Nessa
época do ano, a ocorrência de interrupções bruscas no fornecimento de energia
elétrica é comum em razão das fortes chuvas. Os consumidores que se sentirem prejudicados com a
queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, como geladeira e computador, em
decorrência da falta de energia elétrica, têm direito de solicitar
ressarcimento junto à concessionária do serviço, conforme Resolução da Agência
Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da
concessionária
de energia elétrica
é objetiva, seja pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público, seja por ser
fornecedora de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo
o artigo 12, do código em questão. Não bastasse, há ainda o regramento
administrativo do artigo 10 da Resolução Normativa nº 61/04, da ANEEL. Assim,
basta a demonstração da conduta, dos danos, e do nexo causal entre eles para
que haja a caracterização de responsabilidade civil.
Neste sentido:
“Prestação
de serviços - Energia elétrica Ação de reparação de danos - Oscilação de
voltagem gerada por apagão elétrico ocorrido em novembro de 2009 - Danos e nexo
causal demonstrados. Responsabilidade objetiva da concessionária. Excludentes
da relação de causalidade inexistentes. Dever de indenizar reconhecido. As
concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados
aos seus usuários, independentemente de culpa, bastando para a sua configuração
a comprovação do dano e do nexo de causalidade, a teor do artigo 37, parágrafo
6º, da Constituição Federal, assim como do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor - Para se eximir da obrigação de indenizar, a prestadora de serviços
deveria ter demonstrado a ocorrência de alguma das excludentes da relação de
causalidade, como a culpa exclusiva dos consumidores ou a configuração de caso
fortuito ou força maior no infortúnio havido, mas nenhum desses elementos
restou comprovado nos autos, donde exsurge o dever reparatório da requerida.
Danos materiais bem fixados - Sentença mantida - Recurso desprovido” (28ª
Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9001847-69.2010.8.26.0506 ? Relator
Cesar Lacerda).
Como
proceder
O consumidor atingido pelo
problema deve procurar, primeiramente, a concessionária de energia elétrica que
abastece a região, em um prazo de 90 (noventa) dias.
A distribuidora de energia tem um
prazo de 15 (quinze) dias para informar se o pedido será aceito.
Em caso positivo, o consumidor
deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento
danificado.
A concessionária só tem direito
de negar a prestação do serviço caso seja comprovado:
a) o uso incorreto do equipamento;
b) defeitos gerados por
instalações internas da unidade consumidora;
c) inexistência de relação entre
o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou
d) se o consumidor providenciar,
por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo
para a inspeção.
Por ser prejudicial ao consumidor,
a cláusula d) acima foi afastada pela jurisprudência, em razão da morosidade do
procedimento administrativo.
Em caso negativo, o consumidor
atingido tem prazo de até 05 (cinco) anos para recorrer a Justiça.
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.”