Quando
procurar mediação e arbitragem?
O meio utilizado para a solução de
conflitos extrajudiciais inclui-se no quadro de um movimento universal de
acesso à Justiça, que congrega praticamente a unanimidade dos juristas atentos
à questão fundamental de compatibilizar a complexidade da vida moderna com os
mecanismos tradicionais de solução de conflitos. Nesse
sentido, dentre os mais variados métodos alternativos de solução de conflitos,
destaca-se a arbitragem. No Brasil, com a promulgação da Lei 9.307, de 23 de
setembro de 1996, foram criadas condições para a utilização eficaz da mesma.
A mediação e a arbitragem coadunam-se
com princípios fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro. A
Constituição Federal, que consagra como norma fundamental a solução pacífica
dos conflitos em matéria internacional (art. 4°, VII) e eleva à condição de
objetivo fundamental da República a solidariedade social (art. 3°, I), estimula
implicitamente a utilização de métodos de composição amigável dos conflitos e,
na impossibilidade de tal composição, o recurso à submissão da divergência a
tribunais arbitrais de livre escolha das partes envolvidas.
A mediação é um instrumento de resolução
de conflitos, por meio do qual as partes se aproximam para alcançar tal
intento. A aproximação das partes em conflito é feita por intermédio de um
terceiro, em posição de neutralidade e escolhido pelas partes.
A mediação das partes à autocomposição, ou
seja, à resolução do conflito é feita sem interferência de qualquer pessoa ou
do Poder Judiciário. Esse instrumento de composição também permite a
confidencialidade de todo o procedimento e do resultado. Somente questões, a
respeito das quais, as partes possam deliberar livremente são objeto de
mediação. Dessa maneira, assuntos relacionados a direito de família e
sucessões, questões de estado, falência, concordata, questões de direito
público - tributos, por exemplo; não podem ser objeto de mediação, nem de
qualquer outro tipo de resolução alternativa de disputas.
A arbitragem é outra forma de resolução
de conflitos existentes e, por meio dela, ocorre a intervenção de um terceiro,
com poderes decisórios, julgando o conflito, pronunciando e impondo uma
decisão, contra a qual não caberá recurso. A arbitragem visa à solução de conflitos
entre as partes, por meio da decisão de um terceiro, obrigando as partes a
respeitá-la, aproximando-se da decisão judicial; não se limita, como na
conciliação ou mediação, a oferecer às partes alternativas para os conflitos;
mas sim, decidir sobre o problema e impor uma solução. Quando instituída, a arbitragem torna-se
obrigatória, entre as partes, não podendo estas últimas rediscutir o assunto
nem mesmo perante o Poder Judiciário.
A arbitragem tem caráter inquisitório,
ainda que as partes delimitem as faculdades do árbitro, e este atue, dentro
desse campo com ampla liberdade. Deve o árbitro inquirir testemunhas e partes,
buscar provas e evidências, tudo como maneira de encontrar a solução mais
adequada ao direito das partes. Pode-se, ainda, entender arbitragem como
um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho
aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decidir a
controvérsia. Outro conceito pertinente esclarece que
"a arbitragem é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por
alguns doutrinadores considerada um equivalente jurisdicional".
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