Adoção,
mais que um ato de amor, é um ato de compromisso
Adotar uma criança não é brincadeira, muitas dessas
crianças, por menores que sejam, têm um histórico de vida complicado. Por isso,
a adoção é uma medida protetiva à criança e ao adolescente, e visa satisfazer seus
direitos à uma convivência familiar sadia. Muito mais que os interesses dos
adultos envolvidos, a adoção visa trazer à criança ou adolescente a ser adotado
reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e
espiritual.
O Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece em seu artigo 42 que a pessoa
maior de 18 anos, independente de seu estado civil, tem direito a adotar. E
caso queira fazê-lo em conjunto com outra pessoa, os dois devem estar casados
civilmente ou vivendo em união estável, e comprovar a estabilidade familiar.
É vedada a adoção pelos ascendentes (avós e bisavós) e irmãos do
adotando, bem como - no caso de adotantes – para aqueles cuja
diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotando. Vale ressaltar que avós e
irmãos podem requerer somente a guarda do adotando.
A
lei não faz vedações decorrentes da orientação sexual dos adotantes, e não
poderia ser diferente, uma vez que o perfil da família atual se apresenta de
diversas maneiras: além da família nuclear (pai, mãe e filhos), há famílias formadas
por um pai ou mãe e seu filho, por avós e neto, por irmãos, por tios e
sobrinho, bem como por casais homoafetivos. Essa é a nova realidade social, não
podemos fechar os olhos para ela.
Atento a isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união
entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, concedendo a ela o status legal
de união estável; todos os direitos decorrentes desse instituto lhe foram
estendidos, inclusive o direito de adotar. Afinal, Independente do tipo de
família, o que importa é a dedicação, o carinho, o respeito e o amor entre seus
membros.
“Família se constitui pela
formação de laços afetivos pela convivência duradoura, pública e contínua; pela
lealdade entre seus componentes; pelo respeito; pela disponibilidade para a assistência
por e para cada um de seus componentes; e pela busca da felicidade comum.”
Juridicamente, a adoção é um processo
legal que transfere o poder familiar dos pais biológicos, aqueles que geraram a
criança, para uma família substituta, que não tem laços sanguíneos com o menino
ou a menina adotados.
Com algumas variações, para se adotar uma
criança é necessário que os interessados se dirijam a uma das Varas da Infância
e da Juventude mais próxima de sua residência, munidos dos seguintes
documentos:
·
Certidão de casamento autenticada (ou declaração
relativa ao período de união estável) ou certidão de nascimento (se solteiros);
·
Cédula de Identidade e CPF;
·
Comprovante de residência;
·
Comprovante de rendimentos;
·
Certidão de antecedentes criminais;
·
Atestado de sanidade física e mental; e
·
Atestado de idoneidade moral assinado por duas
testemunhas com firma reconhecida.
Após a entrega da documentação, o
processo é remetido ao Setor
Técnico para o agendamento de entrevista(s) por Assistentes Sociais e/ou Psicólogos.
Nessa oportunidade, são informadas as características da criança que se
pretende adotar (sexo, idade, tipo físico). Quanto menores forem as restrições dos
interessados em relação às características da criança a ser adotada, mais
rápido é o processo.
Se aprovados
nessa fase os interessados passam a integrar o cadastro de habilitados e estão
aptos a adotar. Nesse momento, são confrontados os dados fornecidos pelos
interessados com o cadastro de crianças disponíveis para adoção na Comarca. Se
os dados baterem, os interessados são convidados a ter mais informações sobre a
história da criança e confirmar se têm interesse de conhecê-la.
Se o interesse
for confirmado, serão agendadas visitas para que haja uma aproximação gradativa
entre a criança e os interessados, é o chamado Estágio de Convivência. Nessa fase são passadas orientações psicológicas para que a
adaptação possa ser realizada de uma forma tranquila, tanto para a criança como
para os interessados. A duração deste período varia de caso a caso e é
acompanhado por equipe psicossocial e de entrevistas periódicas. Se
correr tudo certo, é concedida a guarda provisória até que seja proferida a
sentença definitiva.
Com a sentença definitiva, o juiz dá a guarda
definitiva e a adoção é levada ao registro civil de nascimento, mediante
mandado, para a elaboração de outro, onde irão constar os nomes daqueles que
adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.
A adoção tem caráter irrevogável, ou seja,
aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda
que aqueles que adotaram vierem a falecer. Por outro lado, a adoção dá à
criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico,
inclusive à herança.
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como
de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus
eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
A mãe adotiva tem o
direito à licença maternidade de 120 dias no caso de adoção de criança de até 1
ano; de 60 dias quando a criança tem entre 1 e 4 anos; e de 30 dias, para
crianças entre 4 e 8 anos. O pai adotivo tem direito a cinco dias de licença.
Vale dizer, registrar filho de
terceiro como próprio é crime de falsidade
ideológica, previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a
6 anos. Essa prática - conhecida por
adoção à brasileira - normalmente, envolve intermediários que também podem ser
punidos conforme o artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além
disso, os pais biológicos podem recorrer à Justiça a qualquer momento para
reaver o filho. Na adoção à brasileira, a história de vida e de origem da
criança desaparece.
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