segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Pensão alimentícia e a maioridade: conheça as regras


A pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge".

Até o advento do Código Civil de 2002, a maioridade acontecia aos 21 anos de idade.

O novel Diploma Substantivo Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o consequente sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar.

Acontece que existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar.

O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).

Ocorre que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

Trocando em miúdos, o dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor.

A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos. 

Neste sentido, em 2008, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte, estabelecendo que:

“o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358). 

A superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente” (HC 208.988).

A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. 

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que: 

"prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. 

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105). 

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação. 

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas. 

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510). 

Engana-se quem pensa que só os filhos e os cônjuges podem pleitear o recebimento de alimentos.

A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, conforme dispõe os artigos 1694 e seguintes do Código civil de 2002.

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação. 

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. 

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314). 

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salários mínimos devidos pelo pai. 

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito (REsp 958.513). 

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide. 

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866). 

2 comentários:

  1. Bom Dia,

    Li todo seu artigo sobre pensão alimentícia e ainda assim não conseguir dirimi minha dúvida, espero que possa ajudar.

    Sobre a extinção da pensão alimentícia: Ex. Uma mulher solteira tem um filho, com o namorado "pai", ela termina com o "pai" e este então passa a pagar a pensão ao filho.>>> até aqui tudo bem, minha dúvida é casa essa mãe, venha a contrair um casamento com um terceiro, que vira a ser um "padastro". O "pai" fica desobrigado a pagar a pensão ao filho? ou mesmo com o casamento da mãe ele deve continuar pagando a pensão?

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    1. Eu entendo que uma coisa não tem a ver com a outra, o dever de sustento está vinculado ao pátrio poder, e ele não cessa com o seu novo casamento. Se a pensão alimentícia fosse paga a você, com o novo casamento,ai sim você perderia este direito.

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