sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Falta de energia elétrica: conheça seus direitos


Nessa época do ano, a ocorrência de interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica é comum em razão das fortes chuvas. Os consumidores que se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, como geladeira e computador, em decorrência da falta de energia elétrica, têm direito de solicitar ressarcimento junto à concessionária do serviço, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, seja pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, seja por ser fornecedora de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o artigo 12, do código em questão. Não bastasse, há ainda o regramento administrativo do artigo 10 da Resolução Normativa nº 61/04, da ANEEL. Assim, basta a demonstração da conduta, dos danos, e do nexo causal entre eles para que haja a caracterização de responsabilidade civil.

 

Neste sentido:

 

“Prestação de serviços - Energia elétrica Ação de reparação de danos - Oscilação de voltagem gerada por apagão elétrico ocorrido em novembro de 2009 - Danos e nexo causal demonstrados. Responsabilidade objetiva da concessionária. Excludentes da relação de causalidade inexistentes. Dever de indenizar reconhecido. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, a teor do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Para se eximir da obrigação de indenizar, a prestadora de serviços deveria ter demonstrado a ocorrência de alguma das excludentes da relação de causalidade, como a culpa exclusiva dos consumidores ou a configuração de caso fortuito ou força maior no infortúnio havido, mas nenhum desses elementos restou comprovado nos autos, donde exsurge o dever reparatório da requerida. Danos materiais bem fixados - Sentença mantida - Recurso desprovido” (28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9001847-69.2010.8.26.0506 ? Relator Cesar Lacerda).



 

Como proceder

 

O consumidor atingido pelo problema deve procurar, primeiramente, a concessionária de energia elétrica que abastece a região, em um prazo de 90 (noventa) dias.

 

A distribuidora de energia tem um prazo de 15 (quinze) dias para informar se o pedido será aceito.

 

Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado.

 

A concessionária só tem direito de negar a prestação do serviço caso seja comprovado:

 

a) o uso incorreto do equipamento;

 

b) defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora;

 

c) inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou

 

d) se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

 

Por ser prejudicial ao consumidor, a cláusula d) acima foi afastada pela jurisprudência, em razão da morosidade do procedimento administrativo.

 

Em caso negativo, o consumidor atingido tem prazo de até 05 (cinco) anos para recorrer a Justiça.

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”