Foi incluído indevidamente no Serasa?
Reaja!
É público e notório que os efeitos da negativação do nome de um
cidadão pelo chamado "Serviço de Proteção ao Crédito" são,
sabidamente, perversos. A inclusão nos cadastros dos "maus pagadores"
significa a exclusão da pessoa não só de benefícios como crédito e locação mas,
em alguns casos, até mesmo do emprego.
É perverso ser excluído do mercado por dívida, quando se tem
conhecimento prévio da restrição, muito pior é ser surpreendido com a notícia
traiçoeira, de dívida que não existe, no aeroporto, no banco, na loja ou na
imobiliária.
Quando referida negativação é indevida, é colocada em prova a honra, a
honestidade da pessoa negativada, portanto, deve a empresa, arcar com a
responsabilidade por todo o acontecimento, conforme dispõe os Artigos 186 e 927
do Código Civil Brasileiro, conforme segue:
“Art. 186 – Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a
repará-lo.”
Importante
apontamento faz DALMARTELLO (citação de Rui Stocco em “Responsabilidade Civil e
sua interpretação jurisprudencial” editora RT, 2º ed. 1997, pg 523) ao
considerar o dano moral como:
“A privação ou
diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a
paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física,
a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em danos que afetam a
parte social do patrimônio moral (honra, reputação, e etc.); dano que molesta a
parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, e etc.) e dano moral
puro (dor, tristeza, etc.)”.
Realmente, parece-me
que o nobre jurista apresenta exatamente as máculas deixadas pela empresa na
pessoa injustamente negativada, posto ter esta experimentado todas as espécies
de danos acima classificadas, vez que a empresa desconsiderou os direitos da
personalidade, atualmente tão discutidos, ignorando o dever de respeitá-los, o
que garante a Carta Magna:
“Art. 1º - A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da
pessoa humana;
“Art. 5º - todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V – é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Observa-se que tal
reparação não tem a intenção de produzir enriquecimento à custa do
empobrecimento alheio, e sim conceder a pessoa negativada, uma compensação de
cunho satisfativo, no sentido de que se deve reparar o mal causado, concedendo,
portanto ao ofendido, meios para procurar satisfações equivalentes às que lhe
foram afetadas.
Extraímos por
analogia o voto da lavra do Desembargador Olavo Silveira, relator da Apelação
nº 181.514-1/1, distribuída para a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, julgada em 11/12/93, que se encarrega de ratificar que a ré cabe
a responsabilidade de ressarcir o requerente. Vejamos.
“É imperioso lembrar
que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso,
em que a carga de repercussão ou perturbação nas relações psíquicas, na
tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como
decorrência ao ato institucional do autor do crime. Tal carga, a
evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no
caso, sem demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades e
ressalte-se, duvidosa até a prova da ocorrência do apontado erro médico”.
Neste sentido:
“DANOS MORAIS - Abalo
de crédito. Hipótese de remessa injusta de nome de mutuário aos sistemas de proteção de crédito.
Não caracterização de inadimplência dada a litigiosidade da matéria. Ilicitude
da remessa. Constrangi mentos havidos quanto à movimentação de cheques.
Aplicação da teoria do valor de desestímulo.
Majoração do
"quantum". Provido recurso do autor e improvido o da ré.
(1º TACIVIL - 4ª
Câm.; Ap. nº 588.888-0-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 19.06.1996;
v.u.). BAASP, 1964/262-j, de 14.08.1996, íntegra. BAASP, 2013/06-m, de
28.07.1997, ementa.
DANO MORAL -
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
COMUNICAÇÃO INDEVIDA
SERVIÇO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO SPC)
“BANCO - REGISTRO DO
NOME DE CLIENTE EM CENTRAL DE RESTRIÇÕES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
5º DA CF - VOTO VENCIDO
O registro do nome de
cliente, pelo banco, em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito,
constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que, se de
um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a
violação a outros direitos individuais previstos no artigo 5º da CF (1º TACIVIL
- 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 708.391-2-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz
Nogueira; j. 08.10.1996; maioria de votos; ementa).” BAASP, 2011/53-e, de
14.07.1997; RT, 736/268, fevereiro, 1997.”
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