terça-feira, 8 de julho de 2014

Alienação Parenteral



Mais difícil do que casar, a separação, invariavelmente traz enormes complicações, principalmente quando se tem filhos.

Quando um dos genitores tenta de várias formas, destruir ou impedir a relação da criança ou adolescente com o outro e sua família, acontece a alienação parental.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações onde deixando os pais a conviver, um deles, por vingança, mágoa, inconformismo com o fim do relacionamento, passa a apegar-se excessivamente à criança, tratando-a como objeto, um instrumento para agredir e atingir o outro.

Muitas vezes o filho acredita nas mentiras contadas e passa a envolver-se em problemas que não lhe dizem respeito, afastando-se do outro genitor.

No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que proíbe que qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da criança ou do jovem, induza-o ou influencie-o negativamente contra qualquer dos seus genitores. Isso porque, a família é o local onde se dá a construção individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de confiança e bem-estar.

O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:

"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este."

A alienação parental é uma das formas mais graves de violência psicológica, contra a criança e o adolescente.

Aquele que a pratica, normalmente o faz pensando em atingir o outro, quando, na verdade, está prejudicando e muito o desenvolvimento psicológico do próprio filho, com quem deveria se preocupar e poupar.

Quem é alienado e não toma qualquer atitude para impedir a alienação, gera no filho sentimento de rejeição, abandono e priva o filho de com ele conviver, o que já se sabe, também é fundamental para o seu desenvolvimento saudável.

Mais adiante, em seu parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação parental:

"I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."

Além das condutas descritas acima, que por elas mesmas já são graves, o alienador quando não consegue definitivamente afastar o filho do convívio do outro, ou com o fim de alcançar mais rapidamente seu objetivo, chega, em casos extremos, a formular falsas denúncias de abuso sexual.

Como nesses casos há obrigatoriamente o envolvimento do Poder Público (Promotor, Juiz), sendo necessário que se investigue a fundo o que ocorreu, o que, com a morosidade da nossa Justiça, leva muito tempo, para evitar maiores prejuízos a criança ou adolescente, no caso da alegação ser verdadeira, a primeira atitude a ser tomada pelo juiz é a de impedir que as visitas ocorram.

Por causa desses fatores (demora do processo e cessação das visitas), vai se perpetrando uma enorme distância entre o filho e aquele que é acusado do abuso, o que resulta naquilo que até então se lutou para evitar: o rompimento dos laços afetivos entre o filho e o genitor não culpado.

Nesses casos, há que se requerer que as visitas não sejam interrompidas, mas, assistidas por pessoa de confiança do juízo e neutra no processo, tendo sempre por justificativa as consequências mais que gravosas de uma separação abrupta entre o genitor alienado e o filho, o que muitas vezes não tem volta, para que ao final, comprove-se ou chegue-se á conclusão de que não houve o abuso, mas, trata-se de típico caso de alienação parental.

As consequências da alienação parental são gravíssimas: suas vítimas são mais propensas a:

a)  Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;

b)  Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa;

c)  Cometer suicídio;

d)  Não conseguir uma relação estável quando adulta;

e)  Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado; e

f)   Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
  
De uma forma geral, os filhos que sofrem a alienação parental, apresentam os seguintes sinais:

·      Baixa autoestima;

·      Comportamento autodestrutivo;

·      Irritabilidade;

·      Agressividade;

·      Crueldade;

·      Depressão; e

·      Stress pós-traumático.
  
A Constituição Federal determina que não apenas os pais, mas o Estado, a família e a sociedade, devem garantir o direito da criança ao convívio com toda sua família. Por isso, quem presencia um caso de alienação parental, deve alertar quem a está praticando para que pare com tais atitudes advertindo dos graves problemas que causará ao filho e, em tendo contato com quem é vítima do problema, orientar para que busque ajuda profissional, jurídica e psicológica.

Constatada a alienação, caberá ao Juiz:

a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente;

b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou                   adolescente;

c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;

d) Advertir o alienador;

e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;

g) Estipular multa ao alienador; e

h) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
   
No tocante a essas medidas repressivas, nota-se que a lei não trouxe nenhuma inovação significativa, valendo-se de mecanismos, já, existentes nos art. 129, incisos III, VII, X c/c art. 213, parágrafo 2º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

VII - advertência;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.”

“Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Menor atenção não merecem os nossos idosos que, comumente, permanecem isolados do contato familiar e social, vítimas de alienação parental. 

Na falta de uma lei específica é de se usar a Lei 12.318/2010, por analogia, para proteger-se a população idosa.


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