A pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge".
Até o advento do Código Civil de 2002, a
maioridade acontecia aos 21 anos de idade.
O novel Diploma Substantivo Civil inovou
no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o
consequente sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar.
Acontece que existem duas modalidades de
encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever
de sustento e a obrigação alimentar.
O dever de sustento diz respeito ao
filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar); seu
fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o
poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação,
cessa consequentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS.
3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).
Ocorre que a maioridade não implica no
sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole.
Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que
deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o
dever de solidariedade resultante do parentesco.
Trocando em miúdos, o dever de pagar
pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho
for menor.
A maioridade, o casamento do
alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação,
desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente.
Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de
alimentos.
Neste sentido, em 2008, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça lançou mão de uma súmula para firmar a
jurisprudência da Corte, estabelecendo que:
“o cancelamento de
pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).
A superveniência da maioridade não
constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a
necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os
alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e
imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de
alimentos], revela-se insubsistente” (HC 208.988).
A partir daí, extingue-se o poder
familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão
alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à
jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, definiu que a necessidade de sustento da prole
por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir
daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo
alimentos.
No STJ, o recurso era do pai. Os
ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a
filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter
completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que:
"prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Em geral, os tribunais tem determinado
o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a
necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma do
STJ desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de
idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a
missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar,
porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
A filha havia ajuizado ação de
alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse
concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede
de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
No STJ, o recurso era do pai. Segundo
a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos
filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o
instituto da obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco – que tem
por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do
alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).
Engana-se quem pensa que só os filhos e
os cônjuges podem pleitear o recebimento de alimentos.
A obrigação alimentar não se vincula ao
pátrio poder, mas à relação de parentesco, conforme dispõe os artigos 1694 e
seguintes do Código civil de 2002.
“Art.
1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia.
Art.
1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como
unilaterais.
Art.
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art.
1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art.
1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694”.
Não existem dúvidas sobre a
possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua
proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a
obrigação.
Também em 2011, o STJ consolidou a
jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós,
porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em
outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar
pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais
disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A
incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas
de modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos netos. Para
a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão
demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos
devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode
ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os
alimentos (REsp 1.211.314).
Em março, a Quarta Turma já havia
definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída
entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos
de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles
queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o
pagamento de 15 salários mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir
Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada
uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a
integrar o feito (REsp 958.513).
Também em março de 2011, a Quarta
Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse
chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O
filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro
João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação
apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda
apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao
cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a
lide.
“A obrigação alimentar é de
responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de
alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que
seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua
condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a
responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De
acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma
em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).
Bom Dia,
ResponderExcluirLi todo seu artigo sobre pensão alimentícia e ainda assim não conseguir dirimi minha dúvida, espero que possa ajudar.
Sobre a extinção da pensão alimentícia: Ex. Uma mulher solteira tem um filho, com o namorado "pai", ela termina com o "pai" e este então passa a pagar a pensão ao filho.>>> até aqui tudo bem, minha dúvida é casa essa mãe, venha a contrair um casamento com um terceiro, que vira a ser um "padastro". O "pai" fica desobrigado a pagar a pensão ao filho? ou mesmo com o casamento da mãe ele deve continuar pagando a pensão?
Eu entendo que uma coisa não tem a ver com a outra, o dever de sustento está vinculado ao pátrio poder, e ele não cessa com o seu novo casamento. Se a pensão alimentícia fosse paga a você, com o novo casamento,ai sim você perderia este direito.
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