É clara e
não necessita de uma exposição prolongada a necessidade da manutenção do
fornecimento de energia elétrica. Referido fornecimento é um serviço público
indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.
O corte no fornecimento
de energia elétrica fere os princípios da ampla defesa, do devido processo
legal e da inocência presumida, pois puni antes de permitir qualquer defesa,
considerando-se uma pessoa culpada antes de qualquer prova, o que é defeso pela
Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LII, LIII, LV e LVII.
Assim, o
corte de energia elétrica é um crime de exercício arbitrário das próprias
razões, o que é energicamente rechaçado pelo Poder Judiciário.
Importante destacar
os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em especial os Artigos 22 e 42,
ou seja:
“Art. 22 Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuo.”
“Art. 42 Na cobrança de
débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.”
(grifos e negritos nossos)
Mesmo no
caso de falta de pagamento, nossos tribunais tem entendido que, por ser o
fornecimento de energia elétrica um bem essencial à população, é ilegal a sua
interrupção.
No caso de
inadimplência, a empresa concessionária deve cobrar o débito, não cortar o seu
fornecimento.
Apenas para
ilustrar, seguem abaixo algumas decisões proferidas em nossos Tribunais sobre o
tema:
“ENERGIA ELÉTRICA – Corte
no fornecimento – Falta de pagamento de tarifa de consumo – Medida visando a
compelir o usuário a saldar o débito – Inadmissibilidade – Mandado de segurança
concedido – Voto vencido.” (TJSC) RT 626/150.
“MANDADO DE SEGURANÇA –
Ato administrativo – Corte no fornecimento de energia elétrica – Falta de
pagamento de tarifa de consumo – Medida visando a compelir o usuário a saldar o
débito – Inadmissibilidade – Ordem concedida – Voto vencido.” (TJSC) RT
626/150.
ENERGIA ELÉTRICA – TARIFA
– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – CORTE – IMPOSSIBILIDADE - “Administrativo. Mandado de
Segurança. Energia elétrica. Ausência de pagamento de tarifa. Corte.
Impossibilidade. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia
energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação,
contudo, não resulta em se reconhecer como legítimo ato administrativo praticado
pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na
interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem
essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável
subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna
impossível a sua interrupção. 4. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do
Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O
corte de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de
tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar
atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor
econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência
presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos
serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado
com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido” (Ac un
da 1ª T do STJ – RMS 8.915/MA – Rel. Min. José Delgado – j 12.05.98
– Recte.: Companhia Energética do Maranhão – Cemar; Recdo: Hermógenes Ferreira
– DJU 1 – 17.08.98, p. 23 – ementa oficial)
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