terça-feira, 22 de outubro de 2013


Divulgação indevida de dados e/ou informações pessoais, por terceiros na internet, gera dano

O número de transações feitas pela internet vem crescendo de forma assustadora. Hoje, todo mundo tem acesso a ela. As referidas transações estão sujeitas às normas de proteção ao consumidor, sendo, que a maior parte dos contratos celebrados contém cláusulas uniformes, bastando que o usuário preencha os campos faltantes com os seus dados, aceitando todas as condições daquele contrato, mediante um simples toque no mouse. Estes contratos caracterizam-se principalmente pela existência de cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. Trata-se de um contrato por adesão.

 

O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define a figura dos contratos de adesão, dispondo:

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

 

Cláudia Lima Marques (1999, p. 53-54), ao definir os contratos de adesão, discorre:

 

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito.



Manoel J. Pereira dos Santos e Mariza Delapieve Rossi (2000, p. 123) destacam, entre as principais características de um contrato de adesão, a predisposição de negociar unilateral, a generalidade, a uniformidade, a abstração, a inalterabilidade e a adesão pelo consumidor.



Nos termos do art. 14 do Código de Proteção do Consumidor:

 

"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

 

Ao efetuar uma compra pela internet, o consumidor confia que suas informações serão mantidas em sigilo, sendo esta confiança, a base para a realização de tal modalidade de negócio.

 

O parágrafo 1º do supracitado artigo considera defeituoso o serviço quando ele não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar.



A divulgação de referidos dados, ainda que retirados rapidamente da internet, não impedem que outros usuários continuem a divulgar o material, mesmo após a sua retirada do site ou da rede de interação original.

 

Referidos danos podem ser imensuráveis em razão do número de pessoas que acessam a Internet, bem como da imensa capacidade da própria Internet em difundir e propagar a informação.

 

Nesses casos, a intenção do agente é irrelevante para a caracterização da responsabilidade civil. Basta, na verdade, que a divulgação ocorra, comprovadamente, para que fique caracterizado o dano moral.

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