O
mercado da construção civil cresceu muito, e, o sonho de adquirir a casa
própria ficou menos distante em razão da existência de grande demanda
reprimida, advento da alienação fiduciária de bem imóvel e do Sistema de
Financiamento Imobiliário, política de incentivo e facilitação de acesso ao
crédito e a elevação do poder econômico da população em geral.
Ocorre
que esse vertiginoso crescimento evidenciou uma série de práticas contrárias
aos direitos dos adquirentes, tal como a cobrança compulsória por serviços de
corretagem e assessoria técnica, estabelecimento de multa contratual apenas em
face do adquirente ou, então, de multas iniquas contra as incorporadoras,
instituição de mandato com poderes exacerbados, entre tantas outras.
A
par de tantas irregularidades, aquela que realmente parece capaz de tirar o
adquirente do (sempre cômodo) estado de inércia, em busca do Poder Judiciário,
é o atraso na entrega das chaves, sobretudo quando superado o chamado “prazo de
tolerância”, que nada mais é do que um período, estabelecido nos contratos
padronizados de praticamente todas as incorporadoras, somado ao prazo de
vencimento da obrigação. Geralmente esse prazo não ultrapassa cento e oitenta
dias e tem sido aceito pela jurisprudência como válido, justamente por conta
das diversas variantes que podem atuar sobre uma obra.
Em
razão disso, tem sido cada vez mais frequente a procura do Poder Judiciário por
adquirentes de (futuras) unidades autônomas, compromissadas à venda pelo
incorporador, nos termos do artigo 29, da Lei 4.591/64.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, assegura o
direito à moradia, cabendo ao Poder Público dispor sobre a regulamentação,
fiscalização e controle. Sendo o Poder Judiciário parte do Poder Público.
“Art. 6º - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
A responsabilidade pelos problemas de atraso
na entrega do imóvel adquirido, pelo descumprimento com o que restou avençado e
contratado, gera danos emergentes e lucros cessantes aos adquirentes, em conformidade
com o que dispõe os artigos 186, 389 e 402, do Código Civil:
“Art. 186 - Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
“Art. 389 - Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado."
"Art. 402 - Salvos
as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar."
A inquestionável entrega atrasada induz a uma
conclusão tardia da obra e o eminente Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra
O Direito de Construir, ensina, "in verbis":
"A
responsabilidade específica do construtor, pela execução da obra, surge com a
celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do
ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura. (omissis)
E, ainda:
"Encontra-se o construtor em descumprimento contratual
quando: a) (omissis) Mas, ainda que a obra esteja pronta, havendo "a falta
das qualidades essenciais para o uso normal ou das essenciais descritas no
contrato, será motivo suficiente para qualificar a inexecução como própria ou
absoluta. b) Executa defeituosamente a
obra. Esta é uma forma de inexecução imprópria, posto que o construtor executou
a obra, mas não obedeceu às cláusulas estipuladas no contrato ou deixou de
atender aos princípios básicos da arte de construir." (LEITE, Iolanda
Moreira. Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. Editora Saraiva.
1984. pág. 134)
DA
RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
A relação entre construtora e adquirente é de consumo,
tendo em vista que a construtora é fornecedora do produto (unidade condominial)
ao passo que o adquirente é destinatário final do mesmo, donde temos presente a
definição de fornecedor e consumidor expostas nos artigos 2° e 30 do Código de
Defesa do Consumidor.
Assim, os adquirentes estão protegidos pelo
Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos Artigos 2º, 6º, inciso VIII, 18,
inciso II do parágrafo 1º, 30, 31, 35 e 39, inciso V, os quais transcrevo abaixo:
“Art. 2º - Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”.
“Art. 6º – São
direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”
“Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.”
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
“Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I
_ exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva”
Fica evidente, assim, que as construtoras estão obrigadas
a cumprir com prometido, ou seja, entregar a unidade adquirida no prazo
estabelecido.
DO CONTRATO DE ADESÃO
E A REGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Os contratos disponibilizados pelas construtoras já tem
cláusulas pr-e estabelecidas, não podendo, suas cláusulas serem alteradas, o
conhecido Contrato de Adesão.
O contrato de adesão, segundo a pesquisadora
belga Françoise Domont-Naert, em tradução da Procuradora de Justiça do Rio de
Janeiro, Dra. Maria Henriqueta A. Fonseca Lobo:
"constitui
aquele cujo conteúdo foi total ou parcialmente estabelecido de modo arbitrário
e geral anteriormente ao período contratual. Caracteriza-se pela ausência de
negociação individual prévia em vista do acordo das vontades. Apresenta-se, na
maioria das vezes, sob a forma de condições gerais ou individuais estabelecidas
unilateralmente por uma das partes..."
Importante
observar, segue a autora
"que o contrato
de adesão, como tal, não é considerado abusivo. Ele corresponde a uma
estandardização necessária das relações comerciais na qual a negociação
individualizada dos termos do contrato dificilmente encontra seu lugar. O abuso
não resulta do fato que o consumidor é obrigado a aderir a este ou aquele texto
pré-impresso, mas, efetivamente, do conteúdo eventual de uma convenção de cuja
redação ele não participou, e que ele não poderá modificar, visto a relação de
forças existentes entre as partes confrontadas, e que provavelmente ele
encontrará uniformizada no setor respectivo. A abusividade de cláusulas,
adianta a autora, cria, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio
significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do
contrato. E há abuso quando o consumidor sofreu um prejuízo desproporcionado
resultante, diretamente, de um desequilíbrio flagrante entre os direitos e os
deveres recíprocos dos parceiros da relação. Daí a qualificação desta lesão em
qualificada, e, uma vez verificada, o contrato fica eivado de vício insanável,
acarretando a nulidade absoluta, eis que constitui culpa in contrahendo o fato
de se comportar para com o contratante de contrária à boa-fé".
Na concepção da jurista Cláudia Lima Marques
“aquele
cujas cláusulas são preestabelecidas
unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte
(fornecedor), ne varietur, isto é, sem que
o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar
substancialmente o conteúdo do contrato escrito”.
O
contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja pré construído
por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à
formação dos contratos.
Orlando Gomes, inclusive, fazia distinção entre contrato de adesão e
contrato por adesão.
Distinção
que é feita a partir não do modo de consentir, que se mostra insuficiente,
porque abrangente, mas de outras peculiaridades, tais como a uniformidade e a
abstratividade das cláusulas pré-constituídas unilateralmente.
Assim,
nos contratos de adesão se incluiriam aqueles em que o contratante aderente não
tem qualquer possibilidade de rejeitar as cláusulas uniformes estabelecidas
previamente.
Ainda
importante o pronunciamento do jurista Carlos
Alberto Bittar nos dá uma clara noção desta proteção contratual:
“A propósito o
direito codificado delimita o alcance dos contratos de adesão e proíbe a
inserção de certas cláusulas, que considera abusivas, declarando-as não
escritas, e portanto de nenhum efeito vinculatório, a saber: as limitativas e
as elisivas de responsabilidade do disponente, as de transferência de
responsabilidades a terceiros, as contemplativas de obrigação iníquas ou
abusivas, as de intervenção de ônus da prova, as de indicação previa de
árbitros”.
Conhecido na doutrina e na jurisprudência, o contrato de
adesão, recebeu, pela primeira vez no Brasil, tratamento legislativo ao ser
identificado no Código de Defesa do Consumidor no artigo 54.
“Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.”
Portanto,
o contrato de adesão surge como necessidade de o Direito adequar-se às
exigências econômicas e sociais, compatíveis com a modernidade da economia de
escala, produção em série, consumo em massa, pressa do agir dos sujeitos
envolvidos nas transações.
Deixada
para trás a fase em que os contratantes se reuniam para discutir cláusula a cláusula
até formação definitiva da avença.
Ao
consenso opõe-se agora a aderência, ao contrato de comum acordo, o contrato de
adesão, ficando as cláusulas ao encargo unilateral de uma das partes, no caso,
o fornecedor a estabelecê-las previamente.
Trata-se
de método de conclusão de contrato que subverte o modo normal de formação dos
atos negociais, refletindo-se necessariamente em novos métodos de interpretação
dos contratos e de manuseio de suas cláusulas. Por outro lado, o contrato de
adesão não se confunde com as chamadas cláusulas gerais do contrato, embora com
elas traga traços muito íntimos.
Enquanto
as cláusulas gerais de contratação constituem conjunto de regras ou normas,
identificadas terminologicamente como regulamentos internos, estatutos, normas
de serviços, servindo de fonte para a realização das avenças, os contratos de
adesão passam a ser a concretização dessas cláusulas contratuais gerais.
Possuindo o contrato firmado entre as partes nítido caráter adesivo e encerrando relação de consumo, aplicasse-lhe toda a sistemática
protetiva consagrada pela Lei 8.078/90, especialmente as normas dos artigos 46,
54 e seguintes, devendo assim, as cláusulas contratuais ser interpretadas da
maneira mais benéfica àquele que aderiu, seguindo a regra de hermenêutica
informadora do principio “benefica amplianda, odiosa restringenda”.
E conforme o mesmo julgado anteriormente
transcrito, em seu item “C”, em tal caso não deve prevalecer a clausula de
eleição, ou seja:
“c)
se, se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha
por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada
empresa”
DA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL
O
Código de Defesa do Consumidor introduziu dois princípios elementares do novo
direito dos contratos, os princípios da boa fé e da justiça contratual.
Modernamente, o contrato não é mais visto como algo estático e individual, mas
como algo dinâmico e social, necessário para o comércio jurídico e satisfação
de interesses legítimos. Com essa nova perspectiva relativiza-se o princípio
“pacta sunt servanda” e abrindo-se espaço para a justiça contratual, a tutela
da confiança e a boa fé.
O
contrato, então, deve ser o instrumento de necessidades individuais e
coletivas, não para a supremacia de um contratante sobre o outro ou para que
esse enriqueça às custas daquele.
Destarte
que o princípio da boa-fé exerce função importante no trato dos chamados
contratos de adesão, tal qual é o contrato firmado entre as partes, pois é
justamente neste tipo de ajuste onde costumam aparecer os maiores abusos, pelo
fato de o aderente ora consumidor não ter o poder de alterar substancialmente o
conteúdo contratual.
A
sociedade de consumo impõe o modo de contratação em massa, que se expressa,
principalmente, em nossos dias, por tais tipos de contratação, nos quais o
contratante adere às cláusulas "em bloco", sem discussão das mesmas
justamente pelo fato do contratante não poder estipular o conteúdo do contrato,
é que a boa-fé, nessa modalidade de contrato, deve ser analisada sob o ângulo
objetivo.
Não
há como se analisar a real vontade dos contratantes em um contrato de adesão.
Não se pode saber o que se passa no íntimo deles no momento de contratar. Sobre
a boa-fé objetiva, bem escreveu Cláudia
Lima Marques
Efetivamente,
o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui
uma dupla função na nova teoria contratual:
I)
como fonte de novos deveres anexos; e
2)
como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos
subjetivos".
A
primeira função do princípio da boa-fé objetiva na nova concepção de contrato
diz respeito aos chamados, pelos alemães, “Nebenpflichten”
(deveres anexos ou secundários). Os deveres anexos representam aqueles deveres
que não estão expressos no contrato, não são deveres, por assim dizer, que as
partes possam "visualizar". Poder-se-ia dizer que são eles deveres
implícitos em um contrato bancário.
Os
deveres anexos não dizem diretamente com a vontade.
Eles
estão intimamente ligados com a boa-fé objetiva, desvinculando-se completamente
da análise da volição das partes.
De
acordo com Clóvis de Couto e Silva
estes deveres
"podem
nascer e desenvolver-se independentemente da vontade."
A
segunda função, ou seja, a boa-fé objetiva atuando como limitadora do exercício
abusivo dos direitos subjetivos, é função de extrema valia no âmbito da teoria
contratual moderna, uma vez que, com o desaparecimento cada dia maior da
liberdade de contratar, para a parte débil da relação contratual, a parte
economicamente mais forte como a requerida exerce abusivamente seu direito
subjetivo de contratar, fazendo-o sem quaisquer limitações (Princípio da
autonomia da vontade) e violando regras estipuladas nos contratos
celebrados.
É
neste sentido que leciona Luis Renato
Ferreira da Silva, considerando que
"a regra da
boa-fé objetiva implica numa série de efeitos que podem ser esquematicamente resumidos:
a) no controle corretivo do Direito estrito, b) no enriquecimento do conteúdo
da relação obrigacional; e c) na negação em face do postulado pela outra parte.
Todos estes efeitos se produzem a partir de critérios objetivo e não baseados
na subjetividade do intérprete e do aplicador da lei. “
É importante que se tenha presente a noção de boa-fé
dentro de critérios objetivos. Procurando a boa-fé nas intenções subjetivas dos
contratantes, entraríamos dentro do campo da moral interna destes, local onde
estão localizados sentimentos de difícil medida e constatação por terceiros.
Além disso é incompreensível a mensuração da boa-fé
subjetiva dentro de um contrato bancário, normalmente de adesão, impessoais e
aplicados em massa, onde não se concebe uma instituição financeira com conflitos morais internos.
Assim, uma grande inovação do Código de Defesa do
Consumidor, talvez a mais importante, foi sem dúvida alguma, a inserção da
regra geral sobre a boa-fé.
Assim como o §242
do BGB alemão, e o art. 1134 do CODE, os arts. 4º, III, e 51, IV, da Lei
8.078/90, são verdadeiras cláusulas gerais sobre a boa-fé, pelas quais o
Direito Brasileiro há muito tempo clamava, com a devida “venia”:
“Art. 4º A Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre
com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
“Art. 51. São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;”
No
que tange ao princípio da boa fé temos também o ensinamento de Renata Mandelbaum onde
“assim, através da
aplicação dos princípios que regem a nova realidade contratual, busca-se a
segurança jurídica, mas não através da liberdade contratual, onde imperava a
supremacia da "palavra dada" (pacta sunt servanda), mas através da
tutela da confiança e da boa fé, banhados pelo princípio da justiça
contratual”.
O
professor Clóvis do Couto e Silva,
afirma que:
“Quando num código
não se abre espaço para um princípio fundamental, como se fez com o da boa-fé,
para que seja enunciado com a extensão que se pretende, ocorre ainda assim a
aplicação por ser o resultado de necessidades éticas essenciais, que se impõe
ainda quando falta disposição legislativa expressa”.
Também
neste sentido temos a Professora Olga
Maria do Val onde anota que:
"Com o advento
do Código do Consumidor, o princípio da boa-fé, de regra de interpretação, de
princípio jurídico aplicável como fonte de direito, subsidiariamente portanto,
foi elevado a categoria de norma jurídica (norma princípio).
A partir de agora, é norma
posta, de observância obrigatória, cogente (a teor do art. 1º da Lei
8.078/90)".
O
resultando, em decorrência desse dispositivo, é que a boa-fé
"deixa de ser
elemento subjetivo nas relações jurídicas, e passa a ser elemento objetivo, ou
seja, de apuração obrigatória na formação dessas relações jurídicas (a não ser
nas hipóteses de responsabilidade objetiva, sem culpa), de vez que foi erigida
(a boa-fé) à categoria de norma princípio.
Com efeito, dispõe o
inc. IV do art. 51, da Lei 8.078/90, que são nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé".
Ora,
tal condição consagra o princípio da boa-fé como de eficácia plena, pois que
sem qualquer efeito - absoluta nulidade - quando as cláusulas contratuais o
contrariarem.
DOS DANOS MATERIAIS
Conforme acima demonstrado,
a impontualidade na entrega do imóvel causa danos materiais ao adquirente.
Nesta esteira, Rui Stoco (Responsabilidade Civil - 4a
Edição, Editora RT, pg. 59), ao definir responsabilidade civil diz que
"vem
do latim responder, responder alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe
de responsabilizar alguém por atos danosos".
Silvio Rodrigues (Direito Civil, Volume 5, n.o 7)
enfatiza que o princípio informador de toda a responsabilidade é aquele que
impõe
"a quem causa dano o dever de reparar".
E, ainda, Salvatier (Traité de Ia Responsabilité Civile,
Volume 1, no 1), apresenta uma definição assentada na
"obrigação que pode incumbir a uma pessoa de
reparar o dano causado a outrem por um fato seu, ou pelo fato das pessoas ou
das coisas dependentes dela".
Todos os citados apontamentos são enfáticos em afirmar
que aquele que causa dano a outrem tem o dever de reparar o dano.
Ademais, o conceito de ato ilícito e de responsabilidade
do Código Civil brasileiro serve de paradigma ao presente caso. Assim,
estabelece o artigo 186 (correspondente ao artigo 159, 1ª parte do Código Civil
de 1916)
"Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
O artigo 927, caput (correspondente ao artigo 159 do
Código Civil de 1916), por sua vez, estatui que:
"Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo. "
Também é flagrante o direito dos adquirentes aos
lucros cessantes ante o notório prejuízo causado pelo atraso na entrega do
apartamento, pois ficaram privados de utilizaram o imóvel novo, e de locar o
imóvel em que estavam residindo ou de ter realizado negócio imobiliário de
venda ou troca.
O fato é que com todo o atraso ficaram
impossibilitados de tornar rentável o bem e de usufruírem do apartamento que
adquiriram.
E se estivessem os adquirentes pagando
aluguel? A situação é idêntica.
Normalmente as propagandas veiculadas pelas
construtoras as obriga a cumprir o prometido conforme estabelece o art. 30, da
Lei n.º 8.137/90 (Código de Proteção ao Consumidor), que preceitua:
"Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado."
O Contrato de Compra e Venda elaborado entre a
construtora e o adquirente, com cláusulas que caracterizam o imóvel,
estabelecem valores e condições, gera o nexo de causalidade necessário para
responsabilizar a parte faltante pelos danos advindos do descumprimento, ou
cumprimento defeituoso do mesmo, surgindo, dessa forma, a nítida obrigação de
indenizar.
Em seu comentário sobre o atraso na entrega
da obra e da responsabilidade do construtor, publicado na edição de 06/11/95, pág.
22, do Jornal Gazeta do Povo, o Juiz Lauro Laertes de Oliveira enuncia:
"Frequentemente
nos tribunais ações de indenização promovidas por adquirentes de imóveis em
construção, principalmente apartamentos ou do dono da obra na construção por
empreitada, quando o proprietário do terreno contrata o construtor para
realizar determinada obra e a discussão gira em torno do atraso na entrega da
mesma. Vale dizer, o descumprimento do contrato neste aspecto por parte do
construtor.
Indubitável o direito
do adquirente de imóvel em construção ou do dono da obra - na construção por
empreitada - em haver os danos suportados pelos atrasos na entrega da obra e de
responsabilidade do promitente vendedor ou construtor.
O art. 389 do Código
civil edita: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado."
O atraso na entrega
traz prejuízos ao adquirente do imóvel ou dono da obra, considerando que se
recebesse na data aprazada deixaria de pagar aluguel ou obteria rendimento com
o imóvel, se o intuito fosse efetuar locação. Daí evidente o direito de
pleitear indenização correspondente ao valor do aluguel que vem pagando a
terceiro ou do valor do aluguel que obteria com a locação do novo imóvel,
conforme o caso."
Corrobora a jurisprudência
específica:
"AÇÃO ORDINÁRIA
DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
apartamento adquirido pelos autores da Construtora Ré - Autos de antecipação de
provas (em apenso) esclarecendo a extensão dos defeitos graves na obra nova.
Responsabilidade pela mora contratual atribuída à Ré, que procedeu a entrega
das chaves com 7 (sete) meses de atraso - Ação procedente - Recurso desprovido."
(Ac. n.º 10713 - 1ª Câm. Cível - Des. Carlos Raitani, un. - julg. em 26/10/94).
"AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO COMPROMISSADO À VENDA - CASO
FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO
DESPROVIDA. Se a construtora, na condição de promitente vendedora,
comprometeu-se a entregar o imóvel em julho de 1990 e não o fez, alegando em
sua defesa a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, incumbe a
ela o ônus da prova desse fato impeditivo ou modificativo do direito do autor
(art. 333, II do CPC). Todavia, como não produziu prova satisfatória nesse
sentido e as chaves do apartamento só foram entregues em agosto de 1992,
impunha-se a procedência do pedido indenizatório correspondente ao período de
atraso, em que o compromissário comprador ficou privado de sua utilização, pelo
que se nega provimento ao recurso. " (Tribunal de Alçada do Paraná, Ac.
n.º 10028 - 2ª Câm. Cível - Juiz Domingos Ramina - un. - julg. em 23/02/94.
DOS DANOS MORAIS
Os artigos 186 e 927 supra citados preveem a
possibilidade daquele que, por ato ilícito, prejudicar outrem, ficar obrigado a
reparar o dano, ainda que este tenha sido de ordem moral.
A Constituição Federal Brasileira prevê, ainda:
"Art.
5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação. "
Acerca do conteúdo jurídico do dano moral indenizável, ensina-nos
Sílvio de Salvo Venosa:
"Dano
moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo
transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se
estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de
indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode
acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem
médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem
excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o
homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir às rudezas do
destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao
magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento
como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano
universal.
(...)
Do
ponto vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável,
insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em
dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma
reparação (Cavalieri Filho, 2000: 75). Existe também cunho ounitivo marcante
nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o
aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante."
Nestes casos, os danos morais consubstanciam-se pela
extrema angústia pela qual passam os adquirentes na época do término do prazo
mencionado pelo contrato firmado, para que as construtoras entregassem o imóvel
adquirido.
É evidente o sofrimento pelo que passam os adquirentes,
para não dizer desespero de estarem pagando, pontualmente, durante anos, as parcelas
do imóvel adquirido e verificar que a construtora, por sua vez, não cumprir com
o contratualmente prometido.
O desejo pela casa própria é tão grande que faz a pessoa
criar enormes expectativas para finalmente possuí-Ia, e, ao se deparar com a
nefasta situação de descumprimento do contrato e a impossibilidade de usufruir
do que é seu, é inequívoco o dano moral passível de indenização.
Quanto ao critério de fixação da indenização por danos
morais, deve ele balizar-se exclusivamente pelos seguintes critérios:
a)
reparatório, que visa trazer à vítima um conforto ao
trauma que sofreu em razão do dano moral por ela suportado;
b)
pedagógico-punitivo, que visa reprimir a conduta praticada pelo
ofensor, causando-lhe um gravame patrimonial tamanho que o faça pensar duas
vezes antes de tomar a mesma atitude danosa ou, como no caso concreto, tenha
mais zelo ao administrar um evento no qual estão envolvidas centenas ou mesmo
milhares de pessoas.
Passemos agora a explicitar um pouco os dois aspectos
supra citados. No tocante ao aspecto
reparatório, é inequívoco que a honra, o íntimo da pessoa não pode ser
valorado. Não há dinheiro no mundo que faça uma pessoa esquecer todo o trauma,
o sofrimento pelo qual. passou em decorrência do dano moral do qual foi vítima.
Esse foi o motivo pelo qual a Doutrina, a Jurisprudência e o Legislador
demoraram tanto para admitir pacificamente a indenização por danos puramente
morais (o que só foi ocorrer com a Constituição Federal de 1988).
Contudo, em que pese essa impossibilidade de se valorar o
anímico das pessoas, é inequívoco que o pagamento de uma importância em
dinheiro serve para atenuar o sofrimento pelo qual a vítima passa/tem passado.
Isso principalmente pelo fato de que, em uma sociedade cada vez mais
capitalista na qual vivemos, na qual o dinheiro acaba tendo um valor exacerbado
na vida das pessoas, aquela que foi vítima do dano moral sente-se confortada
pelo fato que o seu ofensor foi obrigado a lhe pagar uma justa importância em
dinheiro, que certamente lhe fará falta (ao ofensor), em decorrência do ato
ilícito que praticou contra ela (vítima). Assim, fica a vítima satisfeita com o
fato de seu ofensor ter sido corretamente punido pelo ato ilícito que praticou.
Deve ser ressaltado, agora, o aspecto pedagógico-punitivo da indenização por danos morais, que
visa justamente garantir que o ofensor sinta-se coagido a não mais realizar o
ato atentatório da honra alheia. Para tanto, a indenização deverá levar em
conta a capacidade econômica do ofensor, para que se sinta ele constrangido a
não mais realizar dito ato, sob pena da absoluta ineficácia da medida. Isto
porque a indenização tem que ser de um valor que efetivamente faça falta ao
ofensor, ou seja, deve o ofensor ter que pagar ao ofendido uma importância
considerável de seu patrimônio. Afinal, ao pagar uma quantia que para ele é
irrisória, não se sentirá ele compelido a deixar de praticar o ato ilícito que
ensejou sua condenação em indenização por danos morais. Dessa forma, a
capacidade econômica do ofensor deve ser sempre levada em consideração no
momento da fixação do valor da indenização por danos morais.
Ilustremos com a seguinte situação: de que adiantaria o
dono da Coca-Cola ser condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez
mil reais)? Essa quantia, que para muitos pode significar um enorme auxílio,
para ele certamente não significa absolutamente nada, por se tratar de pessoa
milionária. De nada adiantaria ser ele condenado a pagar dita quantia, pois é
ela irrisória quando tomado em conta seu patrimônio, o que, consequentemente,
não faria com que ele sequer pensasse duas vezes antes de cometer novamente o
atentado à honra alheia que gerou a referida indenização.
Ou seja, a indenização por danos morais deve ser fixada
em tal monta que faça falta ao ofensor, sem contudo destruir o seu patrimônio,
pois, caso contrário, será ela absolutamente inócua, sendo inútil o sentido de
educar o ofensor a não mais cometer o ato que a ensejou.
Cumpre aqui apontar que o Direito é composto de uma série
de normas gerais e abstratas que somente possuem eficácia através da
coercibilidade a elas inerentes. Nesse sentido, uma indenização por danos
morais em um valor irrisório não terá nenhuma eficácia por não possuírem um
caráter coercitivo capaz de evitar a conduta legalmente proibida (que, no caso,
é a vedação do cometimento de afronta à moral alheia).
Assim, a fixação da indenização por danos morais deve ser
feita considerando a situação do caso concreto, ou seja, a gravidade do fato
ensejador do dano moral deve servir de critério para o juiz fixar o quantum
debeatur, J; a condição econômica do ofensor, para que o mesmo não ria da
indenização fixada e volte a praticar o ato que ensejou sua condenação a este
mister.
Em casos como o tratado aqui, o dano é enorme, pois o
sonho da casa própria se tornou um verdadeiro pesadelo.
Assim, sendo um dos
parâmetros para se chegar ao valor do dano moral é o de desestimular a prática
do ato ilícito que causou e vem causando o dano e o valor a ser arbitrado tem
de ser um montante vultoso suficiente para chamar a atenção da requerida.
Observa-se que tal reparação não tem a
intenção de produzir enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, e sim
conceder ao ofendido, uma compensação de cunho satisfativo, no sentido de que
se deve reparar o mal causado, concedendo, portanto ao ofendido, meios para
procurar satisfações equivalentes às que lhe foram afetadas.
Neste sentido, e por analogia, extraímos
de voto da lavra do Desembargador Olavo Silveira, relator da Apelação nº
181.514-1/1, distribuída para a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, julgada em 11/12/93, que se encarrega de ratificar que a ré cabe a
responsabilidade de ressarcir o requerente. Vejamos.
“É imperioso
lembrar que o dano moral só se justifica
quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou
perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos
afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência ao ato institucional do autor
do crime. Tal carga, a evidência, não
pode ser encontrada num delito culposo”.
Não importa aqui aquilatar a
repercussão material na vida do ofendido e sim o dano que se materializa na
agressão à personalidade.
Conforme ensinava Carlos Alberto
Bittar:
“Os danos morais plasmam-se, no plano fático,
como lesões às esferas da personalidade humana situada no âmbito do ser como
entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme os
Mazeud, como atentados à parte afetiva e à social da personalidade”.
Fica, assim, demonstrado
claramente o desrespeito com que a requerida tratou os direitos da requerente,
e, o que ocasionou referida atitude, logo, sua conduta não pode ficar impune em
detrimento da Lei e da Justiça.
E a jurisprudência no
tocante ao dano moral, orienta que:
“Dano Moral – composição – inconfundível e
acumulável com a aquela decorrente ao prejuízo patrimonial, sem o caráter de
ressarcimento do segundo mencionado – situação que exige juízo valorativo
segundo as peculiaridades do envolvimento das partes – desnecessidade da prova
da perda dos valores materiais – fixação econômica que cabe ao juiz proceder –
parâmetros que envolvem a oferta de conforto do ofendido e efeitos pedagógicos
entre os limites dos bons princípios e igualdade que regem as relações de direito,
por sua força, não alcançaria reparação que pode sofrer atualização e
incidência de juros moratórios, o que terá como marco inicial à data da prática
do ilícito.” (TJSP – Ap. Civ. 177.149-1)
“Dano Moral - indenização – arbitramento mediante
estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da
vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa” (TJSP – RT 706/67).
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