quarta-feira, 16 de julho de 2014

A CBF é uma empresa privada ou uma espécie de paraestatal ?



Essa discussão ocorreu na CPI do Futebol que foi aprovada pelo Senado Federal por 12 votos a 0, em 2001.

Referida CPI foi responsável pela maior devassa já feita no esporte em todos os tempos. O documento revelou um vasto arsenal de fraudes dos principais cartolas brasileiros e incriminou dezessete pessoas, entre elas, empresários de futebol, dirigentes de clubes, presidentes de federações estaduais e, como campeão de acusações o então presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o senhor Ricardo Teixeira. 

Como tantas outras, essa CPI acabou não dando em nada.

Na oportunidade o STF – Supremo Tribunal Federal definiu que a CBF deveria ser considerada uma paraestatal, pois ela mobilizava e administrava recursos que tinham origem nos eventos que envolvem a Seleção Brasileira, e como a Seleção é um patrimônio cultural do nosso povo, estaria sujeita a uma fiscalização maior do Estado brasileiro.

Passados quase quinze anos, só agora, e muito em razão do fiasco da nossa seleção, o Senador Álvaro Dias está propondo um Projeto de Lei no Senado Federal que estabelece a política e os instrumentos de fiscalização e controle sobre as entidades responsáveis pelo futebol Brasileiro.

Com a aprovação do projeto, a CBF e as Confederações serão obrigadas a prestar contas para o Tribunal de Contas da União e dos Estados, respectivamente.

Antes tarde do que nunca, o futebol brasileiro movimenta anualmente milhões e milhões de reais, e, a CBF e as Confederações não são um exemplo de transparência.

Segue abaixo, a íntegra do projeto a ser encaminhado ao Senado Federal.

Sr. Presidente, que estabelece a política e os instrumentos de fiscalização e controle sobre as entidades responsáveis pelo futebol brasileiro e dá outras providências.

Art. 1º – O futebol brasileiro tem como seu órgão gestor a Confederação Brasileira de Futebol e suas Federações, sem prejuízo do controle a ser exercido pelo Poder Público, tendo em vista tratar-se de patrimônio cultural do povo brasileiro, como dispõe o art. 216 da Constituição Federal;

Portanto, nesse artigo fica estabelecido que a CBF e as Federações de Futebol no Brasil estarão alcançadas pelos instrumentos de fiscalização e controle da Administração Pública brasileira, porque o futebol se constitui, conforme prevê o disposto no art. 216 da Constituição Federal, em patrimônio cultural do povo brasileiro, e é dessa forma que deve ser visto, é dessa forma que deve ser administrado.

Art. 2º – Tornar-se-á obrigação da CBF:

I – encaminhar anualmente suas contas para o Tribunal de Contas da União, a fim de que sejam apreciadas;

II – informar à autoridade monetária, trimestralmente, todas as suas operações financeiras com o exterior.

A CPI do Futebol revelou que, nas transações com clubes do exterior, os recursos, em várias oportunidades, não chegaram ao nosso país, estabelecendo-se, dessa forma, crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Esses recursos ficavam depositados em contas secretas num paraíso fiscal. A CPI do Futebol identificou o fato. Por isso estamos aqui estabelecendo que a CBF deverá informar à autoridade monetária, trimestralmente, todas as suas operações financeiras no exterior.

Art. 3º – Informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, trimestralmente, todas as suas operações acima de R$ 5 mil;

Art. 4º – Anualmente, fica a Receita Federal incumbida de fazer auditoria tributária na CBF;

Art. 5º – A contabilidade da CBF deverá ser feita mediante conta única, sendo vedada a abertura de contas paralelas.

Hoje, sabemos – a CPI revelou isso também – que existem inúmeras contas paralelas. O que esta proposta impõe é a definição de uma única conta para a movimentação financeira da entidade.

Art. 6º. Todos os contratos da CBF deverão ser públicos e disponibilizados via internet.

§ 1º. No que diz respeito ao inciso VI, deverão constar os valores, o objeto e os beneficiário.

§ 2º. O não cumprimento integral do disposto neste artigo implicará em suspensão de todo e qualquer benefício que a CBF ou os seus filiados recebam do Governo Federal ou de qualquer de um dos seus Entes Federativos, assim como o bloqueio das transferências dos recursos das loterias federais. Art. 3º.

Aliás, os recursos das loterias federais são recursos públicos. Portanto, esses clubes são filiados à CBF e mobilizam recursos de origem pública também. Daí a necessidade dessa legislação que impõe fiscalização e controle.
Art. 3º. Tornar-se-á obrigação das federações de futebol estaduais:

I. Encaminhar anualmente suas contas.

Bem, os dispositivos aqui são iguais, semelhantes àqueles estabelecidos pela CBF. Portanto, as normas estabelecidas impondo fiscalização e controle à CBF estão também estabelecidas para as federações estaduais de futebol.

E o parágrafo importante: “O não cumprimento integral do disposto neste artigo implicará em suspensão de todo e qualquer benefício que a CBF ou os seus filiados” [portanto, os clubes] “recebam do Governo Federal ou de qualquer de um dos seus Entes Federativos, assim como o bloqueio das transferências dos recursos das loterias federais”.

Art. 4º. É vedada qualquer participação de dirigente ou funcionário da CBF e das federações de futebol até terceiro grau de parentesco em empresas que tenham negócios direta ou indiretamente com a entidade.

Isso sempre foi uma festa. Na CBF de Ricardo Teixeira, os parentes celebravam contratos com valores significativos em benefício próprio, consubstanciando-se tráfico de influência, e, dessa forma, nós estamos impondo regra rigorosa para impedir que essa prática se perpetue. Logo cederei aparte à Senadora Ana Amélia, que vai nos honrar com a sua opinião sobre essa proposta.

Art. 5º – Os dirigentes da CBF, federação ou qualquer instituição ligada ao futebol brasileiro poderão ser convocados para depor em qualquer uma das Casas Legislativas, mediante convocação por 1/3 dos membros da Comissão. [Um terço, exatamente, para impedir que maiorias consolidadas impeçam a fiscalização].

Art. 6ª – A atividade de cambista de venda de ingressos para eventos esportivos passa a ter pena de prisão de um a cinco anos, conforme o grau e reincidência.

Parágrafo único – Caso algum dirigente, funcionário ou parente de integrante de entidade esportiva esteja envolvido, a mesma terá suas atividades suspensas em todo o território nacional, até a conclusão das investigações.

Ainda há na Câmara dos Deputados a intenção de se instaurar uma nova CPI do Futebol, só espero que dessa vez, ela não acabe em pizza.

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