O número de transações feitas pela internet vem
crescendo de forma assustadora, hoje, todo mundo tem acesso a ela.
Referidas transações estão sujeitas às normas de
proteção ao consumidor, sendo, que a maior parte dos contratos celebrados contém
cláusulas uniformes, bastando que o usuário, preencha os campos faltantes com
os seus dados, aceitando todas as condições daquele contrato, mediante um simples
toque no mouse.
Estes contratos caracterizam-se principalmente pela
existência de cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços. Trata-se de um contrato por adesão.
O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define
a figura dos contratos de adesão, dispondo:
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
Cláudia Lima Marques (1999, p. 53-54), ao definir os
contratos de adesão, discorre:
Contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo
parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), isto é, sem que o
outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o
conteúdo do contrato escrito.
Manoel J. Pereira dos Santos e Mariza Delapieve
Rossi (2000, p. 123) destacam entre as principais características de um
contrato de adesão a predisposição negociai unilateral, a generalidade, a
uniformidade, a abstração, a inalterabilidade e a adesão pelo consumidor.
Nos termos do art. 14 do Código de Proteção do
Consumidor:
"o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre a sua fruição e riscos".
Ao efetuar uma compra pela internet, o consumidor confia
que suas informações serão mantidas em sigilo, sendo esta confiança, a base
para a realização de tal modalidade de negócio.
O parágrafo 1º do supracitado artigo considera
defeituoso o serviço quando ele não fornece a segurança que o consumidor pode
dele esperar.
A divulgação de referidos dados, mesmo que retirados
rapidamente da internet, não impedem que outros usuários continuem a divulgar o
material, mesmo após a sua retirada do site ou da rede de interação original.
Referidos danos podem ser imensuráveis em razão do número
de pessoas que acessam a Internet, bem como da imensa capacidade da própria
Internet em difundir e propagar a informação.
Nesses casos, a intenção do agente é irrelevante
para a caracterização da responsabilidade civil, basta, na verdade, que a
divulgação ocorra, comprovadamente, para que fique caracterizado o dano moral.