quinta-feira, 10 de outubro de 2013


Quando procurar mediação e arbitragem?

O meio utilizado para a solução de conflitos extrajudiciais inclui-se no quadro de um movimento universal de acesso à Justiça, que congrega praticamente a unanimidade dos juristas atentos à questão fundamental de compatibilizar a complexidade da vida moderna com os mecanismos tradicionais de solução de conflitos. Nesse sentido, dentre os mais variados métodos alternativos de solução de conflitos, destaca-se a arbitragem. No Brasil, com a promulgação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, foram criadas condições para a utilização eficaz da mesma.

A mediação e a arbitragem coadunam-se com princípios fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro. A Constituição Federal, que consagra como norma fundamental a solução pacífica dos conflitos em matéria internacional (art. 4°, VII) e eleva à condição de objetivo fundamental da República a solidariedade social (art. 3°, I), estimula implicitamente a utilização de métodos de composição amigável dos conflitos e, na impossibilidade de tal composição, o recurso à submissão da divergência a tribunais arbitrais de livre escolha das partes envolvidas.

A mediação é um instrumento de resolução de conflitos, por meio do qual as partes se aproximam para alcançar tal intento. A aproximação das partes em conflito é feita por intermédio de um terceiro, em posição de neutralidade e escolhido pelas partes.

A mediação das partes à autocomposição, ou seja, à resolução do conflito é feita sem interferência de qualquer pessoa ou do Poder Judiciário. Esse instrumento de composição também permite a confidencialidade de todo o procedimento e do resultado. Somente questões, a respeito das quais, as partes possam deliberar livremente são objeto de mediação. Dessa maneira, assuntos relacionados a direito de família e sucessões, questões de estado, falência, concordata, questões de direito público - tributos, por exemplo; não podem ser objeto de mediação, nem de qualquer outro tipo de resolução alternativa de disputas.

A arbitragem é outra forma de resolução de conflitos existentes e, por meio dela, ocorre a intervenção de um terceiro, com poderes decisórios, julgando o conflito, pronunciando e impondo uma decisão, contra a qual não caberá recurso. A arbitragem visa à solução de conflitos entre as partes, por meio da decisão de um terceiro, obrigando as partes a respeitá-la, aproximando-se da decisão judicial; não se limita, como na conciliação ou mediação, a oferecer às partes alternativas para os conflitos; mas sim, decidir sobre o problema e impor uma solução. Quando instituída, a arbitragem torna-se obrigatória, entre as partes, não podendo estas últimas rediscutir o assunto nem mesmo perante o Poder Judiciário.

A arbitragem tem caráter inquisitório, ainda que as partes delimitem as faculdades do árbitro, e este atue, dentro desse campo com ampla liberdade. Deve o árbitro inquirir testemunhas e partes, buscar provas e evidências, tudo como maneira de encontrar a solução mais adequada ao direito das partes. Pode-se, ainda, entender arbitragem como um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decidir a controvérsia. Outro conceito pertinente esclarece que "a arbitragem é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por alguns doutrinadores considerada um equivalente jurisdicional".

 A diferença básica entre a arbitragem e mediação é que naquela, a autoridade conferida ao árbitro para decidir o conflito e impor a solução às partes, e nessa, a decisão é das partes, que podem, ou não, chegar a um acordo. Qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de conciliação ou de arbitragem.


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