segunda-feira, 21 de outubro de 2013


Da ilegalidade do corte no fornecimento de energia elétrica

É clara e não necessita de uma exposição prolongada a necessidade da manutenção do fornecimento de energia elétrica. Referido fornecimento é um serviço público indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.

 

O corte no fornecimento de energia elétrica fere os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inocência presumida, pois puni antes de permitir qualquer defesa, considerando-se uma pessoa culpada antes de qualquer prova, o que é defeso pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LII, LIII, LV e LVII.

 

Assim, o corte de energia elétrica é um crime de exercício arbitrário das próprias razões, o que é energicamente rechaçado pelo Poder Judiciário.

 

Importante destacar os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em especial os Artigos 22 e 42, ou seja:

 

“Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuo.”

 

“Art. 42 Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

(grifos e negritos nossos)

 

Mesmo no caso de falta de pagamento, nossos tribunais tem entendido que, por ser o fornecimento de energia elétrica um bem essencial à população, é ilegal a sua interrupção.

 

No caso de inadimplência, a empresa concessionária deve cobrar o débito, não cortar o seu fornecimento.

 

Apenas para ilustrar, seguem abaixo algumas decisões proferidas em nossos Tribunais sobre o tema:

 

“ENERGIA ELÉTRICA – Corte no fornecimento – Falta de pagamento de tarifa de consumo – Medida visando a compelir o usuário a saldar o débito – Inadmissibilidade – Mandado de segurança concedido – Voto vencido.” (TJSC) RT 626/150.

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – Ato administrativo – Corte no fornecimento de energia elétrica – Falta de pagamento de tarifa de consumo – Medida visando a compelir o usuário a saldar o débito – Inadmissibilidade – Ordem concedida – Voto vencido.” (TJSC) RT 626/150.

 

ENERGIA ELÉTRICA – TARIFA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – CORTE – IMPOSSIBILIDADE - “Administrativo. Mandado de Segurança. Energia elétrica. Ausência de pagamento de tarifa. Corte. Impossibilidade. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em se reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido” (Ac un da 1ª T do STJ – RMS 8.915/MA – Rel. Min. José Delgado – j 12.05.98 – Recte.: Companhia Energética do Maranhão – Cemar; Recdo: Hermógenes Ferreira – DJU 1 – 17.08.98, p. 23 – ementa oficial)

 

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