Ser ou não ser
A
Lei 11.794, batizada de Lei Arouca, estabelece as regras para criação e a utilização de animais em atividades de ensino e
pesquisa científica em todo o território nacional.
Segundo a referida lei, são consideradas como atividades de
pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência
aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de
drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer
outros testados em animais.
Responsável
por regular as atividades científicas com animais, o Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal (Concea) determina que atividades científicas
ou didáticas devem considerar a substituição do uso dos animais, além do
refinamento de técnicas que permitam reduzir o impacto negativo sobre o
bem-estar deles.
Determina
ainda, que devem ser escolhidos métodos humanitários para condução dos projetos
e que os animais utilizados, sejam avaliados regularmente para que sejam
observadas evidências de dor ou estresse agudo no decorrer do projeto, sendo
necessária a formação de um comitê dentro de
cada local de teste, composto por um veterinário, um biólogo, um pesquisador e
um representante de ONG de proteção animal. Cada teste passa, necessariamente,
pela supervisão deste comitê.
Segundo alguns
ambientalistas, além dos testes em si, a manutenção de animais em ambiente
laboratorial, é cruel, pois muitas vezes eles são mantidos em isolamento até
que os resultados das pesquisas sejam aferidos, muitos nunca chegam a ver a luz
do dia. Ainda segundo referidos ambientalistas, pesquisas psicológicas – que
testam a reação de animais a diferentes situações de estresse ou privações –
podem ser ainda mais prejudiciais do que testes químicos.
No caso do Instituto Royal, o que
me chamou atenção foi o fato deles estarem sendo investigados, desde o ano
passado pelo Ministério Público, por maus tratos aos cães.
Se isso aconteceu, os
responsáveis devem ser punidos, com base no parágrafo 1º do artigo 32 da Lei de
nº 9.605, de 13 de Fevereiro, de 1998:
Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Não é possível que, nos dias de
hoje, não existam tecnologias que sejam melhores e mais
seguras do que o sacrifício destes animais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário