sexta-feira, 11 de outubro de 2013


Foi incluído indevidamente no Serasa? Reaja!

É público e notório que os efeitos da negativação do nome de um cidadão pelo chamado "Serviço de Proteção ao Crédito" são, sabidamente, perversos. A inclusão nos cadastros dos "maus pagadores" significa a exclusão da pessoa não só de benefícios como crédito e locação mas, em alguns casos, até mesmo do emprego.

É perverso ser excluído do mercado por dívida, quando se tem conhecimento prévio da restrição, muito pior é ser surpreendido com a notícia traiçoeira, de dívida que não existe, no aeroporto, no banco, na loja ou na imobiliária.

Quando referida negativação é indevida, é colocada em prova a honra, a honestidade da pessoa negativada, portanto, deve a empresa, arcar com a responsabilidade por todo o acontecimento, conforme dispõe os Artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, conforme segue:

               
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”

Importante apontamento faz DALMARTELLO (citação de Rui Stocco em “Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial” editora RT, 2º ed. 1997, pg 523) ao considerar o dano moral como:

“A privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em danos que afetam a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, e etc.); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, e etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

Realmente, parece-me que o nobre jurista apresenta exatamente as máculas deixadas pela empresa na pessoa injustamente negativada, posto ter esta experimentado todas as espécies de danos acima classificadas, vez que a empresa desconsiderou os direitos da personalidade, atualmente tão discutidos, ignorando o dever de respeitá-los, o que garante a Carta Magna:

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

“Art. 5º - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Observa-se que tal reparação não tem a intenção de produzir enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, e sim conceder a pessoa negativada, uma compensação de cunho satisfativo, no sentido de que se deve reparar o mal causado, concedendo, portanto ao ofendido, meios para procurar satisfações equivalentes às que lhe foram afetadas.

Extraímos por analogia o voto da lavra do Desembargador Olavo Silveira, relator da Apelação nº 181.514-1/1, distribuída para a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgada em 11/12/93, que se encarrega de ratificar que a ré cabe a responsabilidade de ressarcir o requerente. Vejamos.

“É imperioso lembrar que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência ao ato institucional do autor do crime. Tal carga, a evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no caso, sem demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades e ressalte-se, duvidosa até a prova da ocorrência do apontado erro médico”.

Neste sentido:

“DANOS MORAIS - Abalo de crédito. Hipótese de remessa injusta de nome de  mutuário aos sistemas de proteção de crédito. Não caracterização de inadimplência dada a litigiosidade da matéria. Ilicitude da remessa. Constrangi mentos havidos quanto à movimentação de cheques. Aplicação da teoria do valor de desestímulo.

Majoração do "quantum". Provido recurso do autor e improvido o da ré. 

(1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 588.888-0-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 19.06.1996; v.u.). BAASP, 1964/262-j, de 14.08.1996, íntegra. BAASP, 2013/06-m, de 28.07.1997, ementa.

DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO

COMUNICAÇÃO INDEVIDA

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC)


“BANCO - REGISTRO DO NOME DE CLIENTE EM CENTRAL DE RESTRIÇÕES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA CF - VOTO VENCIDO

O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que, se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no artigo 5º da CF (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 708.391-2-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 08.10.1996; maioria de votos; ementa).” BAASP, 2011/53-e, de 14.07.1997; RT, 736/268, fevereiro, 1997.”


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