A banalização do Direito em horário nobre
O que assistimos, há alguns dias, na
novela Amor à Vida foi uma aula do
que não acontece em nossos Tribunais. Para começar, as ações de Direito de Família
correm em Segredo de Justiça, não sendo possível que pessoas estranhas ao
processo tenham acesso aos autos. Quando eu falo em pessoas estranhas estou
falando da família, amigos e etc.. O processo interessa apenas às partes envolvidas,
no caso da novela, a Cesar e Pilar.
Essas ações são muito
delicadas e complexas, pois não envolvem apenas o direito em si, mas também
questões de cunho sentimental e patrimonial. E, justamente por isso, precisam
de uma condução firme do magistrado e ética dos profissionais envolvidos.
A audiência retratada na
novela era de instrução e julgamento, oportunidade na qual são colhidos os
depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, por isso, normalmente, muito
tensas. Nessas audiências, as testemunhas não ficam na sala de audiência
enquanto estão ocorrendo os debates, muito menos, têm acesso a outros
depoimentos, para que não sejam influenciados por eles.
Existe uma ordem a seguir, não é a balbúrdia retratada.
Existe uma ordem a seguir, não é a balbúrdia retratada.
O juiz começa a audiência tentando conciliar as partes, se isso não ocorrer, são colhidos os depoimentos pessoais, sendo primeiro o do autor e depois do réu.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os
fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada
parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na
audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados
os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a
depor.
§ 2o Se
a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz
Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Após referidos depoimentos, são ouvidas as testemunhas previamente
arroladas, no máximo três para cada parte, sendo ouvidas em primeiro lugar as
testemunhas do autor e depois do réu.
Art. 413. O juiz inquirirá as
testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,
providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha
será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse
no objeto do processo.
§ 1o É lícito à
parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no
ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz
dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no
art. 405, § 4o.
§ 2o A
testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de
que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a
testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à
testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou
oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a
testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou,
e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
§ 1o As partes
devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Art. 417. O depoimento, datilografado
ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de
documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O
depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da
sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a
requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar, de
ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas
nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais
testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que
possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao
juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro
de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado
em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime
da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de
salário nem desconto no tempo de serviço.
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