sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

O aumento da violência e a ineficiência da polícia


Sou um privilegiado por morar em uma região predominantemente residencial, com muito verde e dentro de São Paulo (SP).

Quando estava procurando uma residência, me deparei com um senhor, que caminhava elegantemente pela rua, perguntei-lhe o que achava do bairro e ele, me disse que era delicioso, que morava na mesma casa há mais de 60 anos, e me recomendou que mudasse para cá.

Dito e feito, em menos de um mês estávamos morando no bairro, em uma casa deliciosa.

Descobrimos também que este senhor se chamava Guido e tinha 103 anos.

Sempre que nos encontrávamos na rua e parávamos para conversar, depois de cinco minutos, ele dizia:

Preciso caminhar, você está me atrapalhando, pois se estou vivo até hoje, é porque caminho todos os dias.

Infelizmente, o senhor Guido não está mais conosco.

Passado algum tempo, descobrimos que o cenário que nos foi apresentado, estava mudando rapidamente em razão do aumento da criminalidade.

Em razão disso, alguns moradores resolveram se mobilizar e, depois de várias reuniões, criaram em 2013, uma associação de bairro, para tentar de forma organizada, cobrar das autoridades providências para o bem estar da comunidade.

De lá para cá, a situação só tem piorado, e apesar dos canais abertos, com Subprefeitura, Polícias civil e militar, o panorama é desalentador.

As desculpas são sempre as mesmas:

· a culpa é do Governador;

· a polícia não tem efetivo e equipamentos suficientes para combater a criminalidade;

· as pessoas não fazem Boletim de Ocorrência;

· o número de ocorrências na região não é suficiente para o aumento de efetivo...

Já chequei a ouvir, que sequestros relâmpagos, roubos a veículos e invasões de casas, são crimes de menor importância....

Ora, precisa haver uma assassinato para chamar a atenção das autoridades para nossa região ?

É uma vergonha !!!

Temos conversado bastante, tentado achar soluções para amenizar a ineficiência do Estado, que, em ano de Copa do Mundo, Eleições e diversas manifestações, só tende a piorar.

E, depois de um sequestro relâmpago sofrido por uma querida amiga e seu esposo, na última terça feira, percebi como não nos comunicamos, que não conhecemos nossos vizinhos.

Precisamos cuidar mais uns dos outros.

Porque não ligar para um vizinho avisando que está chegando.

Avisar que vai viajar, pedir para cuidar de sua casa, estas coisas.

Sabendo da rotina do nosso vizinho, fica fácil perceber quando acontece algo de diferente.

No caso do sequestro relâmpago, ao chegarmos na delegacia, não sabíamos nada de uma pessoa, que nos é super próxima.

ESTAMOS FICANDO REFÉNS DO MEDO, PRECISAMOS REAGIR COLETIVAMENTE.

“Quando as pessoas de uma comunidade interagem e se conhecem, a preocupação com os interesses da coletividade aumenta, inclusive com questões de segurança pública, criando um sentimento de reciprocidade de obrigações e interesses, tanto entre os cidadãos como entre estes e os órgãos de segurança.”

É importante agir preventivamente, cobrando das Subprefeituras, a limpeza de nossas ruas, a manutenção da iluminação e a poda de árvores.

Um bairro abandonado chama a atenção dos bandidos.

Devemos chamar a polícia, quando percebermos algo estranho, denunciar mesmo.

Treinar os vigias para que eles saibam como proceder no caso de ocorrência de um crime.

No caso de uma associação, cadastrar os seus moradores, com dados que possam facilitar sua identificação, como:

NOME COMPLETO;
FILIAÇÃO;
NOME DO ESPOSO / ESPOSA
NOME E CONTATO DE ALGUM FAMILIAR;
TELEFONE; e
DADOS DO VEÍCULO.

Com todos os avanços tecnológicos, criar uma rede de comunicação entre nós.

Por mais paradoxal que possa parecer, devemos voltar ao passado, onde as pessoas eram mais próximas.

Quer um conselho, porque você não bate na casa do seu vizinho no fim de semana, e o convida para bater papo, tenho certeza, que daí possa nascer , no mínimo, uma grande amizade.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Pensão alimentícia e a maioridade: conheça as regras


A pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge".

Até o advento do Código Civil de 2002, a maioridade acontecia aos 21 anos de idade.

O novel Diploma Substantivo Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o consequente sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar.

Acontece que existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar.

O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).

Ocorre que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

Trocando em miúdos, o dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor.

A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos. 

Neste sentido, em 2008, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte, estabelecendo que:

“o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358). 

A superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente” (HC 208.988).

A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. 

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que: 

"prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. 

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105). 

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação. 

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas. 

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510). 

Engana-se quem pensa que só os filhos e os cônjuges podem pleitear o recebimento de alimentos.

A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, conforme dispõe os artigos 1694 e seguintes do Código civil de 2002.

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação. 

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. 

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314). 

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salários mínimos devidos pelo pai. 

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito (REsp 958.513). 

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide. 

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866). 

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Falta de energia elétrica: conheça seus direitos


Nessa época do ano, a ocorrência de interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica é comum em razão das fortes chuvas. Os consumidores que se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, como geladeira e computador, em decorrência da falta de energia elétrica, têm direito de solicitar ressarcimento junto à concessionária do serviço, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, seja pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, seja por ser fornecedora de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o artigo 12, do código em questão. Não bastasse, há ainda o regramento administrativo do artigo 10 da Resolução Normativa nº 61/04, da ANEEL. Assim, basta a demonstração da conduta, dos danos, e do nexo causal entre eles para que haja a caracterização de responsabilidade civil.

 

Neste sentido:

 

“Prestação de serviços - Energia elétrica Ação de reparação de danos - Oscilação de voltagem gerada por apagão elétrico ocorrido em novembro de 2009 - Danos e nexo causal demonstrados. Responsabilidade objetiva da concessionária. Excludentes da relação de causalidade inexistentes. Dever de indenizar reconhecido. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, a teor do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Para se eximir da obrigação de indenizar, a prestadora de serviços deveria ter demonstrado a ocorrência de alguma das excludentes da relação de causalidade, como a culpa exclusiva dos consumidores ou a configuração de caso fortuito ou força maior no infortúnio havido, mas nenhum desses elementos restou comprovado nos autos, donde exsurge o dever reparatório da requerida. Danos materiais bem fixados - Sentença mantida - Recurso desprovido” (28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9001847-69.2010.8.26.0506 ? Relator Cesar Lacerda).



 

Como proceder

 

O consumidor atingido pelo problema deve procurar, primeiramente, a concessionária de energia elétrica que abastece a região, em um prazo de 90 (noventa) dias.

 

A distribuidora de energia tem um prazo de 15 (quinze) dias para informar se o pedido será aceito.

 

Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado.

 

A concessionária só tem direito de negar a prestação do serviço caso seja comprovado:

 

a) o uso incorreto do equipamento;

 

b) defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora;

 

c) inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou

 

d) se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

 

Por ser prejudicial ao consumidor, a cláusula d) acima foi afastada pela jurisprudência, em razão da morosidade do procedimento administrativo.

 

Em caso negativo, o consumidor atingido tem prazo de até 05 (cinco) anos para recorrer a Justiça.

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”