quinta-feira, 31 de outubro de 2013


Para entender melhor o Marco Civil da internet
 
O Projeto de Lei 2126/2011, conhecido como Marco Civil da internet, é uma espécie de Constituição da web, uma lei geral que visa garantir que a rede funcione com neutralidade, privacidade e liberdade de expressão.
 
A ideia é fortalecê-la como uma mídia livre e democrática, não se esquecendo de defender e resguardar a privacidade e os dados de usuários, empresas e instituições públicas.
 
Antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados Federais, o Projeto de Lei recebeu mais de dois mil comentários e sugestões, numa consulta pública aberta, através de um blog na própria rede.
 
O Projeto de Lei está na Câmara dos Deputados desde 2011, no entanto, como não foi votado até o dia 28 de outubro, ele está correndo em regime de urgência, travando a sequência e impedindo que outros projetos passem por votação.
 
Um dos pontos mais importantes do Marco Civil é o de estabelecer que um conteúdo só poderá ser retirado do ar após uma ordem judicial, salvo se referido conteúdo infringir alguma matéria penal, como por exemplo: pedofilia, racismo ou violência.
 
Sendo a informação um direito social, o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania.
 
É importante ficarmos atentos aos rumos que nossos deputados darão a este projeto que reflete os desejos da nossa população.
 
Para quem tiver interesse segue abaixo a integra do Projeto de Lei que está para ser votado.
 
PROJETO DE LEI
 
Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
 
Art. 2º  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
 
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
 
II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;
 
III - a pluralidade e a diversidade;
 
IV - a abertura e a colaboração; e
 
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
 
Art. 3º  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
 
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
 
II - proteção da privacidade;
 
III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
 
IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
 
VII - preservação da natureza participativa da rede.
 
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 
 Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
 
I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;
 
II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
 
III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
 
IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 
I - Internet - o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
 
II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
 
III - administrador de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
 
IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
 
V - conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
 
VI - registro de conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
 
VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
 
Art. 6º Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
 
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
 
I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
 
II - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
 
III - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9º;
 
IV - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e
 
V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.
 
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
 
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
 
Seção I
Do Tráfego de Dados
 
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
 
Seção II
Da Guarda de Registros
 
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
 
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
 
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
 
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
 
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
 
 Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
 
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
 
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.
 
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
 
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
 
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7º.
 
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
 
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
 
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
 
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
 
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
 
Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
 
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
 
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
 
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
 
Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
 
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
 
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
 
III - período ao qual se referem os registros.
 
Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
 
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
 
Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
 
I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
 
II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
 
III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
 
IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
 
V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
 
VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
 
VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
 
VIII - promoção da cultura e da cidadania; e
 
IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.
 
Art. 20. Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
 
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
 
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
 
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
 
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
 
Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
 
Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
 
I - promover a inclusão digital;
 
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
 
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
 
Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
 
Brasília.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013


Código de Defesa do Consumidor & contratos bancários

 

Muitos não sabem, mas as atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o artigo 3ª do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Por serem comerciantes, os bancos são sempre fornecedores de produtos e serviços."

 

O II Congresso Brasileiro do Consumidor incluiu como sua 9ª conclusão:

 

"O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação imediata aos contratos com eficácia duradoura, conforme o art. 170 da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil."

 

Neste mesmo sentido, no IV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado em Gramado no Rio Grande do Sul, no Painel sobre Serviços Bancários e Financeiros, foi aprovada, por maioria, a seguinte conclusão:

 

"As regras dos Capítulos V (Das Práticas Comerciais) e (Da Proteção Contratual), do Título I, do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 29, aplicam-se, sem restrição, às relações jurídicas profissionais (pessoas físicas ou jurídicas), sempre que, em concreto, evidenciada a situação de desequilíbrio entre os figurantes (vulnerabilidade em concreto).

 

 

Importante se faz a apreciação de algumas manifestações no 1º Simpósio Internacional de Direito Bancário organizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito Bancário e Financeiro. Para o Professor de Direito Comercial e Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo Manoel de Queiroz Pereira Calças na palestra Princípios Fundamentais do Ordenamento Bancário Financeiro na União Européia e na América Latina entende que

 

 

“Por isso na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que adota um conceito legal de consumidor, os Juízes tem enfrentado relevante questão de aplicar ou não, os novos dispositivos legais aos contratos bancários, quando estes são celebrados com pessoas físicas ou jurídicas que não se encartam no conceito legal de consumidor, já que exercem atividades produtivas, valendo-se dos serviços bancários, notadamente dos empréstimos e financiamentos para o desenvolvimento de atividades empresarial.”

 

Para o Professor da Escola Superior de Magistratura do Rio Grande do Sul cadeira de Direito Civil Márcio de Oliveira Puggina na palestra “A Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras pela má Concessão de Crédito” temos que:

 

“Na legislação infraconstitucional é notável a contribuição que trouxe ao controle negocial atinente aos serviços bancários o Código de Defesa do Consumidor cujas normas são de ordem pública nos exatos termos do art. 1 do diploma consumerista:

 

Art. 1 O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem Pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

 

Muito embora seja ainda intensa a reação de setores ligados ao Sistema Financeiro a aplicação do CDC aos contratos bancários, a verdade é  que o próprio Sistema, mesmo sem o admitir, vai, paulatinamente procedendo adaptações de sua prática negocial às exigências da legislação consumerista. Por isto é que, diante da interpretação lógica e sistemática do art. 2 e do § 1 do art. 3 do CDC, não vejo como deixar de incluir o crédito bancário entre as relações por ele tuteladas.”

 

Para o Professor catedrático da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Semy Glanz na palestra Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras pela Má Concessão de Crédito :

 

“Os bancos tem responsabilidade profissional e, como prestadores de serviços, são regidos pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa. Os bancos, ao conceder créditos, devem não só informar-se e exigir as cabíveis garantias, como informar aos clientes dos riscos e limites e, se a concessão de crédito pode causar riscos a terceiros, conforme os empreendimentos dos clientes, devem medir cuidadosamente as consequências, pois passam a responder não só contratualmente, perante o cliente, mas também extracontratualmente perante terceiros.”

 

Para Adalberto Pasqualotto:

 

"Dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

 

A oposição destes setores econômicos ao dispositivo é manifesta. Embora o dinheiro em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo.

 

As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre deferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques Está, pois, em harmonia com o sistema considerar serviços de consumo as atividades bancárias, financeiras, creditícias e securitárias”.

 

E ainda Newton de Lucca, alerta para dois pontos relevantes, que não poderíamos deixar, aqui, de mencionar. O primeiro é que, no que se refere à aplicabilidade do CDC às relações bancárias,

 

"os Pareceres emitidos em sentido contrário, conquanto provenientes de respeitabilíssimos juristas, foram encomendados por famosa entidade de classe do Sistema Bancário, a Federação Brasileira de Associações de Bancos".

 

Tal é de ser considerado.

 

O outro ponto que merece destaque é que, segundo o autor, é

 

"necessário lembrar que o dinheiro, segundo o Código Civil {art. 86}, é considerado como um bem juridicamente consumível".

 

Neste sentido temos o pensamento do jurista Demócrito Ramos Reinaldo Filho

 

“As operações bancárias foram expressamente previstas dentre as atividades prestadas sob remuneração no mercado de consumo e portanto consideradas como serviço”.

 

Destarte a visão de Ross Cranston onde

 

"As atividades bancárias típicas - recebimento de depósitos e concessão de empréstimos - obviamente envolvem o fornecimento de um serviço. O cumprimento de um pagamento a ordem do consumidor é também um serviço. Igualmente, o são os aconselhamentos financeiros, a atividade securitária, o gerenciamento de fundos de investimentos e assim por diante".

 

A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, consignaram, in verbis:

 

"Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Código Comercial em seu Artigo 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do Código de Defesa do Consumidor no artigo 3º. Por ser comerciante, o banco é, sempre fornecedor de produtos e serviços."

 

Não há como deixar de registrar a manifestação do Dr. Otto Steiner Júnior, que, na condição de representante da FEBRABAN (entidade associativa dos bancos brasileiros), em palestra proferida na Escola Superior da Magistratura da AJURIS durante o Curso de Atualização em Direito Civil para Magistrados, afirmou tratar-se a aplicação do CDC aos contratos bancários de questão indiscutível.

 

Assim temos a visão da jurista Cláudia Lima Marques

 

"Os contratos bancários atuais são contratos cativos de longa duração. Observadas as especialidades dos contratos bancários em questão, sob o signo da continuidade dos serviços, massificação e catividade dos clientes, da prestabilidade por terceiros de serviços autorizados ou controlados pelo Estado, do macro-interesse do verdadeiro objeto contratual, da internacionalidade ou grande poder econômico dos fornecedores. E acima de tudo, continuidade das relações tendo em vista a essenciabilidade do crédito na sociedade de consumo atual, concluiu-se que os modelos tradicionais de contrato (contratos envolvendo obrigações de dar, imediatos e menos complexos) fornecem poucos instrumentos para regular estas longíssimas, reiteradas e complexas relações contratuais, necessitando, seja a intervenção regulamentadora do legislador através do CDC para a proteção dos mais vulneráveis, seja a intervenção reequilibradora e sábia do Judiciário nos casos concretos." 

 

Por conseguinte, o Banco é, sim, fornecedor, seja de serviço, seja de bem, seja de ambos.

 

Em complemento, temos Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes concluem que

 

"o CDC, de fato, se aplica aos contratos bancários, existindo, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul reconhecendo tal aplicação até para o caso em que sejam firmados por pessoas jurídicas" .