terça-feira, 8 de outubro de 2013


Doente também tem direitos

 Com saúde não se brinca. Quantas vezes nos deparamos com pessoas próximas acometidas por doenças sérias, o que, além de trazer sofrimento, traz insegurança e grandes despesas com a compra de medicamentos caríssimos?

O que acaba não sendo divulgado é que o Estado tem o dever de prestar assistência integral à saúde, sendo obrigado a fornecer todos os insumos e expedientes necessários à prevenção e ao seu resgate.

Assim, é inquestionável que o fornecimento de medicamentos, devidamente prescritos, esteja absorvido pelo dever de assistência integral, que constitui em incumbência do Poder Público.

Fiel a todas estas diretrizes arroladas, o art. 219, § único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, prescreve:

“O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;”

A Constituição Federal assegura o direito à vida, à saúde, a proteção à maternidade, cabendo ao Poder Público dispor sobre a regulamentação, fiscalização e controle, sendo o Poder Judiciário parte do Poder Público, fundamentado está o direito do cidadão de pleiteá-lo neste âmbito, não podendo ser tratado o assunto como uma simples questão acadêmica, mas como sendo a única e mais moderna ferramenta para tentar salvar uma vida.

O Artigo 6º da Constituição Federal assegura que:

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
                   (grifos nossos)

Diante de tal assertiva, o direito à vida constitui-se em garantia constitucional, e não pode o cidadão se ver desamparado no momento em que mais necessita, diante da ameaça que sofre em razão de grave doença.

Dispõe, ainda, o Artigo 197 de nossa Carta Magna:

“Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
(grifos nossos)

Não bastasse a clareza dos dispositivos citados, cumpre sublinhar que o artigo 198, inciso II, também de nossa Lex Major, ao traçar os preceitos básicos do Sistema Único de Saúde, incorporou em seu texto o chamado princípio da integralidade de assistência, determinando que o Estado preste atendimento integral a saúde, ou seja, da prevenção até eventual assistência.

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