Segundo o
Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem o direito de desistir da compra e
receber seu dinheiro de volta.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
O consumidor deve agir com consciência
para não precisar exercitar esse direito, até porque o processo pode ser
burocrático. A desistência é uma situação excepcional prevista pelo Código para
preservar o cliente que não teve contato direto com o produto, dando a ele o
direito de arrependimento ao ver que o produto não era o que ele imaginava.
Na prática, este benefício protege principalmente consumidores que compraram produtos pela internet ou por meio de catálogos.
Na prática, este benefício protege principalmente consumidores que compraram produtos pela internet ou por meio de catálogos.
Para que a devolução do produto seja
aceita e o dinheiro restituído, o cliente deve comunicar a empresa sobre a
desistência em até 07 (sete) dias.
Após comunicada a desistência, o produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente.
Após comunicada a desistência, o produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente.
O fornecedor precisa viabilizar meios
de realizar a devolução do valor e o retorno do produto.
É recomendável que o consumidor arquive
documentos que comprovem que a empresa foi informada sobre a desistência dentro
do prazo acima mencionado.
Se a empresa não atender o cliente de
forma satisfatória, nesse caso então ele deve entrar em contato com órgãos de
defesa do consumidor, como o próprio Procon.
Ainda assim, se o problema não for
sanado, o próximo passo então pode ser recorrer à Justiça, por meio dos
Juizados Especiais Cíveis, que atendem pequenas causas.
Eles são a via judicial mais indicada
porque julgam causas que envolvem valores de até 40 salários mínimos, faixa que
compreende a maioria dos conflitos relacionados a compras.
Nos casos em que a compra for feita nas
lojas físicas, com contato direto do consumidor com o produto, não há
possibilidade de desistir da compra em sete dias por qualquer motivo.
No entanto, segundo o Código de Defesa
do Consumidor, independentemente do local da compra, o consumidor pode desistir
do contrato em duas situações: quando há vício de produto ou quando a compra
caracteriza descumprimento de oferta.
O vício ocorre quando há algum tipo de
defeito no produto. Nesse caso, o comprador deve informar o fornecedor sobre o
problema e se a empresa não o corrigir em até 30 dias, então o cliente tem o
direito de cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta imediatamente.
Se preferir, o cliente também pode
exigir a substituição por outro produto semelhante, em perfeitas condições de
uso.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o
abatimento proporcional do preço.
§ 2°
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §
1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4°
Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e
não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1° deste artigo.
§ 5° No
caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São
impróprios ao uso e consumo:
I - os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os
produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Segundo o artigo 35 do Código de Defesa
do Consumidor, quando o que foi ofertado não é cumprido, o cliente tem três
alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da
oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir
o contrato, com direito à restituição do valor pago.
“Art. 35. Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e
a perdas e danos.”
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