Doente
também tem direitos
O
que acaba não sendo divulgado é que o Estado tem o dever de prestar assistência
integral à saúde, sendo obrigado a fornecer todos os insumos e expedientes
necessários à prevenção e ao seu resgate.
Assim, é inquestionável que o fornecimento de
medicamentos, devidamente prescritos, esteja absorvido pelo dever de
assistência integral, que constitui em incumbência do Poder Público.
Fiel a todas estas diretrizes arroladas, o art. 219, §
único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, prescreve:
“O Poder Público Estadual e Municipal
garantirão o direito à saúde mediante:
4 - atendimento integral do indivíduo,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;”
A Constituição Federal assegura o direito à vida, à
saúde, a proteção à maternidade, cabendo ao Poder Público dispor sobre a
regulamentação, fiscalização e controle, sendo o Poder Judiciário parte do
Poder Público, fundamentado está o direito do cidadão de pleiteá-lo neste
âmbito, não podendo ser tratado o
assunto como uma simples questão acadêmica, mas como sendo a única e mais
moderna ferramenta para tentar salvar uma vida.
O Artigo 6º da Constituição Federal assegura que:
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
(grifos nossos)
Diante de tal assertiva, o direito à vida constitui-se em garantia constitucional, e não
pode o cidadão se ver desamparado no momento em que mais necessita, diante da
ameaça que sofre em razão de grave doença.
Dispõe, ainda, o Artigo 197 de nossa Carta Magna:
“Art. 197 – São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser diretamente ou através de terceiros e,
também por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
(grifos nossos)
Não bastasse a clareza dos dispositivos citados, cumpre
sublinhar que o artigo 198, inciso II, também de nossa Lex Major, ao traçar os preceitos básicos do Sistema Único de
Saúde, incorporou em seu texto o chamado princípio da integralidade de
assistência, determinando que o Estado preste atendimento integral a saúde,
ou seja, da prevenção até eventual
assistência.
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