Para entender melhor o Marco Civil da internet
O Projeto de Lei 2126/2011, conhecido como
Marco Civil da internet, é uma espécie de Constituição
da web, uma lei geral que visa garantir que a rede funcione com neutralidade,
privacidade e liberdade de expressão.
A ideia é fortalecê-la como uma mídia livre e democrática, não
se esquecendo de defender e resguardar a privacidade e os dados de usuários,
empresas e instituições públicas.
Antes
de ser encaminhado à Câmara dos Deputados Federais, o Projeto de Lei recebeu mais de dois
mil comentários e sugestões, numa consulta pública aberta, através de um blog na
própria rede.
O Projeto
de Lei está na Câmara dos Deputados desde 2011, no entanto, como não foi votado
até o dia 28 de outubro, ele está correndo em regime de urgência, travando a
sequência e impedindo que outros projetos passem por votação.
Um
dos pontos mais importantes do Marco Civil é o de estabelecer que um conteúdo
só poderá ser retirado do ar após uma ordem judicial, salvo se referido
conteúdo infringir alguma matéria penal, como por exemplo: pedofilia, racismo
ou violência.
Sendo
a informação um direito social, o acesso à Internet é essencial ao exercício
da cidadania.
É
importante ficarmos atentos aos rumos que nossos deputados darão a este projeto
que reflete os desejos da nossa população.
Para
quem tiver interesse segue abaixo a integra do Projeto de Lei que está para ser
votado.
PROJETO DE LEI
Estabelece
princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da
Internet no Brasil.
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem
como fundamentos:
I - o reconhecimento
da escala mundial da rede;
II - os direitos
humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e
a diversidade;
IV - a abertura e a
colaboração; e
V - a livre
iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem
os seguintes princípios:
I - garantia da
liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da
Constituição;
II - proteção da
privacidade;
III - proteção aos
dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e
garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;
VI -
responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
e
VII - preservação da
natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os
princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no
Brasil tem os seguintes objetivos:
I - promover o
direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;
II - promover o
acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na
condução dos assuntos públicos;
III- promover a
inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e
acesso; e
IV - promover a
adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a
acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - Internet - o
sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala
mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a
comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal -
computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III - administrador
de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de
endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de
roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e
distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV - endereço IP - código
atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido
segundo parâmetros internacionais;
V - conexão à
Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de
dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de
conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término
de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal
para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de
Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um
terminal conectado à Internet; e
VIII - registros de
acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e
hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado
endereço IP.
Art. 6º Na
interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à
Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os
seguintes direitos:
I - à inviolabilidade
e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
II - à não suspensão
da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização;
III - à manutenção da
qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9º;
IV - a informações
claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com
previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos
registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem
como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos
serviços oferecidos; e
V - ao não
fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações
de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.
Art. 8º A garantia do
direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição
para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE
CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Do Tráfego de Dados
Art. 9º O responsável
pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma
isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou
degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à
prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Na
provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar,
filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as
hipóteses admitidas em lei.
Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet
de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada,
honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações
que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 2º As medidas e
procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela
provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em
regulamento.
§ 3º A violação do
dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis,
criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11. Na provisão de conexão à Internet,
cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os
registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A
responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade
policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros
de conexão por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do §
2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do
requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos
registros previstos no caput.
§ 4º O provedor
responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao
requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de
autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo
previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12. Na provisão
de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a
aplicações de Internet.
Art. 13. Na provisão
de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos
usuários, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não
guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º Ordem judicial
poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações
de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em
período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o
disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer
cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o
procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo
Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor
de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15. Salvo
disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente
poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para,
no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo único. A
ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
Art. 16. Sempre que
tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a
que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet
informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem
prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena
de inadmissibilidade:
I - fundados indícios
da ocorrência do ilícito;
II - justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou
instrução probatória; e
III - período ao qual
se referem os registros.
Art. 18. Cabe ao juiz
tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações
recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do
usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de
guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19. Constituem
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I - estabelecimento
de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a
participação dos vários setores da sociedade;
II - promoção da
racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo
eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III - promoção da
interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os
diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV - adoção
preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V - publicidade e
disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI - otimização da
infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a
disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VII - desenvolvimento
de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII - promoção da
cultura e da cidadania; e
IX - prestação de
serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente,
simplificada e por múltiplos canais de acesso.
Art. 20. Os sítios e
portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I - compatibilidade
dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais
e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a
todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras,
perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e
restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade
tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das
informações;
IV - facilidade de
uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da
participação social nas políticas públicas.
Art. 21. O
cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 22. As
iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet
como ferramenta social devem:
I - promover a
inclusão digital;
II - buscar reduzir
as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às
tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a
produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23. O Estado
deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas,
estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da
Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa dos
interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo,
individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25. Esta Lei
entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília.