terça-feira, 12 de agosto de 2014

sábado, 19 de julho de 2014

Mais uma ferramenta para combatermos os criminosos



O que é o serviço?

O WebDenúncia é uma nova ferramenta para recebimento de denúncias, via internet, que funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana, acessível através de qualquer computador, tablet ou celular (com internet).

Quem administra o serviço ?

O WebDenúncia é administrado pelo Instituto São Paulo Contra a Violência e funciona com base num convênio firmado com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, as mesmas instituições que administram o Disque Denúncia 181 desde o ano 2000.

Qual a segurança do Webdenúncia ?

O WebDenúncia foi criado para garantir ao cidadão que utiliza este serviço a manutenção do anonimato e o sigilo das informações fornecidas. O site possui o melhor padrão de certificação digital exigido para sua finalidade e foi construído para permitir a criptografia das informações em diversos níveis.

Quais as vantagens de utilizar o Webdenúncia ?

Agilidade: Em poucos minutos você faz a sua denúncia;

Permite enviar anexos: fotos, vídeos, áudios e cópia de documentos, etc.;

Prático e seguro: Você pode fazer a sua denúncia a qualquer hora, com toda a tranquilidade.

O que e onde denunciar ?

Através deste sistema podem ser feitas denúncias sobre: tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, roubo de veículos, roubo (outros), furto de veículos, procurados pela justiça e sequestro. Demais crimes podem ser denunciados através do Disque Denúncia 181.

Não se recomenda a utilização de equipamentos instalados em locais públicos e de propriedade de terceiros, tais como lanhouses e telecentros. É desejável que você utilize um equipamento pessoal num ambiente que possa ter privacidade.

A utilização de equipamentos instalados em empresas poderá eventualmente impossibilitar o acesso ao WebDenúncia, devido a barreiras tecnológicas colocadas pela empresa, tais como firewall e outros mecanismos de proteção.

Como denunciar e fazer o acompanhamento ?

Basta escolher o tipo da denúncia a ser feita, dentre as opções que lhe são oferecidas e seguir as etapas de preenchimento do formulário de perguntas.

Após enviar a denúncia você deverá cadastrar uma senha e o sistema vai lhe fornecer uma chave (protocolo) que deverá ser anotada para que possa fazer posteriormente o acompanhamento do andamento da sua denúncia e as providencias tomadas pela polícia.

Homicídio Doloso (Ação intencional de matar uma pessoa);

Latrocínio (Roubo seguido de morte da pessoa);

Roubo de Veículos (Apropriar-se de um veículo mediante grave ameaça ou violência à pessoa);

Outros Tipos de Roubo (Apropriar-se de um bem mediante grave ameaça ou violência à pessoa);

Furto de Veículos (Apropriar-se de um veículo na ausência do proprietário);

Tràfico de Drogas (Fabricar e comercializar drogas ilícitas);

Procurados (Indivíduos condenados por crimes praticados e foragidos da justiça do Estado de São Paulo); e

Sequestro (Privar ilicitamente uma pessoa de sua liberdade, mantendo-a em local do qual ela não possa livremente sair).

IMPORTANTE: SE O CRIME ESTIVER EM ANDAMENTO use o serviço de emergência 190 da Polícia Militar, pois o Web Denúncia não deve ser utilizado nesses casos.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

A CBF é uma empresa privada ou uma espécie de paraestatal ?



Essa discussão ocorreu na CPI do Futebol que foi aprovada pelo Senado Federal por 12 votos a 0, em 2001.

Referida CPI foi responsável pela maior devassa já feita no esporte em todos os tempos. O documento revelou um vasto arsenal de fraudes dos principais cartolas brasileiros e incriminou dezessete pessoas, entre elas, empresários de futebol, dirigentes de clubes, presidentes de federações estaduais e, como campeão de acusações o então presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o senhor Ricardo Teixeira. 

Como tantas outras, essa CPI acabou não dando em nada.

Na oportunidade o STF – Supremo Tribunal Federal definiu que a CBF deveria ser considerada uma paraestatal, pois ela mobilizava e administrava recursos que tinham origem nos eventos que envolvem a Seleção Brasileira, e como a Seleção é um patrimônio cultural do nosso povo, estaria sujeita a uma fiscalização maior do Estado brasileiro.

Passados quase quinze anos, só agora, e muito em razão do fiasco da nossa seleção, o Senador Álvaro Dias está propondo um Projeto de Lei no Senado Federal que estabelece a política e os instrumentos de fiscalização e controle sobre as entidades responsáveis pelo futebol Brasileiro.

Com a aprovação do projeto, a CBF e as Confederações serão obrigadas a prestar contas para o Tribunal de Contas da União e dos Estados, respectivamente.

Antes tarde do que nunca, o futebol brasileiro movimenta anualmente milhões e milhões de reais, e, a CBF e as Confederações não são um exemplo de transparência.

Segue abaixo, a íntegra do projeto a ser encaminhado ao Senado Federal.

Sr. Presidente, que estabelece a política e os instrumentos de fiscalização e controle sobre as entidades responsáveis pelo futebol brasileiro e dá outras providências.

Art. 1º – O futebol brasileiro tem como seu órgão gestor a Confederação Brasileira de Futebol e suas Federações, sem prejuízo do controle a ser exercido pelo Poder Público, tendo em vista tratar-se de patrimônio cultural do povo brasileiro, como dispõe o art. 216 da Constituição Federal;

Portanto, nesse artigo fica estabelecido que a CBF e as Federações de Futebol no Brasil estarão alcançadas pelos instrumentos de fiscalização e controle da Administração Pública brasileira, porque o futebol se constitui, conforme prevê o disposto no art. 216 da Constituição Federal, em patrimônio cultural do povo brasileiro, e é dessa forma que deve ser visto, é dessa forma que deve ser administrado.

Art. 2º – Tornar-se-á obrigação da CBF:

I – encaminhar anualmente suas contas para o Tribunal de Contas da União, a fim de que sejam apreciadas;

II – informar à autoridade monetária, trimestralmente, todas as suas operações financeiras com o exterior.

A CPI do Futebol revelou que, nas transações com clubes do exterior, os recursos, em várias oportunidades, não chegaram ao nosso país, estabelecendo-se, dessa forma, crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Esses recursos ficavam depositados em contas secretas num paraíso fiscal. A CPI do Futebol identificou o fato. Por isso estamos aqui estabelecendo que a CBF deverá informar à autoridade monetária, trimestralmente, todas as suas operações financeiras no exterior.

Art. 3º – Informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, trimestralmente, todas as suas operações acima de R$ 5 mil;

Art. 4º – Anualmente, fica a Receita Federal incumbida de fazer auditoria tributária na CBF;

Art. 5º – A contabilidade da CBF deverá ser feita mediante conta única, sendo vedada a abertura de contas paralelas.

Hoje, sabemos – a CPI revelou isso também – que existem inúmeras contas paralelas. O que esta proposta impõe é a definição de uma única conta para a movimentação financeira da entidade.

Art. 6º. Todos os contratos da CBF deverão ser públicos e disponibilizados via internet.

§ 1º. No que diz respeito ao inciso VI, deverão constar os valores, o objeto e os beneficiário.

§ 2º. O não cumprimento integral do disposto neste artigo implicará em suspensão de todo e qualquer benefício que a CBF ou os seus filiados recebam do Governo Federal ou de qualquer de um dos seus Entes Federativos, assim como o bloqueio das transferências dos recursos das loterias federais. Art. 3º.

Aliás, os recursos das loterias federais são recursos públicos. Portanto, esses clubes são filiados à CBF e mobilizam recursos de origem pública também. Daí a necessidade dessa legislação que impõe fiscalização e controle.
Art. 3º. Tornar-se-á obrigação das federações de futebol estaduais:

I. Encaminhar anualmente suas contas.

Bem, os dispositivos aqui são iguais, semelhantes àqueles estabelecidos pela CBF. Portanto, as normas estabelecidas impondo fiscalização e controle à CBF estão também estabelecidas para as federações estaduais de futebol.

E o parágrafo importante: “O não cumprimento integral do disposto neste artigo implicará em suspensão de todo e qualquer benefício que a CBF ou os seus filiados” [portanto, os clubes] “recebam do Governo Federal ou de qualquer de um dos seus Entes Federativos, assim como o bloqueio das transferências dos recursos das loterias federais”.

Art. 4º. É vedada qualquer participação de dirigente ou funcionário da CBF e das federações de futebol até terceiro grau de parentesco em empresas que tenham negócios direta ou indiretamente com a entidade.

Isso sempre foi uma festa. Na CBF de Ricardo Teixeira, os parentes celebravam contratos com valores significativos em benefício próprio, consubstanciando-se tráfico de influência, e, dessa forma, nós estamos impondo regra rigorosa para impedir que essa prática se perpetue. Logo cederei aparte à Senadora Ana Amélia, que vai nos honrar com a sua opinião sobre essa proposta.

Art. 5º – Os dirigentes da CBF, federação ou qualquer instituição ligada ao futebol brasileiro poderão ser convocados para depor em qualquer uma das Casas Legislativas, mediante convocação por 1/3 dos membros da Comissão. [Um terço, exatamente, para impedir que maiorias consolidadas impeçam a fiscalização].

Art. 6ª – A atividade de cambista de venda de ingressos para eventos esportivos passa a ter pena de prisão de um a cinco anos, conforme o grau e reincidência.

Parágrafo único – Caso algum dirigente, funcionário ou parente de integrante de entidade esportiva esteja envolvido, a mesma terá suas atividades suspensas em todo o território nacional, até a conclusão das investigações.

Ainda há na Câmara dos Deputados a intenção de se instaurar uma nova CPI do Futebol, só espero que dessa vez, ela não acabe em pizza.

domingo, 13 de julho de 2014

Decreto 8.243 de 23 de maio de 2014


Nossa “querida” presidente Dilma Rousseff, assinou no dia 23 de maio p. p., o Decreto 8.243/2014, que institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e do Sistema Nacional de Participação Social (SNPS).

No mundo jurídico Decreto é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já existente. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei, ou criar uma lei nova. Se um decreto for emitido em contrariedade a uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial.

E é o que acontece no presente caso, uma vez que sob o pretexto de promover maior participação da “sociedade civil” em “todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta”, o decreto assinado por Dilma Rousseff afronta o fundamento básico da igualdade perante a lei ao criar uma casta de cidadãos de primeira classe – os integrantes dos movimentos sociais.

Para o Decreto, contudo, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em seu art. 2º:

“Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;”

Ou seja, como “sociedade civil” além do cidadão - eu e você, como pessoas físicas – fazem parte também coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, aqueles mesmos que, historicamente são controlados e manipulados por partidos políticos, em especial o PT.

O Decreto 8243/2014 ataca um dos pilares da democracia brasileira, a igualdade dos cidadãos, ao privilegiar grupos alinhados ao governo, e por isso, no meu entendimento, é inconstitucional.

Dispõe o diz o artigo 14 da Constituição de 1988:

“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular”

Vários partidos estão se movimentando para tentar votar em caráter de urgência um decreto legislativo que anule os efeitos do decreto presidencial, que está sendo chamado de texto bolivariano..

Precisamos ficar atentos, não podemos deixar que governos passem por cima da Lei.


quinta-feira, 10 de julho de 2014

Conheça as cinco maneiras de se perder um imóvel


Descuidos com o financiamento, compra com terceiros e até dívidas de condomínio podem acabar com o sonho da casa própria.

A compra do imóvel demanda tempo e requer muitos cuidados. O problema é que um passo errado pode acabar com o sonho.

Alguns erros fatais - como deixar de pagar o condomínio ou permitir que o imóvel seja usado como garantia em financiamentos ou outras dívidas - podem levar à perda do bem.

1. Financiamento: por se tratar da compra de um bem alienado fiduciariamente ao banco credor, o consumidor que não conseguir arcar com o valor do financiamento corre o risco de perder o imóvel. Neste caso, com três prestações atrasadas, o credor pode dar início ao processo de execução do imóvel. “O consumidor é notificado pelo Cartório de Registro de Imóveis a pagar a dívida sob pena de perda do bem. Caso não ocorra o pagamento, a propriedade é consolidada em nome do Banco e o imóvel é levado a leilão. 

2. Terceiros: quando a compra do imóvel é negociada diretamente com o proprietário, é importante pesquisar a vida de quem está vendendo o imóvel. “É importante exigir todas as certidões dos vendedores tanto da localidade onde se situa o imóvel como do local de residência deles, a pesquisa deve ser elaborada em todas as esferas, cíveis, trabalhistas e fiscais”.

O mesmo cuidado serve para o levantamento no Cartório de Registro de Imóveis. “Se o vendedor for dono do imóvel por menos de dois anos, é importante pesquisar sobre os antigos proprietários”.

Uma ação trabalhista, por exemplo, pode resultar na penhora do imóvel. Sem saber, o consumidor pode estar comprando um imóvel que já está perdido.

3. Dívidas do imóvel: dívidas de condomínio, que são considerados débitos do próprio imóvel, podem fazer com que o imóvel seja levado a leilão para quitar esses débitos. 

Nesse mesmo caso é possível considerar as dívidas relativas ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). “Com esta dívida a inscrição do IPTU fica inscrito na Dívida Ativa e pode chegar a ser penhorado diante da execução fiscal pela fazenda pública”.

4. Fiador: se tornar fiador em um contrato de locação, por exemplo, pode ser uma armadilha. Caso a dívida não seja paga, o imóvel usado como garantia servirá como forma de adquirir dinheiro para quitar a dívida. “Portanto, os bens do fiador, ainda que seja o único bem do fiador e de morada de sua família, poderão ser penhorados para cobrir dívida de fiança”.

5. Na planta: neste caso, se o consumidor comprar um imóvel na planta de uma incorporadora, sem pesquisá-la antes, poderá ser um forte candidato a perder o bem. Isso porque algumas empresas não são donas do terreno e caso aconteça algum problema, o consumidor perderá todo dinheiro que já pagou. 

Além disso, as incorporadoras têm seis meses a partir da data de lançamento do empreendimento para desistir de construí-lo. “O problema é que sem conhecer a empresa, será bem difícil receber o dinheiro com correção de volta caso ela desista do empreendimento”.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Alienação Parenteral



Mais difícil do que casar, a separação, invariavelmente traz enormes complicações, principalmente quando se tem filhos.

Quando um dos genitores tenta de várias formas, destruir ou impedir a relação da criança ou adolescente com o outro e sua família, acontece a alienação parental.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações onde deixando os pais a conviver, um deles, por vingança, mágoa, inconformismo com o fim do relacionamento, passa a apegar-se excessivamente à criança, tratando-a como objeto, um instrumento para agredir e atingir o outro.

Muitas vezes o filho acredita nas mentiras contadas e passa a envolver-se em problemas que não lhe dizem respeito, afastando-se do outro genitor.

No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que proíbe que qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da criança ou do jovem, induza-o ou influencie-o negativamente contra qualquer dos seus genitores. Isso porque, a família é o local onde se dá a construção individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de confiança e bem-estar.

O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:

"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este."

A alienação parental é uma das formas mais graves de violência psicológica, contra a criança e o adolescente.

Aquele que a pratica, normalmente o faz pensando em atingir o outro, quando, na verdade, está prejudicando e muito o desenvolvimento psicológico do próprio filho, com quem deveria se preocupar e poupar.

Quem é alienado e não toma qualquer atitude para impedir a alienação, gera no filho sentimento de rejeição, abandono e priva o filho de com ele conviver, o que já se sabe, também é fundamental para o seu desenvolvimento saudável.

Mais adiante, em seu parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação parental:

"I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."

Além das condutas descritas acima, que por elas mesmas já são graves, o alienador quando não consegue definitivamente afastar o filho do convívio do outro, ou com o fim de alcançar mais rapidamente seu objetivo, chega, em casos extremos, a formular falsas denúncias de abuso sexual.

Como nesses casos há obrigatoriamente o envolvimento do Poder Público (Promotor, Juiz), sendo necessário que se investigue a fundo o que ocorreu, o que, com a morosidade da nossa Justiça, leva muito tempo, para evitar maiores prejuízos a criança ou adolescente, no caso da alegação ser verdadeira, a primeira atitude a ser tomada pelo juiz é a de impedir que as visitas ocorram.

Por causa desses fatores (demora do processo e cessação das visitas), vai se perpetrando uma enorme distância entre o filho e aquele que é acusado do abuso, o que resulta naquilo que até então se lutou para evitar: o rompimento dos laços afetivos entre o filho e o genitor não culpado.

Nesses casos, há que se requerer que as visitas não sejam interrompidas, mas, assistidas por pessoa de confiança do juízo e neutra no processo, tendo sempre por justificativa as consequências mais que gravosas de uma separação abrupta entre o genitor alienado e o filho, o que muitas vezes não tem volta, para que ao final, comprove-se ou chegue-se á conclusão de que não houve o abuso, mas, trata-se de típico caso de alienação parental.

As consequências da alienação parental são gravíssimas: suas vítimas são mais propensas a:

a)  Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;

b)  Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa;

c)  Cometer suicídio;

d)  Não conseguir uma relação estável quando adulta;

e)  Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado; e

f)   Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
  
De uma forma geral, os filhos que sofrem a alienação parental, apresentam os seguintes sinais:

·      Baixa autoestima;

·      Comportamento autodestrutivo;

·      Irritabilidade;

·      Agressividade;

·      Crueldade;

·      Depressão; e

·      Stress pós-traumático.
  
A Constituição Federal determina que não apenas os pais, mas o Estado, a família e a sociedade, devem garantir o direito da criança ao convívio com toda sua família. Por isso, quem presencia um caso de alienação parental, deve alertar quem a está praticando para que pare com tais atitudes advertindo dos graves problemas que causará ao filho e, em tendo contato com quem é vítima do problema, orientar para que busque ajuda profissional, jurídica e psicológica.

Constatada a alienação, caberá ao Juiz:

a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente;

b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou                   adolescente;

c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;

d) Advertir o alienador;

e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;

g) Estipular multa ao alienador; e

h) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
   
No tocante a essas medidas repressivas, nota-se que a lei não trouxe nenhuma inovação significativa, valendo-se de mecanismos, já, existentes nos art. 129, incisos III, VII, X c/c art. 213, parágrafo 2º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

VII - advertência;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.”

“Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Menor atenção não merecem os nossos idosos que, comumente, permanecem isolados do contato familiar e social, vítimas de alienação parental. 

Na falta de uma lei específica é de se usar a Lei 12.318/2010, por analogia, para proteger-se a população idosa.


segunda-feira, 30 de junho de 2014

Cuidados com os Contratos de Gaveta



Quando adquirimos um imóvel, é necessário que a transação seja feita através de escritura pública, lavrada em cartório, para depois, ser registrado no cartório de imóveis.

O art. 108 do Código Civil dispõe que a escritura pública é essencial aos atos relativos aos bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo.

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

O registro no Cartório de Imóveis é, dessa forma, como um sinal exterior, ou meio legal de publicidade, em garantia dos direitos com relação aos seus titulares e à validade de seus efeitos, relativamente a terceiros.

Assim, o princípio da publicidade justifica-se facilmente pela necessidade de dar a conhecer à coletividade a existência dos direitos reais sobre imóveis, uma vez que ela tem de respeitá-los. Quando duas pessoas ajustam uma relação real imobiliária, esta transpõe o limite dual e atinge a coletividade por exigir a observância geral (erga omnes).

Apesar isso, é prática comum a compra de imóvel com o chamado contrato de gaveta. Como o próprio nome diz, é um contrato não oficial, que somente tem existência perante as partes, comprador e vendedor, e, por isso traz riscos evidentes.

Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode morrer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o contrato de gaveta é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal considera essa modalidade de contrato irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da celebração dos contratos de gaveta, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal, que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do Recurso Especial 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (Recurso Especial 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a 4ª Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a turma não estava discutindo a validade, em si, do contrato de gaveta, mas a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.


Diante dos riscos representados pelo contrato de gaveta, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Quando você pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta


Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem o direito de desistir da compra e receber seu dinheiro de volta.

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Para o PROCON-SP, ainda que o cliente possa desistir da compra sem precisar se justificar, a intenção do Código não é dar uma segunda chance ao comprador que agiu por impulso, mas sim protege-lo de ofertas enganosas.

O consumidor deve agir com consciência para não precisar exercitar esse direito, até porque o processo pode ser burocrático. A desistência é uma situação excepcional prevista pelo Código para preservar o cliente que não teve contato direto com o produto, dando a ele o direito de arrependimento ao ver que o produto não era o que ele imaginava.

Na prática, este benefício protege principalmente consumidores que compraram produtos pela internet ou por meio de catálogos.

Para que a devolução do produto seja aceita e o dinheiro restituído, o cliente deve comunicar a empresa sobre a desistência em até 07 (sete) dias. 

Após comunicada a desistência, o produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente.

O fornecedor precisa viabilizar meios de realizar a devolução do valor e o retorno do produto.

É recomendável que o consumidor arquive documentos que comprovem que a empresa foi informada sobre a desistência dentro do prazo acima mencionado.

Se a empresa não atender o cliente de forma satisfatória, nesse caso então ele deve entrar em contato com órgãos de defesa do consumidor, como o próprio Procon.

Ainda assim, se o problema não for sanado, o próximo passo então pode ser recorrer à Justiça, por meio dos Juizados Especiais Cíveis, que atendem pequenas causas.

Eles são a via judicial mais indicada porque julgam causas que envolvem valores de até 40 salários mínimos, faixa que compreende a maioria dos conflitos relacionados a compras.

Nos casos em que a compra for feita nas lojas físicas, com contato direto do consumidor com o produto, não há possibilidade de desistir da compra em sete dias por qualquer motivo.

No entanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, independentemente do local da compra, o consumidor pode desistir do contrato em duas situações: quando há vício de produto ou quando a compra caracteriza descumprimento de oferta.

O vício ocorre quando há algum tipo de defeito no produto. Nesse caso, o comprador deve informar o fornecedor sobre o problema e se a empresa não o corrigir em até 30 dias, então o cliente tem o direito de cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta imediatamente.

Se preferir, o cliente também pode exigir a substituição por outro produto semelhante, em perfeitas condições de uso.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Já o descumprimento de oferta é caracterizado quando o produto que foi entregue se mostrou diferente do que foi prometido na venda. 

Segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, quando o que foi ofertado não é cumprido, o cliente tem três alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição do valor pago.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”