A extinção da fiança
No ano em que o Código Civil completa uma
década de vigência, o Conselho da Justiça Federal aprovou 46 novos enunciados
que definem as interpretações da norma. Dentre referidos entendimentos, vale
destacar o Enunciado 547 que trata da extinção da fiança em razão de alteração
da obrigação principal sem o consentimento do fiador.
Enunciado 547 – Na hipótese de alteração da obrigação principal
sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se
aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de
permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao
credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia. Artigos: 366
e 835 do Código Civil e art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991
Este entendimento já vinha sendo
adotado em nossos tribunais, até porque, sendo a fiança um contrato benéfico, deve
ser interpretada restritivamente.
Dispõe o
art. 819 do Código Civil que a fiança não admite interpretação extensiva e se
constitui garantia de caráter personalíssimo porque o fiador, ao prestá-la,
compromete-se a cumprir a obrigação de afiançado determinado.
Se o locador e o locatário alteram
o conteúdo do contrato de locação à revelia do fiador, opera-se a novação, com
a consequente extinção da fiança.
Neste sentido, entendeu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 64.019-9
“ (...)
3. Os fiadores não podem ser responsabilizados por obrigações novas, com as
quais não tenha anuído expressamente. Os ajustes firmados exclusivamente entre
os contratantes não obriga os fiadores. 4. A majoração do locativo não prevista em
cláusula específica e a mudança da periodicidade dos reajustes, configuram
novação, eis que alteram o conteúdo do contrato de locação, afetando,
diretamente, o contrato acessório de fiança. 5. (...) A novação sem o
consentimento do fiador, o exonera da obrigação assumida. (STJ, 6ª T. Rel.
Anselmo Santiago, v.u., j. DJ-25/08/97)
Entende a Súmula nº 214 do STJ de 23/09/1998 - DJ 02.10.1998
“ADITAMENTO DE OBRIGAÇÕES NA LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - O fiador na locação
não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”
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