novos conflitos que explodem
no seio da comunidade. Aos que escrevem sobre Direito não é mais dado
contemplar essa realidade, sem uma dose de repulsa. As teorias jurídicas não
podem ser mais uma redoma de paralíticos, perdidas na vulgaridade, na fraqueza
e no servilismo. As vísceras da população brasileira estão expostas por um
formidável capital econômico, que oprime, que concentra riquezas, que
escraviza. Uma força que precisa ser oposta por outra força, uma outra força
que brota da formosura da justiça, com realce para os interesses da
coletividade. 22. A teoria do dano
social revela-se como um importante avanço do Direito, para que o Direito
realize a justiça nesta era em que os consumidores são reiteradamente violados,
desnudados, atropelados pelas grandes companhias econômicas. Por meio dessa
teoria, a coletividade ou um grupo social difuso, com vítimas indeterminadas,
acaba recebendo uma reparação pelos danos seguidamente sofridos, diante da
reiteração das práticas ilícitas pelos grandes conglomerados econômicos. O dinheiro,
então, é destinado a alguma entidade ou instituição ou programa de interesse
social, como as Santas Casas de Misericórdia, o Hospital do Câncer, que prestam
relevantes serviços na área da saúde. 23. Para a aplicação da reparação do dano
social, é necessário o cumprimento de 4 requisitos, perfeitamente aplicáveis à
presente hipótese de interrupções deliberadas nas ligações cobertas pelo PLANO
INFINITY PRÉ, interrupções perpetradas por uma grande corporação econômica: 1º)
O violador deve ser pessoa jurídica de dimensão transnacional, ou, mesmo,
nacional ou regional, sempre com atuação elástica por todo o País, por todo um
Estado, ou uma região do Estado; 2º) Reiteração de condutas ilícitas; 3º) Dano
com aptidão para afetar a coletividade ou um grupo de pessoas indeterminadas ou
indetermináveis; 4º) Dano suficientemente grave, que produza com vítimas
indeterminadas, acaba recebendo uma reparação pelos danos seguidamente
sofridos, diante da reiteração das práticas ilícitas pelos grandes
conglomerados econômicos. O dinheiro, então, é destinado a alguma entidade ou
instituição ou programa de interesse social, como as Santas Casas de
Misericórdia, o Hospital do Câncer, que prestam relevantes serviços na área da
saúde. 23. Para a aplicação da reparação do dano social, é necessário o
cumprimento de 4 requisitos, perfeitamente aplicáveis à presente hipótese de
interrupções deliberadas nas ligações cobertas pelo PLANO INFINITY PRÉ,
interrupções perpetradas por uma grande corporação econômica: 1º) O violador
deve ser pessoa jurídica de dimensão transnacional, ou, mesmo, nacional ou
regional, sempre com atuação elástica por todo o País, por todo um Estado, ou
uma região do Estado; 2º) Reiteração de condutas ilícitas; 3º) Dano com aptidão
para afetar a coletividade ou um grupo de pessoas indeterminadas ou
indetermináveis; 4º) Dano suficientemente grave, que produza 31. De qualquer
forma, esse alerta nem era necessário. Isso porque o art. 465, §5º, do CPC
permite ao Juiz a aplicação das medidas de apoio, dos meios de coerção
indireta, quando o Magistrado entender presentes os requisitos para tanto. 32.
Referida teoria aplica-se mesmo aos processos que veiculam demandas
individuais, porquanto o processo civil moderno assumiu uma feição social e
pública e lhe interessa dar cabo não apenas dos conflitos individuais, mas
também dos conflitos que afetam a comunidade. 33. O Código de Defesa do
Consumidor possui uma normatividade que se aplica a todo tipo de interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não apenas aos relacionados ao
Direito do Consumidor. Acaba por complementar, no ponto, a Lei da Ação Civil
Pública (Lei nº 7.347/1985). É o que dispõe o art. 90 do Código de Defesa do
Consumidor. Para possibilitar a defesa de todos os interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor
possibilita o manejo de qualquer tipo de ação, desde que tais interesses sejam
adequadamente tutelados. Essa a inteligência ao art. 83 do referido diploma
legal. Assim, nenhum impedimento existe para que um direito difuso seja
reparado num processo que veicule uma lide individual – desde que os requisitos
da teoria da reparação do dano social estejam suficientemente presentes. Está
claro, pois, que a defesa de um direito difuso, coletivo ou individual
homogêneo pode ser promovida num processo de cunho individual, por força do que
dispõe o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, que, repita-se, em termos
de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não se
restringe à matéria consumerista. 34. O princípio da congruência significa que
o juiz deve-se submeter ao pedido da parte-autora. Não pode decidir além do
pedido. Deriva, tal princípio, dos artigos 128 e 460 do Código de Processo
Civil. 35. No entanto, quanto aos meios de coerção indireta e aos demais meios
executivos, ou seja, para as medidas que visam ao cumprimento das decisões
judiciais, o princípio da congruência não se aplica. 36. Isso porque o meio
executivo pode ser aplicado de ofício pelo juiz, isto é, mesmo sem que a parte
tenha solicitado, nos termos do que dispõe o art. 465, §5º, do Código de
Processo Civil. 37. O teto de 40 salários mínimos, dos Juizados Especiais
Cíveis, não constitui óbice para a aplicação da teoria do dano social e para a
respectiva condenação muito superior a referido teto. 38. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou
esse entendimento quanto às multas diárias (astreintes), também medidas de
coerção indireta – entendimento esse que acabou sendo pacificado recentemente,
pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Porque a teoria da reparação dos
danos sociais apresenta a mesma natureza jurídica que as multas diárias, 38. A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento quanto às
multas diárias (astreintes), também medidas de coerção indireta – entendimento
esse que acabou sendo pacificado recentemente, pela 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça. Porque a teoria da reparação dos danos sociais apresenta a
mesma natureza jurídica que as multas diárias, dos Juizados, e não para revisar
o conteúdo da decisão dos Juizados. 43. A interpretação sistemática dada à Lei
nº 9.099/95, portanto, permite que a reparação dos danos sociais supere, quanto
for preciso, o teto de 40 salários mínimos. 44. Para além da interpretação
sistemática, porém, não se pode esquecer de que os Juizados Especiais Cíveis
recebem hoje a maior parte das demandas dos pequenos consumidores contra os
grandes conglomerados econômicos nacionais e transnacionais. Os institutos
processuais que servem os Juizados reforçam, pois, a natureza pública e social
do processo civil moderno. Tais Juizados tornaram-se uma trincheira contra o
poder econômico, com aptidão para realizar os direitos fundamentais. Daí que devem
embriagar-se das luzes firmes iluminadoras da teoria do dano social, como forma
de os direitos fundamentais deixarem de ser peça de enfeite neste País de
modernidade social tardia. Em países periféricos, novas fundamentações precisam
ser construídas. Fundamentações que partam do mundo da vida daqueles que são os
destinatários principais dos direitos civis e sociais. 45. A jurisprudência
francamente predominante do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
reparação dos danos impingidos à coletividade pelas grandes corporações
econômicos. 46. Considerando-se a tripla função (compensatória ou reparatória,
punitiva-desestimuladora e distributiva) e a natureza de meio de coerção
indireta, a reparação do dano social deve levar em conta o capital econômico e
os lucros da corporação econômica violadora, bem assim o tamanho da violação à
coletividade. 47. A TIM OSTENTA UM CAPITAL SOCIAL DE QUASE R$10 BILHÕES. Além
disso, vem seguidamente repetindo as condutas ilícitas descritas nesta
sentença, pelo Brasil afora. 48. Considerando-se essa plêiade de motivos, e
esse fulgurante dano à coletividade, é que a reparação pelo dano social será de
R$5 milhões. As decisões judiciais têm de ser efetivas, para que os conflitos
sociais cessem, mormente os que tocam a toda a coletividade. Para quem ostenta
um capital social de quase R$ 10 bilhões, uma indenização menor do que R$5
milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital econômico, como se o reinado das decisões
judiciais fosse o cortiço da decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao
interesse legítimo e justo da população brasileira. 49. Existência de dois
precedentes recentíssimos, de condenações milionárias – um, em que a Justiça
Trabalhista condenou o Supermercado Walmart na indenização pelo dano social, no
valor de R$22,3 milhões, por assédio moral e discriminação aos trabalhadores;
outro, em que a empresa de telefonia Claro acabou condenada, por uma das Varas
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pela reparação do dano social no
valor de R$30 milhões, por constantes desrespeitos ao Sistema de Atendimento ao
Consumidor (SAC). 50. Assim, fica a requerida condenada na indenização por
danos morais, no valor de R$6.000,00, em relação à parte-autora. Além disso,
deverá a ré suportar uma condenação de R$5 milhões, referente ao dano social que
vem ocasionando à coletividade. A reparação pelo dano social será entregue
segundo a seguinte distribuição: R$ 3,5 milhões à Santa Casa de Jales-SP e
R$1,5 milhão ao Hospital do Câncer de Jales-SP. Justifica-se o valor maior à
Santa Casa de Jales-SP, porquanto a fonte de recursos que a abastece é menor. O
Hospital do Câncer conta com campanhas na região toda, logo, tem maior
facilidade na obtenção de recursos financeiros. 50. Pedido, de indenização por
danos morais, julgado procedente, com a aplicação da teoria da reparação do
dano social.
Vistos.
Relatório
dispensado, na forma da lei.
Jales-SP,
10 de outubro de 2.013.
Fernando
Antônio de Lima
Juiz
de Direito