sábado, 31 de maio de 2014

A DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DADOS E/OU DE INFORMAÇÕES PESSOAIS, POR TERCEIROS NA INTERNET, GERA DANO MORAL.


O número de transações feitas pela internet vem crescendo de forma assustadora, hoje, todo mundo tem acesso a ela.

Referidas transações estão sujeitas às normas de proteção ao consumidor, sendo, que a maior parte dos contratos celebrados contém cláusulas uniformes, bastando que o usuário, preencha os campos faltantes com os seus dados, aceitando todas as condições daquele contrato, mediante um simples toque no mouse.

Estes contratos caracterizam-se principalmente pela existência de cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. Trata-se de um contrato por adesão.

O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define a figura dos contratos de adesão, dispondo:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Cláudia Lima Marques (1999, p. 53-54), ao definir os contratos de adesão, discorre:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito.

Manoel J. Pereira dos Santos e Mariza Delapieve Rossi (2000, p. 123) destacam entre as principais características de um contrato de adesão a predisposição negociai unilateral, a generalidade, a uniformidade, a abstração, a inalterabilidade e a adesão pelo consumidor.

Nos termos do art. 14 do Código de Proteção do Consumidor:

"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

Ao efetuar uma compra pela internet, o consumidor confia que suas informações serão mantidas em sigilo, sendo esta confiança, a base para a realização de tal modalidade de negócio.

O parágrafo 1º do supracitado artigo considera defeituoso o serviço quando ele não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar.

A divulgação de referidos dados, mesmo que retirados rapidamente da internet, não impedem que outros usuários continuem a divulgar o material, mesmo após a sua retirada do site ou da rede de interação original.

Referidos danos podem ser imensuráveis em razão do número de pessoas que acessam a Internet, bem como da imensa capacidade da própria Internet em difundir e propagar a informação.

Nesses casos, a intenção do agente é irrelevante para a caracterização da responsabilidade civil, basta, na verdade, que a divulgação ocorra, comprovadamente, para que fique caracterizado o dano moral.