Mais difícil do que casar,
a separação, invariavelmente traz enormes complicações, principalmente quando
se tem filhos.
Quando um dos genitores
tenta de várias formas, destruir ou impedir a relação da criança ou adolescente
com o outro e sua família, acontece a alienação parental.
Os casos mais comuns de
alienação parental estão associados a situações onde deixando os pais a
conviver, um deles, por vingança, mágoa, inconformismo com o fim do
relacionamento, passa a apegar-se excessivamente à criança, tratando-a como
objeto, um instrumento para agredir e atingir o outro.
Muitas vezes o filho
acredita nas mentiras contadas e passa a envolver-se em problemas que não lhe
dizem respeito, afastando-se do outro genitor.
No Brasil, o assunto
ganhou força em decorrência da promulgação da Lei 12.318, de 26 de agosto de
2010, que proíbe que qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da
criança ou do jovem, induza-o ou influencie-o negativamente contra qualquer dos
seus genitores. Isso porque, a família é o local onde se dá a construção
individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas
potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um
ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de confiança
e bem-estar.
O art. 2º do supracitado
dispositivo legal estabelece que:
"Considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de
vínculo com este."
A alienação parental é uma
das formas mais graves de violência psicológica, contra a criança e o
adolescente.
Aquele que a pratica,
normalmente o faz pensando em atingir o outro, quando, na verdade, está
prejudicando e muito o desenvolvimento psicológico do próprio filho, com quem
deveria se preocupar e poupar.
Quem é alienado e não toma
qualquer atitude para impedir a alienação, gera no filho sentimento de
rejeição, abandono e priva o filho de com ele conviver, o que já se sabe,
também é fundamental para o seu desenvolvimento saudável.
Mais adiante, em seu
parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação
parental:
"I – realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade;
II – dificultar o
exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato
da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente
a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa
denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio
para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com
avós."
Além das condutas
descritas acima, que por elas mesmas já são graves, o alienador quando não
consegue definitivamente afastar o filho do convívio do outro, ou com o fim de
alcançar mais rapidamente seu objetivo, chega, em casos extremos, a formular
falsas denúncias de abuso sexual.
Como nesses casos há
obrigatoriamente o envolvimento do Poder Público (Promotor, Juiz), sendo
necessário que se investigue a fundo o que ocorreu, o que, com a morosidade da
nossa Justiça, leva muito tempo, para evitar maiores prejuízos a criança ou
adolescente, no caso da alegação ser verdadeira, a primeira atitude a ser
tomada pelo juiz é a de impedir que as visitas ocorram.
Por causa desses fatores
(demora do processo e cessação das visitas), vai se perpetrando uma enorme
distância entre o filho e aquele que é acusado do abuso, o que resulta naquilo
que até então se lutou para evitar: o rompimento dos laços afetivos entre o filho
e o genitor não culpado.
Nesses casos, há que se requerer
que as visitas não sejam interrompidas, mas, assistidas por pessoa de confiança
do juízo e neutra no processo, tendo sempre por justificativa as consequências
mais que gravosas de uma separação abrupta entre o genitor alienado e o filho,
o que muitas vezes não tem volta, para que ao final, comprove-se ou chegue-se á
conclusão de que não houve o abuso, mas, trata-se de típico caso de alienação
parental.
As consequências da alienação
parental são gravíssimas: suas vítimas são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade
e pânico;
b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a
culpa;
c) Cometer suicídio;
d) Não conseguir uma relação estável quando adulta;
e) Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do
genitor atacado; e
f) Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
De uma forma geral, os
filhos que sofrem a alienação parental, apresentam os seguintes sinais:
· Baixa autoestima;
· Comportamento autodestrutivo;
· Irritabilidade;
· Agressividade;
· Crueldade;
· Depressão; e
· Stress pós-traumático.
A Constituição Federal
determina que não apenas os pais, mas o Estado, a família e a sociedade, devem
garantir o direito da criança ao convívio com toda sua família. Por isso, quem
presencia um caso de alienação parental, deve alertar quem a está praticando
para que pare com tais atitudes advertindo dos graves problemas que causará ao
filho e, em tendo contato com quem é vítima do problema, orientar para que
busque ajuda profissional, jurídica e psicológica.
Constatada a alienação,
caberá ao Juiz:
a) Fazer com que o
processo tramite prioritariamente;
b) Determinar medidas que
preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a
elaboração, urgente, de laudo pericial;
d) Advertir o alienador;
e) Ampliar a convivência
da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual
alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
g) Estipular multa ao
alienador; e
h) Determinar
acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
No tocante a essas medidas
repressivas, nota-se que a lei não trouxe nenhuma inovação significativa,
valendo-se de mecanismos, já, existentes nos art. 129, incisos III, VII, X c/c
art. 213, parágrafo 2º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
VII - advertência;
X - suspensão ou destituição do poder
familiar.”
“Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.”
Menor atenção não merecem os nossos
idosos que, comumente, permanecem isolados do contato familiar e social,
vítimas de alienação parental.
Na falta de uma lei específica é de se usar a
Lei 12.318/2010, por analogia, para proteger-se a população idosa.