segunda-feira, 14 de outubro de 2013


 

A extinção da fiança


No ano em que o Código Civil completa uma década de vigência, o Conselho da Justiça Federal aprovou 46 novos enunciados que definem as interpretações da norma. Dentre referidos entendimentos, vale destacar o Enunciado 547 que trata da extinção da fiança em razão de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador.

 

Enunciado 547 – Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia. Artigos: 366 e 835 do Código Civil e art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991

 

Este entendimento já vinha sendo adotado em nossos tribunais, até porque, sendo a fiança um contrato benéfico, deve ser interpretada restritivamente.

 

Dispõe o art. 819 do Código Civil que a fiança não admite interpretação extensiva e se constitui garantia de caráter personalíssimo porque o fiador, ao prestá-la, compromete-se a cumprir a obrigação de afiançado determinado.

 

Se o locador e o locatário alteram o conteúdo do contrato de locação à revelia do fiador, opera-se a novação, com a consequente extinção da fiança.

 

Neste sentido, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 64.019-9

 

“ (...) 3. Os fiadores não podem ser responsabilizados por obrigações novas, com as quais não tenha anuído expressamente. Os ajustes firmados exclusivamente entre os contratantes não obriga os fiadores. 4. A majoração do locativo não prevista em cláusula específica e a mudança da periodicidade dos reajustes, configuram novação, eis que alteram o conteúdo do contrato de locação, afetando, diretamente, o contrato acessório de fiança. 5. (...) A novação sem o consentimento do fiador, o exonera da obrigação assumida. (STJ, 6ª T. Rel. Anselmo Santiago, v.u., j. DJ-25/08/97)

 

Entende a Súmula nº 214 do STJ de 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

 

ADITAMENTO DE OBRIGAÇÕES NA LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”

 

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