sábado, 19 de julho de 2014
Mais uma ferramenta para combatermos os criminosos
WEB DENÚNCIA
http://www.webdenuncia.org.br
O que é o serviço?
O WebDenúncia é uma nova
ferramenta para recebimento de denúncias, via internet, que funciona 24 horas
por dia e 7 dias por semana, acessível através de qualquer computador, tablet
ou celular (com internet).
Quem administra o serviço ?
O WebDenúncia é administrado pelo Instituto
São Paulo Contra a Violência e funciona com base num convênio firmado com
a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, as mesmas
instituições que administram o Disque Denúncia 181 desde o ano 2000.
Qual a segurança do Webdenúncia ?
O WebDenúncia foi criado para garantir
ao cidadão que utiliza este serviço a manutenção do anonimato e o sigilo das
informações fornecidas. O site possui o melhor padrão de certificação digital
exigido para sua finalidade e foi construído para permitir a criptografia das
informações em diversos níveis.
Quais as vantagens de utilizar o Webdenúncia ?
Agilidade: Em poucos minutos você faz a sua
denúncia;
Permite enviar anexos: fotos, vídeos, áudios e
cópia de documentos, etc.;
Prático e seguro: Você pode fazer a sua
denúncia a qualquer hora, com toda a tranquilidade.
O que e onde
denunciar ?
Através deste sistema podem ser feitas
denúncias sobre: tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, roubo de veículos,
roubo (outros), furto de veículos, procurados pela justiça e sequestro. Demais
crimes podem ser denunciados através do Disque Denúncia 181.
Não se recomenda a utilização de
equipamentos instalados em locais públicos e de propriedade de terceiros, tais
como lanhouses e telecentros. É desejável que você utilize um equipamento
pessoal num ambiente que possa ter privacidade.
A utilização de equipamentos instalados
em empresas poderá eventualmente impossibilitar o acesso ao WebDenúncia, devido
a barreiras tecnológicas colocadas pela empresa, tais como firewall e outros
mecanismos de proteção.
Como denunciar
e fazer o acompanhamento ?
Basta escolher o tipo da denúncia a ser
feita, dentre as opções que lhe são oferecidas e seguir as etapas de
preenchimento do formulário de perguntas.
Após enviar a denúncia você deverá
cadastrar uma senha e o sistema vai lhe fornecer uma chave (protocolo) que
deverá ser anotada para que possa fazer posteriormente o acompanhamento do
andamento da sua denúncia e as providencias tomadas pela polícia.
Homicídio Doloso (Ação intencional de matar uma pessoa);
Latrocínio (Roubo seguido de morte da pessoa);
Roubo de Veículos (Apropriar-se de um veículo mediante
grave ameaça ou violência à pessoa);
Outros Tipos de Roubo (Apropriar-se de um bem mediante grave
ameaça ou violência à pessoa);
Furto de Veículos (Apropriar-se de um veículo na ausência
do proprietário);
Tràfico de Drogas (Fabricar e comercializar drogas
ilícitas);
Procurados (Indivíduos condenados por crimes
praticados e foragidos da justiça do Estado de São Paulo); e
Sequestro (Privar ilicitamente uma pessoa de sua
liberdade, mantendo-a em local do qual ela não possa livremente sair).
IMPORTANTE: SE O CRIME ESTIVER EM
ANDAMENTO use o serviço de emergência 190 da Polícia Militar, pois o Web
Denúncia não deve ser utilizado nesses casos.
quarta-feira, 16 de julho de 2014
A CBF é uma empresa privada ou uma espécie de paraestatal ?
Essa discussão ocorreu na CPI do Futebol que foi aprovada pelo Senado Federal por 12 votos a 0, em 2001.
Referida CPI foi responsável pela maior devassa já feita no esporte em todos os tempos. O documento revelou um vasto arsenal de fraudes dos principais cartolas brasileiros e incriminou dezessete pessoas, entre elas, empresários de futebol, dirigentes de clubes, presidentes de federações estaduais e, como campeão de acusações o então presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o senhor Ricardo Teixeira.
Como tantas outras, essa CPI acabou não dando em nada.
Na oportunidade o STF – Supremo Tribunal Federal definiu que a CBF deveria ser considerada uma paraestatal, pois ela mobilizava e administrava recursos que tinham origem nos eventos que envolvem a Seleção Brasileira, e como a Seleção é um patrimônio cultural do nosso povo, estaria sujeita a uma fiscalização maior do Estado brasileiro.
Passados quase quinze anos, só agora, e muito em razão do fiasco da nossa seleção, o Senador Álvaro Dias está propondo um Projeto de Lei no Senado Federal que estabelece a política e os instrumentos de fiscalização e controle sobre as entidades responsáveis pelo futebol Brasileiro.
Com a aprovação do projeto, a CBF e as Confederações serão obrigadas a prestar contas para o Tribunal de Contas da União e dos Estados, respectivamente.
Antes tarde do que nunca, o futebol brasileiro movimenta anualmente milhões e milhões de reais, e, a CBF e as Confederações não são um exemplo de transparência.
Segue abaixo, a íntegra do projeto a ser encaminhado ao Senado Federal.
Sr. Presidente, que estabelece a política e os instrumentos de fiscalização e controle sobre as entidades responsáveis pelo futebol brasileiro e dá outras providências.
Art. 1º – O futebol brasileiro tem como seu órgão gestor a Confederação Brasileira de Futebol e suas Federações, sem prejuízo do controle a ser exercido pelo Poder Público, tendo em vista tratar-se de patrimônio cultural do povo brasileiro, como dispõe o art. 216 da Constituição Federal;
Portanto, nesse artigo fica estabelecido que a CBF e as Federações de Futebol no Brasil estarão alcançadas pelos instrumentos de fiscalização e controle da Administração Pública brasileira, porque o futebol se constitui, conforme prevê o disposto no art. 216 da Constituição Federal, em patrimônio cultural do povo brasileiro, e é dessa forma que deve ser visto, é dessa forma que deve ser administrado.
Art. 2º – Tornar-se-á obrigação da CBF:
I – encaminhar anualmente suas contas para o Tribunal de Contas da União, a fim de que sejam apreciadas;
II – informar à autoridade monetária, trimestralmente, todas as suas operações financeiras com o exterior.
A CPI do Futebol revelou que, nas transações com clubes do exterior, os recursos, em várias oportunidades, não chegaram ao nosso país, estabelecendo-se, dessa forma, crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Esses recursos ficavam depositados em contas secretas num paraíso fiscal. A CPI do Futebol identificou o fato. Por isso estamos aqui estabelecendo que a CBF deverá informar à autoridade monetária, trimestralmente, todas as suas operações financeiras no exterior.
Art. 3º – Informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, trimestralmente, todas as suas operações acima de R$ 5 mil;
Art. 4º – Anualmente, fica a Receita Federal incumbida de fazer auditoria tributária na CBF;
Art. 5º – A contabilidade da CBF deverá ser feita mediante conta única, sendo vedada a abertura de contas paralelas.
Hoje, sabemos – a CPI revelou isso também – que existem inúmeras contas paralelas. O que esta proposta impõe é a definição de uma única conta para a movimentação financeira da entidade.
Art. 6º. Todos os contratos da CBF deverão ser públicos e disponibilizados via internet.
§ 1º. No que diz respeito ao inciso VI, deverão constar os valores, o objeto e os beneficiário.
§ 2º. O não cumprimento integral do disposto neste artigo implicará em suspensão de todo e qualquer benefício que a CBF ou os seus filiados recebam do Governo Federal ou de qualquer de um dos seus Entes Federativos, assim como o bloqueio das transferências dos recursos das loterias federais. Art. 3º.
Aliás, os recursos das loterias federais são recursos públicos. Portanto, esses clubes são filiados à CBF e mobilizam recursos de origem pública também. Daí a necessidade dessa legislação que impõe fiscalização e controle.
Art. 3º. Tornar-se-á obrigação das federações de futebol estaduais:
I. Encaminhar anualmente suas contas.
Bem, os dispositivos aqui são iguais, semelhantes àqueles estabelecidos pela CBF. Portanto, as normas estabelecidas impondo fiscalização e controle à CBF estão também estabelecidas para as federações estaduais de futebol.
E o parágrafo importante: “O não cumprimento integral do disposto neste artigo implicará em suspensão de todo e qualquer benefício que a CBF ou os seus filiados” [portanto, os clubes] “recebam do Governo Federal ou de qualquer de um dos seus Entes Federativos, assim como o bloqueio das transferências dos recursos das loterias federais”.
Art. 4º. É vedada qualquer participação de dirigente ou funcionário da CBF e das federações de futebol até terceiro grau de parentesco em empresas que tenham negócios direta ou indiretamente com a entidade.
Isso sempre foi uma festa. Na CBF de Ricardo Teixeira, os parentes celebravam contratos com valores significativos em benefício próprio, consubstanciando-se tráfico de influência, e, dessa forma, nós estamos impondo regra rigorosa para impedir que essa prática se perpetue. Logo cederei aparte à Senadora Ana Amélia, que vai nos honrar com a sua opinião sobre essa proposta.
Art. 5º – Os dirigentes da CBF, federação ou qualquer instituição ligada ao futebol brasileiro poderão ser convocados para depor em qualquer uma das Casas Legislativas, mediante convocação por 1/3 dos membros da Comissão. [Um terço, exatamente, para impedir que maiorias consolidadas impeçam a fiscalização].
Art. 6ª – A atividade de cambista de venda de ingressos para eventos esportivos passa a ter pena de prisão de um a cinco anos, conforme o grau e reincidência.
Parágrafo único – Caso algum dirigente, funcionário ou parente de integrante de entidade esportiva esteja envolvido, a mesma terá suas atividades suspensas em todo o território nacional, até a conclusão das investigações.
Ainda há na Câmara dos Deputados a intenção de se instaurar uma nova CPI do Futebol, só espero que dessa vez, ela não acabe em pizza.
domingo, 13 de julho de 2014
Decreto 8.243 de 23 de maio de 2014
Nossa “querida” presidente Dilma
Rousseff, assinou no dia 23 de maio p. p., o Decreto 8.243/2014, que institui a
Política Nacional de Participação Social (PNPS) e do Sistema Nacional de
Participação Social (SNPS).
No mundo jurídico
Decreto é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente
do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do
cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já
existente. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei, ou criar uma
lei nova. Se um decreto for emitido em contrariedade a uma lei já existente
deve ser considerado um ato ditatorial.
E é o que acontece no presente caso,
uma vez que sob o pretexto de
promover maior participação da “sociedade civil” em “todos os órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta”, o decreto
assinado por Dilma Rousseff afronta o fundamento básico da igualdade perante a
lei ao criar uma casta de cidadãos de primeira classe – os integrantes dos
movimentos sociais.
Para o
Decreto, contudo, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em
seu art. 2º:
“Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil -
o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;”
Ou seja, como
“sociedade civil” além do
cidadão - eu e você, como pessoas físicas – fazem parte também coletivos,
movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, aqueles mesmos que, historicamente são controlados e
manipulados por partidos políticos, em especial o PT.
O Decreto 8243/2014 ataca
um dos pilares da democracia brasileira, a igualdade dos cidadãos, ao
privilegiar grupos alinhados ao governo, e por isso, no meu entendimento, é
inconstitucional.
Dispõe o diz o artigo 14 da
Constituição de 1988:
“A soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular”
Vários partidos estão se movimentando
para tentar votar em caráter de urgência um decreto legislativo que anule os
efeitos do decreto presidencial, que está sendo chamado de texto
bolivariano..
Precisamos
ficar atentos, não podemos deixar que governos passem por cima da Lei.
quinta-feira, 10 de julho de 2014
Conheça as cinco maneiras de se perder um imóvel
Descuidos com o financiamento, compra com terceiros e até dívidas de condomínio podem acabar com o sonho da casa própria.
A compra do imóvel demanda tempo e requer muitos cuidados. O problema é que um passo errado pode acabar com o sonho.
Alguns erros fatais - como deixar de pagar o condomínio ou permitir que o imóvel seja usado como garantia em financiamentos ou outras dívidas - podem levar à perda do bem.
1. Financiamento: por se tratar da compra de um bem alienado fiduciariamente ao banco credor, o consumidor que não conseguir arcar com o valor do financiamento corre o risco de perder o imóvel. Neste caso, com três prestações atrasadas, o credor pode dar início ao processo de execução do imóvel. “O consumidor é notificado pelo Cartório de Registro de Imóveis a pagar a dívida sob pena de perda do bem. Caso não ocorra o pagamento, a propriedade é consolidada em nome do Banco e o imóvel é levado a leilão.
2. Terceiros: quando a compra do imóvel é negociada diretamente com o proprietário, é importante pesquisar a vida de quem está vendendo o imóvel. “É importante exigir todas as certidões dos vendedores tanto da localidade onde se situa o imóvel como do local de residência deles, a pesquisa deve ser elaborada em todas as esferas, cíveis, trabalhistas e fiscais”.
O mesmo cuidado serve para o levantamento no Cartório de Registro de Imóveis. “Se o vendedor for dono do imóvel por menos de dois anos, é importante pesquisar sobre os antigos proprietários”.
Uma ação trabalhista, por exemplo, pode resultar na penhora do imóvel. Sem saber, o consumidor pode estar comprando um imóvel que já está perdido.
3. Dívidas do imóvel: dívidas de condomínio, que são considerados débitos do próprio imóvel, podem fazer com que o imóvel seja levado a leilão para quitar esses débitos.
Nesse mesmo caso é possível considerar as dívidas relativas ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). “Com esta dívida a inscrição do IPTU fica inscrito na Dívida Ativa e pode chegar a ser penhorado diante da execução fiscal pela fazenda pública”.
4. Fiador: se tornar fiador em um contrato de locação, por exemplo, pode ser uma armadilha. Caso a dívida não seja paga, o imóvel usado como garantia servirá como forma de adquirir dinheiro para quitar a dívida. “Portanto, os bens do fiador, ainda que seja o único bem do fiador e de morada de sua família, poderão ser penhorados para cobrir dívida de fiança”.
5. Na planta: neste caso, se o consumidor comprar um imóvel na planta de uma incorporadora, sem pesquisá-la antes, poderá ser um forte candidato a perder o bem. Isso porque algumas empresas não são donas do terreno e caso aconteça algum problema, o consumidor perderá todo dinheiro que já pagou.
Além disso, as incorporadoras têm seis meses a partir da data de lançamento do empreendimento para desistir de construí-lo. “O problema é que sem conhecer a empresa, será bem difícil receber o dinheiro com correção de volta caso ela desista do empreendimento”.
terça-feira, 8 de julho de 2014
Alienação Parenteral
Mais difícil do que casar,
a separação, invariavelmente traz enormes complicações, principalmente quando
se tem filhos.
Quando um dos genitores
tenta de várias formas, destruir ou impedir a relação da criança ou adolescente
com o outro e sua família, acontece a alienação parental.
Os casos mais comuns de
alienação parental estão associados a situações onde deixando os pais a
conviver, um deles, por vingança, mágoa, inconformismo com o fim do
relacionamento, passa a apegar-se excessivamente à criança, tratando-a como
objeto, um instrumento para agredir e atingir o outro.
Muitas vezes o filho
acredita nas mentiras contadas e passa a envolver-se em problemas que não lhe
dizem respeito, afastando-se do outro genitor.
No Brasil, o assunto
ganhou força em decorrência da promulgação da Lei 12.318, de 26 de agosto de
2010, que proíbe que qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da
criança ou do jovem, induza-o ou influencie-o negativamente contra qualquer dos
seus genitores. Isso porque, a família é o local onde se dá a construção
individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas
potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um
ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de confiança
e bem-estar.
O art. 2º do supracitado
dispositivo legal estabelece que:
"Considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de
vínculo com este."
A alienação parental é uma
das formas mais graves de violência psicológica, contra a criança e o
adolescente.
Aquele que a pratica,
normalmente o faz pensando em atingir o outro, quando, na verdade, está
prejudicando e muito o desenvolvimento psicológico do próprio filho, com quem
deveria se preocupar e poupar.
Quem é alienado e não toma
qualquer atitude para impedir a alienação, gera no filho sentimento de
rejeição, abandono e priva o filho de com ele conviver, o que já se sabe,
também é fundamental para o seu desenvolvimento saudável.
Mais adiante, em seu
parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação
parental:
"I – realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade;
II – dificultar o
exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato
da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente
a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa
denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio
para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com
avós."
Além das condutas
descritas acima, que por elas mesmas já são graves, o alienador quando não
consegue definitivamente afastar o filho do convívio do outro, ou com o fim de
alcançar mais rapidamente seu objetivo, chega, em casos extremos, a formular
falsas denúncias de abuso sexual.
Como nesses casos há
obrigatoriamente o envolvimento do Poder Público (Promotor, Juiz), sendo
necessário que se investigue a fundo o que ocorreu, o que, com a morosidade da
nossa Justiça, leva muito tempo, para evitar maiores prejuízos a criança ou
adolescente, no caso da alegação ser verdadeira, a primeira atitude a ser
tomada pelo juiz é a de impedir que as visitas ocorram.
Por causa desses fatores
(demora do processo e cessação das visitas), vai se perpetrando uma enorme
distância entre o filho e aquele que é acusado do abuso, o que resulta naquilo
que até então se lutou para evitar: o rompimento dos laços afetivos entre o filho
e o genitor não culpado.
Nesses casos, há que se requerer
que as visitas não sejam interrompidas, mas, assistidas por pessoa de confiança
do juízo e neutra no processo, tendo sempre por justificativa as consequências
mais que gravosas de uma separação abrupta entre o genitor alienado e o filho,
o que muitas vezes não tem volta, para que ao final, comprove-se ou chegue-se á
conclusão de que não houve o abuso, mas, trata-se de típico caso de alienação
parental.
As consequências da alienação
parental são gravíssimas: suas vítimas são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade
e pânico;
b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a
culpa;
c) Cometer suicídio;
d) Não conseguir uma relação estável quando adulta;
e) Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do
genitor atacado; e
f) Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
De uma forma geral, os
filhos que sofrem a alienação parental, apresentam os seguintes sinais:
· Baixa autoestima;
· Comportamento autodestrutivo;
· Irritabilidade;
· Agressividade;
· Crueldade;
· Depressão; e
· Stress pós-traumático.
A Constituição Federal
determina que não apenas os pais, mas o Estado, a família e a sociedade, devem
garantir o direito da criança ao convívio com toda sua família. Por isso, quem
presencia um caso de alienação parental, deve alertar quem a está praticando
para que pare com tais atitudes advertindo dos graves problemas que causará ao
filho e, em tendo contato com quem é vítima do problema, orientar para que
busque ajuda profissional, jurídica e psicológica.
Constatada a alienação,
caberá ao Juiz:
a) Fazer com que o
processo tramite prioritariamente;
b) Determinar medidas que
preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a
elaboração, urgente, de laudo pericial;
d) Advertir o alienador;
e) Ampliar a convivência
da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual
alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
g) Estipular multa ao
alienador; e
h) Determinar
acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
No tocante a essas medidas
repressivas, nota-se que a lei não trouxe nenhuma inovação significativa,
valendo-se de mecanismos, já, existentes nos art. 129, incisos III, VII, X c/c
art. 213, parágrafo 2º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
VII - advertência;
“Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.”
Menor atenção não merecem os nossos
idosos que, comumente, permanecem isolados do contato familiar e social,
vítimas de alienação parental.
Na falta de uma lei específica é de se usar a
Lei 12.318/2010, por analogia, para proteger-se a população idosa.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Cuidados com os Contratos de Gaveta
Quando adquirimos um imóvel, é necessário que a transação seja feita através de escritura pública, lavrada em cartório, para depois, ser registrado no cartório de imóveis.
O art. 108 do Código Civil dispõe que a escritura
pública é essencial aos atos relativos aos bens imóveis com valor superior a
trinta vezes o salário mínimo.
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.”
O registro
no Cartório de Imóveis é, dessa forma, como um sinal exterior, ou meio legal de
publicidade, em garantia dos direitos com relação aos seus titulares e à
validade de seus efeitos, relativamente a terceiros.
Assim, o
princípio da publicidade justifica-se facilmente pela necessidade de dar a
conhecer à coletividade a existência dos direitos reais sobre imóveis, uma vez
que ela tem de respeitá-los. Quando duas pessoas ajustam uma relação real
imobiliária, esta transpõe o limite dual e atinge a coletividade por exigir a
observância geral (erga omnes).
Apesar isso, é prática comum a compra de imóvel com
o chamado contrato de gaveta. Como o próprio nome
diz, é um contrato não oficial, que somente tem existência perante as partes,
comprador e vendedor, e, por isso traz riscos evidentes.
Entre outras situações, o proprietário antigo
poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel
pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo
pode morrer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá
ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do
imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda
figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o contrato de
gaveta é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos
mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal considera
essa modalidade de contrato irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei
8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes
do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato
concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Apesar disso, o Superior Tribunal de
Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da celebração
dos contratos de gaveta, uma vez que considera legítimo que o cessionário do
imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito
assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que
se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as
prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por
falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a
interveniência do agente financeiro no processo de transferência do
financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal,
que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do
credor.
No entanto, quando o financiamento já
foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo,
é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver
como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do
Recurso Especial 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo
colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a
possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro
de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os
requisitos estabelecidos (Recurso Especial 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em
questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de
gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996.
Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no
âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira,
realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então
ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Especial
61.619, a 4ª Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de
imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações
atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja
levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é
diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os
mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os
direitos sobre o bem. No caso, a turma não estava discutindo a validade, em si,
do contrato de gaveta, mas a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Diante dos riscos representados pelo
contrato de gaveta, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou
ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e
venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Quando você pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta
Segundo o
Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem o direito de desistir da compra e
receber seu dinheiro de volta.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
O consumidor deve agir com consciência
para não precisar exercitar esse direito, até porque o processo pode ser
burocrático. A desistência é uma situação excepcional prevista pelo Código para
preservar o cliente que não teve contato direto com o produto, dando a ele o
direito de arrependimento ao ver que o produto não era o que ele imaginava.
Na prática, este benefício protege principalmente consumidores que compraram produtos pela internet ou por meio de catálogos.
Na prática, este benefício protege principalmente consumidores que compraram produtos pela internet ou por meio de catálogos.
Para que a devolução do produto seja
aceita e o dinheiro restituído, o cliente deve comunicar a empresa sobre a
desistência em até 07 (sete) dias.
Após comunicada a desistência, o produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente.
Após comunicada a desistência, o produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente.
O fornecedor precisa viabilizar meios
de realizar a devolução do valor e o retorno do produto.
É recomendável que o consumidor arquive
documentos que comprovem que a empresa foi informada sobre a desistência dentro
do prazo acima mencionado.
Se a empresa não atender o cliente de
forma satisfatória, nesse caso então ele deve entrar em contato com órgãos de
defesa do consumidor, como o próprio Procon.
Ainda assim, se o problema não for
sanado, o próximo passo então pode ser recorrer à Justiça, por meio dos
Juizados Especiais Cíveis, que atendem pequenas causas.
Eles são a via judicial mais indicada
porque julgam causas que envolvem valores de até 40 salários mínimos, faixa que
compreende a maioria dos conflitos relacionados a compras.
Nos casos em que a compra for feita nas
lojas físicas, com contato direto do consumidor com o produto, não há
possibilidade de desistir da compra em sete dias por qualquer motivo.
No entanto, segundo o Código de Defesa
do Consumidor, independentemente do local da compra, o consumidor pode desistir
do contrato em duas situações: quando há vício de produto ou quando a compra
caracteriza descumprimento de oferta.
O vício ocorre quando há algum tipo de
defeito no produto. Nesse caso, o comprador deve informar o fornecedor sobre o
problema e se a empresa não o corrigir em até 30 dias, então o cliente tem o
direito de cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta imediatamente.
Se preferir, o cliente também pode
exigir a substituição por outro produto semelhante, em perfeitas condições de
uso.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o
abatimento proporcional do preço.
§ 2°
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §
1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4°
Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e
não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1° deste artigo.
§ 5° No
caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São
impróprios ao uso e consumo:
I - os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os
produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Segundo o artigo 35 do Código de Defesa
do Consumidor, quando o que foi ofertado não é cumprido, o cliente tem três
alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da
oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir
o contrato, com direito à restituição do valor pago.
“Art. 35. Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e
a perdas e danos.”
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